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04 outubro 2023

JSCP é deixado de fora da proposta do Congresso

Do Estado de S. Paulo:

Divulgado na noite desta terça-feira, 3, o relatório do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) sobre o projeto de lei que tributa os fundos de investimentos dos “super-ricos” - exclusivos e offshore (no exterior) - deixou de fora a mudança nos juros sobre capital próprio (JCP), um tipo de remuneração feita pelas grandes empresas aos seus acionistas.

A inclusão do JCP havia sido proposta pelo próprio deputado ao governo e a líderes partidários, mas a ideia não avançou diante da resistência de parlamentares sobre a medida, o que poderia inviabilizar a votação dos fundos da alta renda. A equipe econômica prevê arrecadar cerca de R$ 20 bilhões com fundos offshore e exclusivos em 2024. (...)

O JCP é um instrumento usado por grandes companhias para remunerar acionistas. Ele permite que a distribuição de lucros seja enquadrada como despesa – e, assim, abatida do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A alteração, segundo as grandes empresas de capital aberto, inviabilizaria o instrumento, que permite que elas paguem menos impostos ao remunerar seus investidores.

O foco do governo, ao mirar nesse instrumento, é atacar o planejamento tributário agressivo feito por empresas de grande porte da chamada economia real para pagar menos tributos. A equipe econômica argumenta que o uso do mecanismo foi desvirtuado e deve ser extinto. (...)

16 abril 2013

Juros sobre o Capital Próprio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, por meio de recurso repetitivo, a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio, que é uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. A discussão é relevante, principalmente para holdings que recebem juros sobre capital próprio como remuneração por investimentos realizados em empresas do grupo.

O julgamento está empatado com um voto parcialmente favorável ao contribuinte e outro a favor da Fazenda Nacional. Como se trata de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os demais tribunais. O caso analisado é da Ipiranga, mas advogados afirmam que Vale, OAS e Ambev também têm autuações fiscais sobre o tema, que envolvem valores milionários.

A distribuição de juros sobre o capital próprio é uma forma de planejamento tributário que permite uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL. Isso porque a operação é lançada na conta de patrimônio líquido como lucros acumulados. Com isso, é dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como lucro ou dividendo. Mas a Fazenda interpreta a remuneração como receita financeira e, por isso, exige as contribuições sociais.

No ano passado, a 1ª Seção do STJ, em outro recurso repetitivo, já havia analisado a questão, mas por meio de autuações lavradas na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, que prevê o regime de cumulatividade desses tributos em um percentual de 3,65%, utilizado por empresas no lucro presumido. O caso envolvia um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa ao contribuinte já serve de parâmetro para os demais tribunais do país.

Agora a discussão envolve as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do regime não cumulativo de tributação, aplicado às empresas que optaram pelo lucro real. No julgamento iniciado na quarta-feira, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trouxe um entendimento novo, que favoreceu a empresa. Para ele, as leis que instituem a cobrança de PIS e Cofins trazem como base de cálculo o faturamento e, por isso, não haveria incidência sobre a receita. O ministro proferiu um voto parcialmente favorável ao contribuinte.

Já o ministro Mauro Campbell, manteve o entendimento dominante no STJ de que os juros sobre capital próprio seriam receita financeira e, portanto, haveria incidência de PIS e Cofins.

Para os advogados da Ipiranga, José Arnaldo da Fonseca e Vinícius Branco, do Levy & Salomão, o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho dá esperanças aos contribuintes. Isso porque as decisões anteriores do STJ foram unânimes a favor da Fazenda Nacional. A jurisprudência das turmas do STJ e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é desfavorável aos contribuintes. "Estamos bastante otimistas e temos esperança de reverter esse entendimento", diz Fonseca.

De acordo com o advogado Fábio Canazaro, que representa a holding Frazari - vencedora do julgamento anterior da 1ª Seção do STJ -, há chances de os ministros reverem o entendimento contrário aos contribuintes que prevalece nas turmas. "Temos outras experiências de entendimentos que foram revistos na seção, já que a discussão chega mais aprofundada", afirma.

Apesar de a discussão ter como pano de fundo a mesma argumentação, o advogado acrescenta que há ainda mais um ponto a favor das companhias. Isso porque as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, dizem expressamente que não incide PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio quando esse advém de equivalência patrimonial. "Outros países que também adotam essa sistemática tratam os juros sobre capital próprio como um dividendo especial", diz.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que espera que a jurisprudência do STJ, que é pacífica a favor da Fazenda Nacional, seja mantida. Isso porque, segundo a nota, "a inclusão dos juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da Cofins estão de acordo com o disposto nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.883, de 2003".


STJ julga juros sobre capital próprio - Adriana Aguiar | De São Paulo - Valor Econômico - 15/04/2013


14 abril 2012

Dividendo por lucro

Definição – Este índice representa a taxa de distribuição do lucro para os acionistas.

Fórmula – Dividendo por lucro = [(Dividendos + Juros sobre o Capital Próprio)/Lucro Líquido] x 100

Sendo

Dividendos e Juros sobre Capital Próprio = representa o valor distribuído para o acionista sob a forma de dividendos e juros sobre o capital próprio
Lucro Líquido = corresponde ao lucro líquido da empresa, antes da distribuição do resultado

Unidade de Medida – em percentual.

Intervalo da medida – Este índice é obtido para valores positivos, variando entre zero a cem. Quanto mais próximo de 100% maior a distribuição do resultado por parte da empresa. Em razão das normas societárias brasileiras, o valor mínimo deveria ficar em geral acima de 25%.

Como calcular – Os valores podem ser obtidos na demonstração das mutações do patrimônio líquido. Ou então na demonstração dos fluxos de caixa do período seguinte e do resultado do atual exercício.

Veja o exemplo da holding Itau, conforme extrato apresentado na figura abaixo:

Durante o exercício (segundo semestre de 2011) a empresa teve um lucro acumulado de R$6,12 bilhões. Será destinado para os acionistas R$1,85 bilhão. Este índice pode ser calculado facilmente:

Dividendo por lucro = [1846 923 / 6 120571] x 100 = 30,2%

Ou seja, a empresa está distribuindo um pouco menos de um terço do lucro para seus acionistas.

Grau de utilidade – Elevado. Este índice mostra quanto está sendo distribuído do lucro por parte da empresa. Para o investidor é importante saber a possibilidade de ter um fluxo de dividendos ao longo dos anos.

Controvérsia de Medida – Alguma, referente ao uso da DMPL para fins de obtenção dos valores, conforme detalhado a seguir.

Observações Adicionais
a) Apesar de o índice referir-se aos dividendos, os aspectos contemplados também estão relacionados com os juros sobre o capital próprio.
b) Usamos a DMPL para o cálculo. É importante notar que o valor de dividendos apresentados na DMPL refere-se a uma proposta. O ideal seria usar o valor efetivamente distribuído. A alternativa para isto seria obter este valor na DFC no próximo exercício social. Entretanto, isto não garante que o cálculo esteja levando em consideração somente os dividendos gerados no exercício.
c) O inverso desta medida seria a taxa de retenção do lucro. No exemplo apresentado, a taxa de retenção seria 70% ou 1 – 30%.
d) Empresas em fase de expansão costumam reter lucros, resultando num índice reduzido. Entretanto é importante considerar que a existência da legislação societária sobre o assunto tende a elevar o valor distribuído mesmo nestas fases.
e) As empresas que não possuem alternativas de investimento geralmente apresentam um valor elevado para este índice.
f)Em geral as empresas apresentam um valor relativamente estável no tempo. Grandes variações neste índice pode ser um aspecto negativo para o investidor.
g) Para as empresas que distribuem dividendos adicionais após a assembleia dos acionistas deve-se tomar o cuidado de relacionar o valor distribuído pelo lucro do exercício correspondente. 

Esta é uma série de textos sobre os principais índices usados na análise das demonstrações contábeis.  Outros textos publicados foram:

27 dezembro 2011

Top 10 - Parte II

Para continuar a falar sobre as postagens mais acessadas, tenho que prepará-lo. Vamos lá! Essa não é qualquer listagem. É o nosso crème de la crème, um bloco de postagens curiosamente acessado todos os dias por todo o mundo, incluindo, em ordem de acessos: Estados Unidos; Portugal; Angola; Moçambique; Alemanha; Reino Unido; Rússia; Espanha; e Ucrânia. Enquanto escrevo, já estamos com cerca de 530 mil acessos (relembrando que nem sempre houve esse controle no blog), incluindo os brasileiros.

Então vamos lá!

A 5ª postagem mais acessada fala sobre um assunto que acho bem pertinente: “impairment” (14/9/2007). Quando o texto em questão foi divulgado, a norma estava sendo apresentada ao Brasil e causou certo fuzuê. O objetivo do teste de impairment é assegurar que o valor contábil líquido de um ativo de longo prazo (ou grupo de ativos) não esteja superior ao seu valor recuperável (o maior entre o valor líquido de venda e o valor em uso). A Eletrobras, por exemplo, reconheceu em 2008 R$ 770.231 mil em provisões para impairment. Em 2009 houve renovação da concessão da Usina Hidrelétrica de Samuel, que possibilitou uma reversão de R$ 673.232 mil da provisão mencionada.

Em seguida, sem qualquer harmonia com a 5ª colocada, a 4ª mais popular, curiosamente fala sobre “casas de milionários” (29/3/2008). Pergunto-me por que motivo... Alguém se arrisca? Será por almejarmos algo similar ou simplesmente pela curiosidade? Na postagem aparecem as casas de (valores em dólares):

Warren Buffett (1,62 bilhões);
Bill Gates (58 bilhões);
Lakshmi Mittal (45 bilhões)
Larry Ellison (25 bilhões)
Michael Dell (16,4 bilhões)
Steve Jobs (5,4 bilhões)
Steven Spielberg (3 bilhões)
Oprah Winfrey (2,5 bilhões)

Em terceiro lugar, com a medalha de bronze, vem o texto sobre “concorrência pública” (19/12/2010). A reportagem fala como hackers desenvolveram um programa de computador que cria lances automáticos e garante a vitória do usuário em qualquer leilão. Há vários comentários testemunhando essa estratégia.

O segundo colocado é o assunto “grau de alavancagem operacional” (31/3/2010). Nessa postagem você pode ler uma explicação bem detalhada sobre GAO, incluindo exemplos.

Com medalha de ouro, uma publicação de 2008, um assunto bem brasileiro: “juros sobre o capital próprio” (21/10/2008). Você sabe, sem ler a postagem, me explicar o que é?

08 novembro 2011

JSCP = Dividendos?


Os Juros sobre o Capital Próprio são Dividendos? Apesar dos juros sobre o capital próprio (JSCP) serem uma espécie de distribuição de lucros, a rigor não se pode considerá-lo como sinônimo de dividendos.

É muito comum que pesquisas na área de finanças considerem o JSCP como uma forma de remuneração ao capital próprio. É o caso, por exemplo, da pesquisa de Futema, Basso e Kayo (2009). Isto ocorre já que a teoria de finanças, desenvolvida em mercados desenvolvidos, não incorpora esta figura, já que é própria da nossa legislação. Assim, os estudiosos de finanças no Brasil foram obrigados a estudar os efeitos dos JSCP na estrutura de capital, por exemplo. Ou a verificar se os JSCP podem ser usados para substituir os dividendos (neste sentido, o trabalho de França, de 1997, é um dos primeiros a analisar este ponto).

É interessante notar que a própria história da criação dos JSCP no Brasil mostra que não se deve confundir os dois aspectos. Conforme lembra Martins, em 2004, a criação deste mecanismo decorreu como uma compensação pela extinção da correção monetária de balanços, em 1995.

Finalmente, o próprio Manual de Contabilidade Societária lembra que o tratamento contábil é, em algumas circunstâncias, como se fosse despesa financeira.

Fonte:
FUTEMA, Mariano; BASSO, Leonardo; KAYO, Eduardo. Estrutura de capital, dividendos e juros sobre o capital próprio: testes no Brasil. Revista de Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, v. 20, n. 49, 2009.

FRANÇA, José A. O Benefício da Substituição de Dividendos e da Remuneração do Trabalho de Sócios Dirigentes pelos Juros Sobre o Capital Próprio – JCP. UnB contábil. V. 1, n.1,  1996.

MARTINS, Eliseu. Um pouco da história dos Juros sobre o capital próprio. Temática contábil e balanços – IOB, Bol. 49/2004

IUDICIBUS, Sérgio de et alii. Manual de Contabilidade Societária. Atlas, São Paulo, 2010, p. 478

30 janeiro 2009

Dividendo da discordia

O Valor Econômico fez um artigo extenso (mais de mil palavras) sobre os dividendos no Brasil (Dividendos da discórdia, 29/1/2009).

A idéia básica é afirmar, com otimismo, que as empresas brasileiras ainda não sentiram os efeitos da crise em termos da distribuição de dividendos. Esperava-se que ocorresse uma redução na distribuição dos lucros.

Em que pese os comentários do texto, não existe um esclarecimento sobre como eles chegaram a esta conclusão, exceto pela seguinte frase:

Levantamento realizado pelo Valor Online com as 20 maiores empresas de capital aberto brasileiras mostra que nos quatro meses após o fatídico 15 de setembro de 2008, quando a quebra do Lehman Brothers marcou a proliferação da crise pelo mundo, essas companhias anunciaram R$ 21,7 bilhões em remuneração aos acionistas, tanto na forma de dividendos como em juros sobre o capital próprio. No mesmo intervalo entre o fim de 2007 e o início de 2008, antes da crise chegar, o total ficou em R$ 18,5 bilhões.

Observa-se aqui um grande descuido da pesquisa, concentrada somente nas 20 maiores empresas. A amostra não é representativa para fazer as conclusões do texto. Além disto, usar números absolutos com uma amostra reduzida é correr o risco de uma empresa influenciar o resultado final. Observe como isto pode ocorre com um trecho do próprio artigo:

Das 20 companhias analisadas no estudo, 13 anunciaram remuneração a seus acionistas nos quatro meses que se seguiram ao dia 15 de setembro de 2008, ante 14 que fizeram o mesmo um ano antes. Os pagamentos mais robustos foram anunciados por Petrobras (R$ 7 bilhões), Vale (R$ 3,5 bilhões) e Bradesco (R$ 1,99 bilhão). Entre as empresas que anunciaram demissões no período analisado estão Vale, Gerdau, Santander e Usiminas.

O texto pode ser encontrado aqui

21 outubro 2008

Juros sobre capital próprio

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Criado em 1995, o mecanismo dos juros sobre o capital próprio é um instrumento de remuneração dos sócios atrelado ao capital investido na sociedade. Em linhas gerais, equipara esse ao financiador externo, permitindo que a sociedade lhe remunere não só com a distribuição de dividendos como também com o pagamento de juros, em contrapartida pelo custo de oportunidade dos recursos nela mantidos. Dado o tratamento tributário que recebe - despesa financeira dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real - as sociedades lucrativas tendem a utilizá-lo em substituição ou complemento aos dividendos (que não são despesas). O mecanismo dos juros sobre o capital próprio é determinado com a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido (com alguns ajustes) da sociedade pagadora.

E, para poder ser deduzido como despesa na apuração dos tributos sobre o lucro, deve ser inferior, desde a sua deliberação até o encerramento do exercício fiscal, a pelo menos um dos seguintes limites: 1) 50% do lucro líquido do exercício antes de sua própria dedução; ou 2) 50% dos lucros acumulados e reserva de lucros. Apesar de existirem algumas dúvidas e controvérsias sobre determinados critérios para a sua dedução fiscal, o cálculo se mostra relativamente simples e seguro. Todavia, em 2008, o pagamento de juros sobre o capital próprio pode gerar surpresas adversas, dada a migração para os padrões contábeis internacionais, conforme preconizado pela Lei nº 11.638, de 2007, cujos efeitos ainda estão sendo assimilados pela maioria dos interessados - contadores, auditores, advogados, analistas etc. - e poderão afetar significativamente o lucro líquido do período ou o saldo de lucros acumulados (itens 1 e 2 acima).

Ainda que muitas das novas normas possam vir a ser adotadas apenas em 2009, é certo que algumas delas já produzirão efeitos em 2008 - como os testes de recuperabilidade dos ativos, ou "impairment", regulado pelo Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão responsável por regulamentar a adoção dos padrões internacionais. Em princípio, os ajustes decorrentes da aplicação de tais normas afetarão o lucro líquido contábil da sociedade e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal de juros sobre o capital próprio baseado nele (item 1 acima). Desse modo, caso o lucro líquido seja ajustado para menos e os juros sobre o capital próprio tenham sido pagos com base no maior valor possível de dedução fiscal, a sociedade poderá vir a ser surpreendida e ter de desconsiderar o excesso na apuração dos tributos sobre o lucro. Por outro lado, conforme as disposições dos padrões internacionais de demonstrações financeiras contidas no International Financial Reporting Standards (IFRS) nº 1, que versa sobre os ajustes a serem observados pelas sociedades ao migrarem para os padrões internacionais, é possível que seja determinada a adoção de balanço de abertura em 1º de janeiro de 2008 e a realização dos ajustes de transição contra a conta de lucros acumulados, ou, se apropriado, em outras contas do patrimônio líquido.

Nessa hipótese, os ajustes poderão reduzir os lucros acumulados e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal baseado nele (item 2 acima), fato que poderá fazer com que as despesas com juros sobre o capital próprio se tornem superiores às que poderiam ser deduzidas, provocando a obrigação de adicionar o excesso ao lucro tributável. Em razão disso, dificilmente algum dos limites para dedução de juros sobre o capital próprio não será modificado, senão ambos, salvo se a Receita Federal do Brasil emitir normas que evitem tais efeitos. Nesse sentido, importa alertar que se tem discutido muito sobre a neutralidade fiscal das mudanças impostas pela Lei nº 11.638. Pautados nos parágrafos 2º e 7º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, modificado pela Lei nº 11.638, há quem defenda a neutralidade total, enquanto outros entendem que, por ora, é possível sustentar apenas uma neutralidade parcial, pois para que seja total, deverão ser emitidas normas complementares de caráter fiscal, aptas a manter os efeitos fiscais decorrentes, exclusivamente, da contabilidade - neste sentido, considerando que a regra contábil foi alterada e não há lei específica determinando que certos eventos tenham tratamento fiscal diverso do contábil, há que ser emitida uma norma prevendo, para fins tributários, a manutenção do antigo critério contábil.

A despeito dessa discussão e, ainda que venham a ser emitidas as normas que garantam tal neutralidade fiscal, cumpre ressaltar que os efeitos indiretos decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 11.638 podem não ser neutralizados. A alteração dos limites de dedução fiscal de juros sobre o capital próprio (itens 1 e 2 acima) é um exemplo desses efeitos. Outro exemplo é o reconhecimento dos efeitos contábeis levados a cabo por investidas avaliadas por equivalência patrimonial, que poderão ter seu custo afetado em razão dos novos critérios contábeis, fato que poderá modificar o eventual ganho de capital sobre sua alienação ou liquidação. Vale dizer que, em ambos os caso, os ajustes de natureza fiscal - adições e exclusões ao lucro líquido para determinação do lucro tributável -, já não eram considerados antes da Lei nº 11.638, sendo razoável considerar que assim continue sendo. Ou seja, não é de se esperar que, para fins fiscais, o lucro líquido e/ou saldo de lucros acumulados e o resultado de equivalência patrimonial sejam, de alguma forma, ajustados para expurgar os efeitos da Lei nº 11638 na determinação dos limites de dedução de juros sobre o capital próprio ou do custo de investimentos. Diante desse cenário de incertezas, um procedimento conservador seria aguardar um posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da Receita Federal do Brasil sobre os efeitos contábeis e fiscais de tais ajustes.

Como alternativa, a realização de um pré-estudo dos impactos da adoção dos padrões internacionais ou a deliberação de juros sobre o capital próprio em valor inferior ao limite para sua dedução fiscal podem ajudar a mitigar tal risco. Finalmente, caso tais normas e esclarecimentos não venham até o fim de 2008, pode-se avaliar a deliberação e respectiva dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio de 2008 em 2009, prática que, apesar de ser contestada pelo fisco, vem sendo autorizada pelo

Fonte:
Os juros sobre o capital próprio em 2008
Valor Econômico - 21/10/2008
Renato Reis Batiston