26 setembro 2016
29 maio 2012
Tratamento fiscal de lucros auferidos no exterior
Nos últimos anos tem-se observado o processo de internacionalização das empresas brasileiras. Dentre os diversos exemplos, é possível citar Weg na República Popular da China, Fras-le nos Estados Unidos e na China, Vale e Odebrecht no continente africano e a Petrobrás na Argentina. Após o período de break-even, as subsidiárias no exterior de tais empresas começaram a se tornar lucrativas. Por conseguinte, os lucros auferidos em tais subsidiárias podem sofrer tributação no Brasil.
O tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras tem sido objeto de muita discussão desde a aprovação da Medida Provisória 2.158-35/01. De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/01 e com o artigo 1º, § 4°, da Instrução Normativa 213/02, os lucros auferidos no exterior devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
É com base nestes dispositivos que a Receita Federal do Brasil sustenta a tributação dos lucros nos exterior pela equivalência patrimonial, isto é, a tributação dos lucros no exterior, independentemente de sua distribuição aos sócios residentes no Brasil (1). A nossa legislação não admite exceções, sem levar em consideração o elemento abusivo relacionado com o domicílio ou a natureza do rendimento. Ou seja, se a subsidiária estiver localizada, hipoteticamente, na República Popular da China, onde opera uma fábrica de autopeças, os seus lucros, em tese, deverão ser tributados pelo fisco brasileiro. Diante de tal cenário, a nossa legislação não incentiva as nossas empresas a se expandirem ou se internacionalizarem (2).
Todavia, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial (3) pois o artigo 23 do decreto-lei 1.598/77 e o artigo 2°, § 1°, "c", da lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente(4). Esta questão ainda está pendente e em discussão no STF por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, a qual tramita desde 2001.
Portanto, o atual tratamento legislativo não é favorável às empresas brasileiras que queiram se internacionalizar, pois a MP 2.158-35 e a IN 213/02 determinam que os lucros auferidos no exterior, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil, devem ser oferecidos à tributação no Brasil.
Por outro lado, existem julgados que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, isto é, tributação pela equivalência patrimonial. É a interpretação dada pelos julgados REsp 1.211.882-RJ, e REsp 1.236.779-PR, todos do STJ. Em tese, equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, pois pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial4. Além do mais, o Brasil adota a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, sem levar em consideração quanto à substância econômica da subsidiária residente no exterior. Em outras palavras, independentemente desta subsidiária ser uma empresa que fabrica motores e autopeças na República Popular da China ou uma empresa sem qualquer tipo de operação econômica nas ilhas Cayman, os seus lucros, segundo a legislação brasileira, devem ser oferecidos à tributação.
Por fim, é necessário que a nossa legislação seja modificada, pois, em nossa compreensão, o tratamento que a atual legislação fiscal no Brasil dá aos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias das multinacionais brasileiras não incentiva o processo de internacionalização das nossas empresas.
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(1) XAVIER, Alberto. Punição fiscal às empresas brasileiras. 15 fevereiro 2012. In: Valor Econômico. Disponível em: . Acesso em: 2 março 2012; ESTRADA, Duque. É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional. 11 janeiro. In: Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jan-11/consultor-tributario-imperiosa-revisao-lei-tributacao-internacional>. Acesso: 2 março 2012.
(2) REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011; REsp 1.236.779-PR, data do julgamento 16 junho 2011.
(3)REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011.
(4) CRISTO, Alessandro. Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal. In: Consultor Jurídico. 5 abril 2011. Disponível em: . Acesso: 2 março 2012.
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Fonte: Tratamento fiscal no Brasil de lucros auferidos no exterior e a internacionalização das empresas brasileiras* Daniel Takaki é advogado em São Paulo, associado ao escritório Manhães Moreira Advogados Associados, consultor tributário em Tokyo (2000-2002) e em Beijing (2005-2007).
01 março 2012
Práticas de gestão nas empresas e países
O objetivo da pesquisa é compreender como e por que práticas de gestão variam não somente entre países, bem como entre as empresas e indústrias. Para mensurar as práticas de gestão, os pesquisadores usaram a metodologia de double-blind survey . A pesquisa foi executada com amostras retiradas aleatoriamente de diferentes indústrias e países ,e com a utilização de perguntas abertas para obter respostas precisas sobre a qualidade das práticas gerenciais dentro de cada orgazanização.Na última década, ao executar esta abordagem sistemática em cerca de 10.000 organizações, os autores chegaram às seguintes conclusões:
1. Em termos de práticas de gestão, as empresas industriais norte-americanas têm pontuação superior a qualquer outro país . As organizações com sede no Canadá, Alemanha, Japão e Suécia também são bem gerenciados. Todavia, as empresas de países em desenvolvimento como Brasil, China e Índia, geralmente são mal gerenciadas .Veja:
2.As diferenças nas práticas de gestão são nítidas em países em desenvolvimento, como o Brasil, China e Índia, que têm uma grande quantidade de empresas muito mal geridas. Veja:
4.Há uma forte evidência que um mercado competitivo mais acirrado favorece as melhores práticas de gestão, tanto no setor público e privado .
5. Países onde o mercado de trabalho tem pouca regulamentação estão associados a melhores práticas de gestão de incentivos organizacionais, como a promoção baseada em desempenho.
6. As organizações públicas têm as piores práticas de gestão em todos os setores estudados. No entanto,as multinacionais parecem ser capazes de adotar boas práticas de gestão em quase todos os países em que operam.
18 janeiro 2012
Empresas: vilãs?
Hanson apresenta uma discussão interessante sobre a razão pela qual as pessoas amam as cidades, mas odeiam as empresas. Será verdade? Hanson argumenta que existem muitos filmes que pregam o amor às cidades (Woody Allen e seus filmes sobre Nova Iorque é um exemplo; no Brasil temos, por exemplo, O Casamento de Louise e Brasília). Os compositores cantam as suas cidades (Tom Jobim e o Rio, por exemplo), mas não cantam as empresas. Mas o cinema produz muitos filmes onde as empresas são vilãs (Erin Brockovich, com Julia Roberts, é um dos muitos casos).
Uma razão é que a cidade não demite você, mas uma empresa sim. Outra é que as empresas são consideradas como “dominadoras ilícitas”.
Mas uma pesquisa recente mostra que diversas empresas gozam de boa reputação. Veja a figura abaixo, onde aparecem dez empresas com notas acima de oitenta em termos de reputação, sendo a Google a primeira no ranking, com nota 84.
Andrew Gelman não concorda com Hanson e mostra que grandes empresas também são admiradas. A figura abaixo foi postada por Gelman no seu sítio de estatística.
Apesar de a pesquisa ser de 2007 é impressionante saber que uma empresa igual a J&J possui uma imagem favorável para 95% dos pesquisados. Para Gelman esta seria uma boa razão para acreditar que as empresas não são consideradas vilãs pela população.
25 outubro 2011
Pequenas empresas
James Surowiecki, autor do livro Sabedoria das Multidões, escreveu um artigo muito interessante na sua coluna semanal do New Yorker: Big is Beautiful (Grande é belo, 31 out 2011) .
Nos Estados Unidos, os políticos dos dois partidos concordam que as pequenas empresas devam receber algum tipo de proteção contra as grandes empresas. No passado, o governo impôs regras que aumentaram o preço dos produtos para o consumidor. Nos tempos recentes, esta política talvez não seja popular, escreve Surowiecki. (É interessante notar, e Surowiecki não se lembra disto, que a rede Walmart já foi considerada, por alguns estudiosos, como uma fonte relevante pela baixa inflação naquele país, ao pressionar os fornecedores por produtos mais baratos)
Existiria uma “fetichização” do pequeno negócio baseado em algumas vantagens, como diversidade de escolha e relacionamento com a comunidade local. Mas para a economia como um todo, as grandes empresas são os reais direcionadores de crescimento.
“Nós podemos ver isto olhando os dados das economias mundiais. Os países desenvolvidos com a mais elevada percentagem de trabalhadores empregados nos pequenos negócios inclui Grécia, Portugal, Espanha e Itália, isto é, os quatro países cujos problemas econômicos estão causando estragos no mercado financeiro. E os países com menor percentagem de empregados nos pequenos negócios são Alemanha, Suécia, Dinamarca e Estados Unidos, algumas das economias mais fortes do mundo.”
Esta correlação não seria coincidência, já que as grandes empresas são mais produtivas que as pequenas.
No Brasil a proteção para pequenas empresas inclui a contribuição obrigatória para uma entidade que cuidaria dos seus interesses, o Sebrae. Apesar de receber uma grande quantidade de recursos públicos, não existe ainda uma pesquisa isenta mostrando os benefícios (ou não) desta distribuição dos recursos. Até por que os órgãos de controle têm uma grande dificuldade em ter acesso as contas do Sebrae. E o poder de pressão do sistema S, ao qual se inclui o Sebrae, impede que saibamos se estes recursos estão beneficiando o consumidor final.
(Imagem: aqui)
18 junho 2011
Capitalismo no Brasil?
Um levantamento inédito de ÉPOCA identifica 675 empresas na órbita do governo federal e revela a extensão da interferência estatal na economia.
...O economista americano Joseph Stiglitz, prêmio Nobel de Economia em 2001, afirmou recentemente a ÉPOCA: “Não é o tamanho do Estado que importa, é o que o governo faz”.
De diferentes formas, o governo interfere na gestão de algumas das maiores empresas privadas nacionais, em setores tão distantes quanto metalurgia, criação de animais para abate ou telefonia. A teia de interesses estatais nos negócios é tão complexa, tem tantas facetas e envolve tantos conflitos de interesse que o próprio governo não consegue avaliá-la de modo preciso. Nem o Ministério do Planejamento, a que está ligado o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, nem a Secretaria do Tesouro Nacional, que controla o caixa federal, sabem quantas empresas no país têm participação estatal. E não há, em nenhuma repartição de Brasília, um diagnóstico completo da atuação e da influência do governo sobre nossa economia.
Nos últimos três meses, uma equipe de jornalistas de ÉPOCA dedicou-se a desfazer o nevoeiro que encobre essa questão. Com o apoio da empresa de informações financeiras Economática, mergulhamos em relatórios ministeriais, balanços e planilhas de dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), das estatais, da Bolsa de Valores e das empresas privadas sob influência do governo. Restringimos nosso trabalho às participações do governo federal – um critério conservador para estimar o tamanho do Estado, por omitir as estatais em poder de Estados e municípios. No futebol da economia brasileira, o governo não é apenas juiz, bandeirinha, técnico, zagueiro e artilheiro ao mesmo tempo. Ele também corta o gramado do estádio, costura as redes e – se quiser – pode até mexer no tamanho das traves.
De acordo com o levantamento, existem hoje no país pelo menos 675 empresas de todos os setores com algum tipo de participação ou influência do governo federal. São participações diretas ou indiretas do Tesouro, dos bancos e das empresas estatais ou dos fundos de pensão (entidades híbridas, inegavelmente na órbita do governo). Dessas, o governo controla 276, se somarmos todos os tipos de participação. Levando em conta apenas as 628 empresas não financeiras, o faturamento soma R$ 1,06 trilhão, algo como 30% do nosso Produto Interno Bruto (PIB) ou 2,5 vezes as vendas dos 50 maiores grupos privados nacionais . Nas 247 empresas não financeiras controladas pelo governo, as vendas somam R$ 468,5 bilhões, ou 13% do PIB. E o valor de mercado das 99 empresas cujas ações são negociadas na BM&FBovespa totaliza R$ 1,7 trilhão, ou 71% do valor de mercado das empresas na Bolsa.
A interferência do Estado na economia via estatais, BNDES e fundos de pensão é tão intensa que, durante a pesquisa, ÉPOCA teve de atualizar os dados de muitas companhias que receberam recentemente dinheiro do governo, como o frigorífico JBS ou a Cipher, especializada em sistema de segurança de informação. “O governo brasileiro é um dinossauro com apetite insaciável. Nunca tivemos um capitalismo de Estado tão evidente”, diz o economista Rodrigo Constantino, sócio da Graphus Capital, uma empresa de gestão de recursos do Rio de Janeiro.
Confira tabelas do levantamento aqui.
09 março 2011
O lucro é do mal?
Existe diferença entre a crença dos leigos e de acadêmicos sobre os efeitos sociais do lucro. Os leigos, muitas vezes parecem relacionar lucro com dano social. Enquanto, que os acadêmicos afirmam que o lucro adiciona valor à sociedade.
No paper "Is Profit Evil? Associations of Profit With Social Harm". Os autores buscaram verificar se existe alguma correlação entre o lucro e o valor social percebido pelos indivíduos em relação as determinadas empresas e indústrias.
No Teste 1a, os sujeitos classificaram a rentabilidade e o valor social de 40 empresas das 500 maiores de acordo com a revista Fortune.
Os indivíduos tinham que indicar, primeiramente, a sua familiaridade com a empresa em uma escala de 3 pontos (1 = Nunca ouvi falar, 3 = Familiar). Em seguida, eles classificaram a empresa sobre o lucro percebido ("Quanto de lucro você acha que este negócio tem feito em média (das empresas em geral) no último ano?", 1 = zero ou menos, 6 = Muito mais do que a média) . Os indivíduos, em seguida, indicaram o valor percebido da empresa para a sociedade ("O que você acha sobre o valor deste negócio para a sociedade, em geral?", 1 = Seria melhor se ele não existisse, 5 = É importante e útil).
Eles encontraram uma forte relação negativa (r =-. 62) entre o lucro e o valor social. Cofira o gráfico de dispersão . Mais surpreendente, eles descobriram que a correlação entre o real lucro das entidades e o valor social percebidos foram corretos(r =-. 57). Na média as suposições dos indivíduos sobre a rentabilidade foram surpreendentemente precisas, apesar de que os palpites sobre o valor social ficaram longe da realidade.
No Teste 1b, os autores substituíram as empresas por indústrias, e mais uma vez verificaram a correlação entre rentabilidade e valor social percebido r =-. 67! . Confira o gráfico de dispersão.
No teste 2, através de um cenário hipotético, chegaram a conclusão de que a mera mudança do objetivo da mesma organização: de sem fins lucrativos para com fins lucrativos gerou uma mudança negativa no valor percebido.
Após diversos testes os autores concluíram que :
As pessoas aparentemente tem pouca fé no poder dos mercados para criar valor para a sociedade. Entre empresas reais (Estudo 1a), indústrias inteiras (Estudo 1b) e organizações hipotéticas (Estudo 2), nossos participantes associaram maiores níveis de lucro com o maior dano e menor valor social. Além disso, eles viram que os grandes lucros eram imerecidos, pois são às custa dos outros. Apesar de as próprias empresas não serem vistas como geralmente más ou desprovidas de valor, o lucro é visto como mal. Aumentar a lucratividade da empresa (ou lucro) muito prejudicaram percepção de valor social ... Estes resultados são bastantes opostos à visão dos mercados defendidas por economistas e estudiosos que a oferta,demanda e concorrência irão recompensar as entidades que buscam o lucro e que forneçam o que a sociedade quer. Assim,mesmo em uma das sociedades mais orientadas para o mercado na história humana, as pessoas não acreditam na "mão invisível" do mercado.
Fonte: Evil of profit
12 maio 2010
Balanços das Limitadas
Uma sentença da Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) e declarou nulo o item 7 do Ofício-circular nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No documento, o órgão, ao interpretar a Lei nº 11.638, de 2007 - que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, de 1976 -, tornou facultativa a publicação dos balanços.
A questão surgiu com a Lei 11.638, que obrigava grandes empresas, abertas ou não, a evidenciar seus resultados. O mais relevante da notícia é que a causa foi apresenta não por entidades que deveriam defender os usuários da informação ou por profissionais, mas por uma associação que certamente está mais interessada nas receitas que serão geradas com esta publicação. É uma pena. (Fonte da notícia: Valor Econômico, via Contabilidade e Controladoria)
02 maio 2009
Maiores concordatas dos EUA
1) Lehman Brothers Holdings Inc. - 15/9/2008 - 691 bilhões
2) Washington Mutual Inc. - 26/9/2008 - 327 bilhões
3) WorldCom Inc. - 21/7/2002 - 104 bilhões
4) Enron Corp. - 2/12/2001 - 66 bilhões
5) Conseco Inc. - 17/12/2002 - 61 bilhões
6) Pacific Gas & Electric Co. - 6/4/2001 - 36 bilhões
7) Texaco Inc. - 12/4/1987 - 35 bilhões
Fonte: Aqui
16 fevereiro 2009
Publicação das Fechadas
Legislação & Tributos
TRF derruba liminar e favorece limitadas
13/2/2009 - Valor Econômico
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, suspendeu uma liminar obtida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) que, na prática, impedia que empresas limitadas de grande porte registrassem atos societários nas juntas comerciais sem que tenham publicado seus balanços em jornais. A liminar havia derrubado uma determinação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão do Ministério do Desenvolvimento que reúne as juntas comerciais do país, que estabelecia que sociedades limitadas de grande porte possam "facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas juntas comerciais". A decisão foi tomada pela desembargadora Regina Helena Costa. A Abio informou que vai recorrer.
O principal argumento da desembargadora para suspender a liminar foi o de que a associação não tem legitimidade para defender interesse público, como alegou no processo. Na decisão, a desembargadora não entrou no mérito da obrigatoriedade de publicação dos balanços pelas limitadas de grande porte, mas declarou que a vigência da liminar poderia resultar em lesão grave e de difícil reparação. A Abio havia argumentado no processo que não tem objetivo econômico com a ação, já que os rendimentos auferidos pelas imprensas oficiais são revertidos integralmente aos cofres públicos dos respectivos Estados. O presidente da associação, Francisco Pedalino Costa, diz que a entidade defende a obrigatoriedade da publicação dos balanços pelas limitadas de grande porte nas imprensas oficiais e na grande imprensa por uma questão de transparência. "Só queremos agir de acordo com a lei", afirma.
A polêmica foi debatida pela Advocacia-Geral da União (AGU) ao contestar a liminar, que havia sido concedida à Abio pela juíza Maíra Felipe Lourenço, da 25ª Vara Federal Cível da 3ª Região. A AGU argumenta que o DNRC adotou a orientação no sentido da não-obrigatoriedade. Alega também que a Lei nº 6.404, de 1976, deixa claro sobre a obrigação em relação às sociedades anônimas, enquanto para as limitadas não há essa previsão nem no Código Civil e nem na Lei nº 11.638, de 2008 - a chamada nova Lei das S.A. Em vigor desde janeiro, a nova Lei das S.A. é a legislação que equipara as limitadas de grande porte - aquelas que possuem um ativo total superior a R$ 240 milhões ou uma receita bruta anual a R$ 300 milhões - às sociedades anônimas.
Com base na liminar, a Abio já havia comunicado às juntas comerciais brasileiras que todas as sociedades de grande porte são obrigadas a publicar os balanços em diários oficiais e jornais de grande circulação. Para o advogado Renato Berger, diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados, a suspensão da liminar torna ainda menos provável que as juntas exijam a publicação de balanços pelas empresas limitadas de grande porte para que seus atos societários sejam nelas arquivados.
A suspensão da liminar não impactará os trabalhos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). O presidente da junta, Valdir Saviolli, afirma que uma dificuldade operacional impede que seja feita a cobrança da publicação dos balanços por limitadas de grande porte que queiram registrar alterações da sociedade na junta. "Não temos em nosso banco de dados elementos para identificar as empresas de grande porte", reclama. "Estamos estudando um meio de reconhecer essas empresas e poder cumprir a lei exigindo a publicação do balanço", diz.
01 janeiro 2009
As Empresas Mais Influentes do Mundo, Segundo a Business Week
2. Toyota
3. Saudi Aramco
4. JPMorgan Chase
5. Unilever
6. China Mobile
7. Microsoft
8. News Corp.
9. 3M
10. Apple
11. Google
12. Huawei
13. Monsanto
14. YKK
15. Nielsen
16. Jarden
17. Intuit
18. Autodesk
19. HCL Technologies
20. Japan Steel Works
21. Sirius XM
22. Facebook
23. SKS Microfinance
24. Li & Fung Ltd.
25. Craigslist
Fonte: Business Week
É questionável. Brian Ritholtz questiona a Microsoft ser mais influente que Google e Apple (é difícil afirmar) e a presença da China Mobile.
29 agosto 2008
14 agosto 2008
Grandes empresas não pagam impostos. Nos Estados Unidos.
A cada três corporações americanas, duas não pagaram imposto de renda de 1998 a 2005, segundo estudo publicado terça-feira pela agência governamental GAO (Government Accountability Office, ou Escritório Geral de Contabilidade), braço investigativo do Congresso.
O estudo, que deve contribuir ainda mais para o debate entre políticos e especialistas na área sobre a contribuição das empresas para os cofres do Tesouro, não identificou as corporações nem analisou as razões pelas quais não recolheram imposto. Não esclareceu, também, se as empresas operavam conforme as normas tributárias ou se praticaram, ilegalmente, evasão fiscal.
O estudo cobriu 1,3 milhão de empresas, muitas de pequeno porte, com vendas, no seu conjunto, de US$ 2,5 trilhões, entre elas companhias estrangeiras operando nos Estados Unidos.
Entre as empresas estrangeiras, 68% não pagaram imposto durante o período coberto pelo estudo - em comparação com 66% de empresas americanas. Mesmo com essas cifras, as receitas fiscais provenientes da atividade empresarial aumentaram bastante em termos de porcentagem da receita federal nos últimos anos.
O estudo do GAO foi realizado a pedido de dois senadores democratas, Carl Levin, de Michigan, e Byron L. Dorgan, de Dakota do Norte. Nos últimos anos, o senador Carl Levin vem investigando o problema da evasão fiscal e insistindo para as autoridades e órgãos reguladores examinarem se as empresas têm violado a legislação fiscal, transferindo suas receitas obtidas em jurisdições com taxação mais alta, como Estados Unidos, para subsidiárias no exterior localizadas em jurisdições onde a taxação é mais branda.
Em observações feitas por escrito, o senador Levin disse que “o estudo deixa claro que um grande número de empresas tem usado artimanhas fiscais para enviar lucros para o exterior, evitando o pagamento do imposto devido nos EUA”.
Mas, segundo o GAO, não há elementos suficientes para resolver a questão, que envolve o que os especialistas definem como um fator crucial na remessa de lucros para o exterior.
Por meio do chamado Transfer Pricing (Preço de Transferência), as empresas estabelecem preços menores para produtos e serviços de suas subsidiárias no exterior, medida comumente usada que reduz o montante do imposto a pagar. Muitas empresas estão em litígio com o Departamento de Receitas Internas dos Estados Unidos envolvendo esse preço de transferência. De qualquer maneira, as quase mil empresas americanas de grande porte se mostraram mais dispostas do que as de menor porte a pagar os impostos devidos.
Em 2005, de cada quatro grandes corporações nos EUA, uma não pagou nenhum imposto, num total de receitas de US$ 1,1 trilhão, comparado com 66% no total. Empresas de grande porte são aquelas com ativos de ao menos US$ 250 milhões ou com vendas anuais de US$ 50 milhões, no mínimo.
Considerando uma alíquota fiscal básica de 35%, o total das as empresas abrangidas pelo estudo devia, teoricamente, US$ 875 bilhões de imposto de renda. Mas, como o código tributário dá a elas direito a uma série de deduções, baixas contábeis, prejuízos operacionais e créditos fiscais, os impostos a serem pagos de fato são bem menores.
Segundo Joshua Barro, economista da Tax Foundation, grupo de pesquisa conservador, as empresas de grande porte representaram somente 1% do número total de companhias, porém mais de 90% de todos os ativos corporativos.
A ampla maioria das grandes corporações que não pagaram impostos declarou perdas líquidas, disse Joshua. Ou seja, não contabilizaram renda a ser tributada. “A idéia de que existe um grande fundo comum de lucros corporativos sem ser tributado é incorreta.”
*O autor escreve para o ‘The New York Times’
Um drible no Fisco dos Estados Unidos
Lynnley Browning* - Estado de São Paulo - 14/08/2008
Aqui o artigo original, com uma pequena correção. Aqui um comentário.
24 abril 2008
Evidenciação e Lei 11 638
Alexandre Alcântara (grato) envia este artigo sobre a necessidade de grandes empresas fechadas divulgarem suas demonstrações. É certo que a proposta original era incluir um artigo específico sobre isso, mas a pressão fez com que não fosse possível.
A divulgação de balanços das S.A.
Gazeta Mercantil
22 de Abril de 2008 - A análise da Lei 11.638, de 28 dezembro de 2007, que estende às sociedades grande porte disposições relativas à divulgação de demonstrações financeiras tem sido um ponto muito debatido nas últimas semanas.
A dúvida recai sobre o artigo 3º da aludida Lei, que aplica às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
Em outras palavras, trata-se da obrigatoriedade ou não das sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, efetuarem as publicações legais. Via de regra, o tipo societário das limitadas, segundo as regras do Código Civil, estaria isento desta obrigatoriedade; contudo, diante da publicação da nova legislação, alguns pontos merecem certa reflexão.
Em primeiro lugar, vejamos a função social das publicações legais as quais se prestam para dar garantia a terceiros e para impedir fraudes nos negócios empresarias - motivo pelo qual a lei estabeleceu o regime da publicidade.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 1052 e 1053, dá conta da regularidade das publicações determinadas em lei, como forma de preservar e manter a divulgação daquilo que deve ser conhecido. Aliás, o artigo 1.152 do Código Civil de 2002 atende ao preceito contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da publicidade.
Ora, para que este princípio seja atendido, as publicações serão efetuadas no Diário Oficial do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade empresária, e em jornal de grande circulação - as publicações visam evitar prejuízos aos sócios e a terceiros interessados.
Segundo os preceitos jurídicos, o registro de empresa sempre teve como sua principal função a aquisição da personalidade jurídica. Todavia é preciso evidenciar que o registro de empresa, na era da globalização, não se limita a arquivar documentos societários, anotar dados básicos e emitir certidões subsidiariamente (aqui compreendido a aquisição da personalidade jurídica). O registro de empresa, materializado na execução de seus serviços pelas Juntas Comerciais, passou a ser um "termômetro" das variações econômicas do grupo social onde opera, detectando tendências, isolando novos problemas e sugerindo soluções jurídicas.
Por fim, não obstante a obrigatoriedade das aludidas publicações das demonstrações financeiras, entendo, ainda, que as Juntas Comerciais devem proceder a fiscalização do arquivamento dos jornais onde foram efetuadas as publicações da Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10) (Armando Luiz Rovai - Doutor em direito pela PUC-SP; professor de direito comercial do Mackenzie e da Universidade Ibirapuera; professor convidado do programa de educação continuada e especialização em direito GVlaw; ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.)
22 janeiro 2008
Ainda sobre a obrigatoriedade de publicação das limitadas
As limitadas e a publicação de balanços
Valor Econômico - 22/01/2008
De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.
A proposta - o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 - indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".
Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".
Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.
Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.
Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras.
Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.
O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.
Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.
Syllas Tozzini e Renato Berger
21 janeiro 2008
Nova lei
A nova legislação contábil e as limitadas
Modesto Carvalhosa
Valor Econômico - 21/01/2008
A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.
Esta alteração do vigente diploma societário deveu-se à iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em novembro de 1999, apresentou ao Ministério da Fazenda um anteprojeto de mudança parcial da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista duas questões fundamentais. Uma delas refere-se à harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas implantadas nos principais mercados financeiros, levando em conta o processo de globalização e a evolução, em nível mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade.
Tudo com base nas recomendações da International Finance Reporting Standards (IFRS) e do organismo internacional que congrega as comissões de valores mobiliários de todo o planeta - a Iosco.
O outro objetivo do anteprojeto de legislação da CVM, agora convertido na Lei nº 11.638, é o de obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus balanços, tendo em vista a falta de divulgação das informações contábeis e patrimoniais destas empresas e que representava um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais e à análise microeconômica de setores fundamentais da economia do país.
Esta exigência da CVM - de publicação dos balanços e de adequação das sociedades limitadas de grande porte aos novos padrões de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a nova Lei nº 11.638 - visou sanar uma monstruosidade praticada à larga no Brasil pelas maiores companhias multinacionais.
Estas, a partir dos anos 80, resolveram converter-se em sociedades limitadas, a despeito da enorme dimensão que ostentam, simplesmente para sonegar ao mercado a publicação de seus balanços e, assim, evitar a transparência de suas atividades empresariais no Brasil.
Esta grosseira manobra de conversão de sociedades anônimas em limitadas feita por parte das grandes multinacionais sediadas no Brasil, como se fossem simples padarias de esquina, lanchonetes, papelarias e outros pequenos negócios familiares, tornou-se um verdadeiro escândalo que colocava nosso país em situação vexaminosa por possuir duas classes de grandes empresas: as nacionais que publicavam, como sociedades anônimas, seus balanços, e as multinacionais que na sua grande maioria refugiavam-se na canhestra forma de limitadas para impedir, desta forma, a transparência dos setores que dominavam, notadamente o automobilístico e o farmacêutico, além das grandes distribuidoras de bebidas e outras áreas industriais relevantes da economia brasileira.
Assim, para dar alguns exemplos, tornaram-se limitadas Bayer, Bosch, Firestone, Carrefour, Coca-Cola, Daimler-Chrysler, Dow, Eli Lilly, Ericsson, Ford Motors, Gates, General Motors, Goodyear, Honda, IBM, Intel, Johnson & Johnson, Kimberly Clark, Mangels, Microsoft, Mitsubishi, Monsanto, Motorola, Nestlé, Nortel, Pfizer, Procter & Gamble, Rhodia, Scania, Schering, Siemens, Timken, Toyota, Unilever, Volkswagen e Wal-Mart, em meio a uma lista ainda maior de conversões em massa à arcaica forma societária.
O assunto, embora discretamente tratado pela CVM, afetava até a questão da soberania nacional, pois muitas multinacionais sediadas no Brasil reportavam sua situação financeira unicamente às suas matrizes e aos respectivos mercados, ainda que por via da consolidação de balanço do grupo, sem que no Brasil se tivesse a menor idéia da situação refletida nas suas demonstrações, guardadas a sete chaves.
Ocorre que a CVM, atendendo à globalização da economia, que se acentuou a partir dos anos 90, resolveu, através do referido anteprojeto de lei, eliminar esta constrangedora situação, exigindo que as limitadas de grande porte, vale dizer, aquelas multinacionais que são relevantes nos diversos setores produtivos do país, passassem a publicar os seus balanços, devendo seguir as mesmas regras contábeis determinadas pelo IFRS para as companhias abertas.Para tanto, a Lei nº 11.638 é clara e insofismável, não cabendo sobre ela nenhuma interpretação de caráter histórico fundada meramente nas discussões que ocorreram nas diversas comissões da Câmara dos Deputados. O que ali se debateu não prevalece sobre a interpretação sistemática do diploma sancionado em 28 de dezembro de 2007.
O artigo 3º da nova legislação declara que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob a forma de limitadas, as disposições da Lei nº 6.404 sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta no artigo 176, inclusive no seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior. Por sua vez, o artigo 289 da lei societária vigente determina que todas as publicações ordenadas na lei societária serão feitas no Diário Oficial do Estado em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade respectiva.
Em conseqüência, não pode restar qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das limitadas de grande porte tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação, para que, assim, cumpra-se o determinado na referida Lei nº 11.638, que, por feliz iniciativa da CVM, procurou sanar uma situação de vexame nacional, restabelecendo a necessária transparência dos balanços daquelas companhias de grande importância para a nossa economia e que, silenciosamente, refugiaram-se na forma de sociedades limitadas.
13 setembro 2007
As maiores empresas do mundo
1. Exxon Mobil
2. General Eletric
3. ICBC
4. PetroChina
5. Microsoft
6. China Mobile
7. AT&T
8. Royal Dutch Shell
9. Gazprom
10. Citigroup
Ou seja, das dez maiores, três são chinesas, refletindo a alta do mercado acionário daquele país, e três são empresas de petróleo. A revista The Economist (1/09/2007, fonte deste dados) chama a atenção para o fato de que o mercado acionário chinês ainda é reduzido (35% do PIB versus 150% do PIB nos EUA e 100% do PIB na Índia).
20 agosto 2007
A importação de executivos
Uma razão óbvia para isto é o fato das empresas serem companhias globais. Uma pesquisa entre as empresas do SP500 (índice que reflete o desempenho das maiores ações negociadas na bolsa de Nova Iorque) encontrou que 44,2% das vendas ocorrem fora dos Estados Unidos. Como este mercado está cada vez mais saturado, um executivo estrangeiro passa a ter vantagem por sua visão global.
"Apesar da globalização, os norte-americanos (e o mundo, em geral) continuam a acreditar que os Estados Unidos são donos do monopólio da eficiência administrativa das corporações globais."