O Valor Econômico fez um levantamento de 14 empresas que cortaram dividendos (e/ou juros sobre capital próprio) em razão dos problemas com o Covid-19. A movimentação aumentou com a Medida Provisória 931, que facilitou o processo: basta a decisão do Conselho de Administração, não mais a assembleia.
Em alguns casos, o dividendo realmente não será pago. Em outros, o pagamento será postergado. Há alguns casos, não inclusos na tabela, onde as empresas estão aproveitando para fazer recompra de ações. Isto pode ser um movimento perigoso, em termo políticos; se no futuro a empresa precisar de recursos (inclusive públicos), como justificar o uso passado do dinheiro para comprar suas ações?
Veja: Brandão, Raquel; Schincariol, Juliana. Corte o dividendo, o caixa sumiu. Valor, 13 de abril de 2020, p. B1 (via aqui, para assinantes).
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14 abril 2020
29 maio 2012
Tratamento fiscal de lucros auferidos no exterior
Por que a atual legislação tributária não favorece a internacionalização das empresas brasileiras? De forma clara e concisa, o advogado Daniel Takaki trata do tema. Leia:
Nos últimos anos tem-se observado o processo de internacionalização das empresas brasileiras. Dentre os diversos exemplos, é possível citar Weg na República Popular da China, Fras-le nos Estados Unidos e na China, Vale e Odebrecht no continente africano e a Petrobrás na Argentina. Após o período de break-even, as subsidiárias no exterior de tais empresas começaram a se tornar lucrativas. Por conseguinte, os lucros auferidos em tais subsidiárias podem sofrer tributação no Brasil.
O tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras tem sido objeto de muita discussão desde a aprovação da Medida Provisória 2.158-35/01. De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/01 e com o artigo 1º, § 4°, da Instrução Normativa 213/02, os lucros auferidos no exterior devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
É com base nestes dispositivos que a Receita Federal do Brasil sustenta a tributação dos lucros nos exterior pela equivalência patrimonial, isto é, a tributação dos lucros no exterior, independentemente de sua distribuição aos sócios residentes no Brasil (1). A nossa legislação não admite exceções, sem levar em consideração o elemento abusivo relacionado com o domicílio ou a natureza do rendimento. Ou seja, se a subsidiária estiver localizada, hipoteticamente, na República Popular da China, onde opera uma fábrica de autopeças, os seus lucros, em tese, deverão ser tributados pelo fisco brasileiro. Diante de tal cenário, a nossa legislação não incentiva as nossas empresas a se expandirem ou se internacionalizarem (2).
Todavia, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial (3) pois o artigo 23 do decreto-lei 1.598/77 e o artigo 2°, § 1°, "c", da lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente(4). Esta questão ainda está pendente e em discussão no STF por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, a qual tramita desde 2001.
Portanto, o atual tratamento legislativo não é favorável às empresas brasileiras que queiram se internacionalizar, pois a MP 2.158-35 e a IN 213/02 determinam que os lucros auferidos no exterior, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil, devem ser oferecidos à tributação no Brasil.
Por outro lado, existem julgados que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, isto é, tributação pela equivalência patrimonial. É a interpretação dada pelos julgados REsp 1.211.882-RJ, e REsp 1.236.779-PR, todos do STJ. Em tese, equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, pois pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial4. Além do mais, o Brasil adota a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, sem levar em consideração quanto à substância econômica da subsidiária residente no exterior. Em outras palavras, independentemente desta subsidiária ser uma empresa que fabrica motores e autopeças na República Popular da China ou uma empresa sem qualquer tipo de operação econômica nas ilhas Cayman, os seus lucros, segundo a legislação brasileira, devem ser oferecidos à tributação.
Por fim, é necessário que a nossa legislação seja modificada, pois, em nossa compreensão, o tratamento que a atual legislação fiscal no Brasil dá aos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias das multinacionais brasileiras não incentiva o processo de internacionalização das nossas empresas.
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(1) XAVIER, Alberto. Punição fiscal às empresas brasileiras. 15 fevereiro 2012. In: Valor Econômico. Disponível em: . Acesso em: 2 março 2012; ESTRADA, Duque. É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional. 11 janeiro. In: Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jan-11/consultor-tributario-imperiosa-revisao-lei-tributacao-internacional>. Acesso: 2 março 2012.
(2) REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011; REsp 1.236.779-PR, data do julgamento 16 junho 2011.
(3)REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011.
(4) CRISTO, Alessandro. Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal. In: Consultor Jurídico. 5 abril 2011. Disponível em: . Acesso: 2 março 2012.
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Fonte: Tratamento fiscal no Brasil de lucros auferidos no exterior e a internacionalização das empresas brasileiras* Daniel Takaki é advogado em São Paulo, associado ao escritório Manhães Moreira Advogados Associados, consultor tributário em Tokyo (2000-2002) e em Beijing (2005-2007).
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