Artigo de Gustavo Ribeiro* e Ivo T. Gico Jr.** para o Jornal da Ciência
É muito difundida a história do "Homem que Calculava", não só no Brasil, mas nos inúmeros países em que a obra foi traduzida e publicada desde os anos 1930s. Menos conhecido é o fato de o livro ser de autoria de um brasileiro: Júlio César de Mello e Souza, educador e matemático. Júlio, mais conhecido por seu heterônimo, Malba Tahan, buscou despertar nas pessoas o interesse pela matemática ao narrar as aventuras de Beremiz Samir, em sua peregrinação pelas cercanias de Bagdá.
Beremiz, o matemático persa, era reiteradamente exposto a uma série de problemas solucionáveis por suas excepcionais habilidades de contagem visual e memorização, pela aritmética, álgebra e geometria. Forneceu com precisão o número de folhas em uma árvore, de camelos em um pátio e de pássaros em um grande viveiro. Igualmente destacáveis foram suas soluções sobre a divisão de uma herança de trinta e cinco camelos entre três árabes e de como dividir as moedas de ouro recebida por ele e outro peregrino, como recompensa pelo pão dado a um Xeique que agonizava no deserto. De forma singular, Beremiz também defrontou-se com a problemática de como reduzir, pela metade, a pena de prisão perpétua aplicada a um ardiloso contrabandista da época. Tudo com soluções simples e, muitas vezes, contra-intuitivas.
Os juristas de hoje aprenderiam muito sobre o rigor do raciocínio lógico e da necessidade de soluções simples e pragmáticas com Malba Tahan. O herói de outrora não mencionava o direito ou as ciências econômicas, mas as soluções por ele propostas para problemas envolvendo a noção de justiça, escassez e cálculos eram interdisciplinares.
A busca pela Justiça no direito, na tradição jurídica brasileira, não se aproximou de qualquer ciência social, muito menos da economia ou da matemática. As bases morais da justiça e de seu significado encontrariam respaldo nas construções filosóficas (clássicas, da antiguidade, modernas e pós-modernas) ou meramente dogmáticas. Orienta-se a formação dos juristas, nos bancos das escolas, no sentido de evitar quantificar "justiça" ou mesmo de enfrentar escolhas diante de problemas envolvendo recursos escassos. Trazer o domínio das técnicas de outras ciências para o direito, desvirtua-o, diriam alguns, pois deixa clara a necessidade de uma escolha.
Todavia, o direito é, de uma perspectiva mais objetiva e pragmática, técnica que regula o comportamento humano. A economia, por sua vez, é a ciência que estuda como o ser humano toma decisões e se comporta em um mundo de recursos escassos e suas consequências. A Análise Econômica do Direito, portanto, é o campo do conhecimento humano que tem por objetivo empregar os variados ferramentais teóricos e empíricos econômicos, incluindo a matemática e suas modelagens, para expandir a compreensão e o alcance do direito. Visa aperfeiçoar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente com relação às suas consequências.
Quando um juiz precisa estimar os lucros cessantes e os danos emergentes da destruição de um carro de um taxista por um motorista errante, é óbvio que ele precisará recorrer à teoria econômica para realizar tais cálculos. Aqui o economista, se for o caso, será chamado a se pronunciar na qualidade de perito. Também é óbvio que não é possível discutir ou operar o direito concorrencial e regulatório sem um conhecimento profundo do ferramental microeconômico. Menos óbvio é como a Análise Econômica do Direito pode auxiliar os juristas fora dessas searas.
Para isso é necessário ampliarmos nossos horizontes e buscarmos retorno além do conhecimento jurídico tradicional. A Análise Econômica do Direito, ou simplesmente a Juseconomia, pode nos auxiliar nessa tarefa tão importante quanto difícil de mensurar e estimar o provável impacto de uma medida jurídica. Por exemplo, a Juseconomia proporciona instrumental robusto para se elucidar: de que forma o deferimento substancial de ações individuais sobre o direito à saúde pode levar à própria negação deste direito; o porquê do congestionamento dos tribunais vis-à-vis o instituto da assistência judiciária gratuita; a alegada eficiência, ou não, da norma que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a vinte mil reais; ou mesmo, se a (im)penhorabilidade do bem de família do fiador promove (ou não) o direito à moradia. Em verdade, sem maior aporte da Juseconomia, parece-nos que as discussões são não apenas incompletas, mas insuficientes para sua plena compreensão.
Escapa à maioria dos juristas que todo e qualquer direito têm custo e que os recursos são escassos, bem como que as pessoas respondem a incentivos. Decisões são tomadas todos os dias como se o processo flutuasse no vácuo social e afetasse apenas às partes, suas consequências sociais extra-autos, muitas vezes, permanecem desconhecidas. Interpretar é descobrir sentido e decidir é escolher consequências. Estaríamos melhores se essa distinção estivesse clara na mente de todos e que aqueles que decidem tivessem acesso a uma metodologia para auxiliá-los em suas decisões. E é isso que se propõe, que os juristas saiam de suas torres de marfim do dever-ser e passem a discutir, informadamente, o mundo do ser, dos fatos. Em outras palavras, precisamos de juristas que, também, calculem.
*Gustavo Ribeiro é professor do UniCEUB, Brasília, doutor em Direito (Indiana University Bloomington).
**Ivo T. Gico Jr. é professor da Universidade Católica de Brasília - UCB, doutor em Direito (USP) e doutor em Economia (UnB)
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