Se ontem o Fasb mudou sua posição sobre a mensuração das criptomoedas, admitindo agora o uso do valor justo, a CVM também divulgou sua posição.
A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM) divulgou, nos últimos dias, um Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários. De número 40, o documento ressalta uma abordagem amigável da autarquia para o setor e as novas tecnologias, com recomendações que buscam garantir a previsibilidade e segurança do mercado.
"O parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes", afirmou João Pedro Nascimento, presidente da CVM no documento.
Orientações -
As orientações do Parecer 40 abordam seis áreas diferentes: tokenização, caracterização de tokens como valores mobiliários, enquadramento, transparência de informações, mercado marginal e tecnologia.
De acordo com o documento, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM.
No entanto, emissores e a oferta pública destes tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.
"CVM nos parece indicar direções para buscar viabilizar a oferta pública e negociação de tokens que sejam valores mobiliários dentro do conjunto de regras existentes, com a possibilidade de sua flexibilização, desde que, evidentemente, sejam apresentadas salvaguardas que a justifiquem", comentou Erik Oioli, da VBSO Advogados.
"Isto denota, também, a importância da estruturação adequada e idônea dos projetos de tokenização, para construção de casos de uso que realmente tragam benefícios para o mercado, sem prejuízo do grau de proteção dos investidores", disse.
Caracterização -
Caracterizando os criptoativos como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído”, o documento busca se equiparar a outros países, que buscam entender e regular o setor de criptoativos,
“Tendo em vista o cenário global, debates sobre a regulação desses ativos estão cada vez maiores e em diversos países, com o reconhecimento de que este é um desafio transfronteiriço e que demanda orientações. Diante disso, o Parecer de Orientação vai ao encontro desse propósito, a fim de trazer orientações com relação ao mercado de capitais brasileiro”, afirma o documento.
No que recomenda a CVM, os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando:
• é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430 (i.e., certificados de recebíveis em geral); ou
• se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.
Transparência -
“A abordagem inicial da CVM com relação aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários estará em linha com o princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclousure)”, explica o parecer.
“A concentração inicial da Autarquia é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações, sem prejuízo da avaliação quanto à necessidade de complementar posteriormente a atuação da CVM com outras medidas a serem conjugadas a esta abordagem”, acrescenta o documento.
Enquadramento -
A Comissão de Valores Mobiliários enquadra os tokens em três diferentes tipos:
• Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
• Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
• Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
Segundo o documento, a CVM entende que um token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Além disso, um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
Tecnologia -
Na última década, o mercado de criptoativos se multiplicou e agora é avaliado em US$ 926 bilhões, segundo dados do CoinMarketCap. Boa parte do que causou este movimento foi a tecnologia e a prova de que moedas, serviços financeiros, entre outros, poderiam ser nativos da internet.
Com isso, grandes empresas e instituições passaram a reconhecer que o assunto não poderia mais ser ignorado, passando a realizar pesquisas e desenvolver iniciativas no setor. Uma delas é o Sandbox Regulatório da CVM, que gerou a joint venture Vórtx QR Tokenizadora.
Mencionando o projeto, a Comissão de Valores Mobiliários reiterou que é receptiva às novas tecnologias e que continuará aprofundado o seu estudo e análise.
“A CVM reitera que é receptiva às novas tecnologias que contribuem e influenciam positivamente a evolução do mercado de valores mobiliários. A Autarquia entende que adoção de tecnologias deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos”, afirma o documento.
“Neste sentido, a CVM continuará aprofundando o estudo e a análise do tema e de sua aplicação ao mercado de capitais, podendo, caso necessário e cabível, regular esse novo mercado, inclusive à luz de sua experiência com o Sandbox Regulatório”, conclui.