A Receita Federal editou solução de consulta interna para orientar os fiscais a cobrar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, mesmo que as empresas estejam localizadas em países com os quais o Brasil tenha tratado para evitar a bitributação.
De acordo com a justificativa da Solução de Consulta Interna nº 18, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a tributação - de 34% - não viola tratados internacionais porque incide sobre o contribuinte brasileiro. O Brasil, acrescenta a norma, não está tributando os lucros da sociedade no exterior, mas sim o que for auferido pelos sócios brasileiros. Além disso, "a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação".
Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em processo da Embraco, que deve incidir IR e CSLL sobre ganhos obtidos no exterior por controladas sediadas em paraísos fiscais. Porém, não definiu qual é a tributação das controladas fora dos países com a chamada "tributação favorecida" - que é a situação mais comum entre as empresas -, com os quais o Brasil tem tratados contra a bitributação. Com essa indefinição, os próprios fiscais ficaram sem saber o que fazer. Por isso, formularam a consulta.
Na esfera administrativa, essa questão também ainda não está definida. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há pelo menos uma decisão favorável e outra desfavorável. "Por isso, vale a pena para o contribuinte autuado discutir essa tributação primeiro na esfera administrativa", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, há chance de o Supremo julgar antes um processo da Volvo sobre o assunto. Em 1993, a companhia remeteu lucros à sócia na Suécia. Os resultados distribuídos no Brasil ficaram isentos. A Receita, porém, exigiu a tributação do que foi remetido ao exterior.
A Volvo entrou na Justiça alegando descumprimento do tratado e violação do princípio da isonomia. Mas o processo está parado porque o julgamento, com efeito de repercussão geral, foi suspenso por pedido de vista.
Para Vasconcelos, não cabe a tributação porque o lucro reconhecido no exterior, ainda que resulte em acréscimo patrimonial no balanço, nem sempre está disponível no Brasil. "Lá fora, a controlada ou coligada pode reinvestir esse valor sem que a empresa brasileira tenha acesso a ele", afirma o advogado. "E se reconhecermos que há dois lucros [o da controladora brasileira e o da controlada no exterior], é preciso aplicar o tratado contra a bitributação."
Receita autoriza fiscais a tributar lucro de controladas no exterior - Laura Ignacio - Valor Econômico - 21/08/2013
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22 agosto 2013
20 novembro 2012
IFRS 10: Controlada
O tema é recorrente nas discussões do direito empresarial: como caracterizar o controle acionário quando não há posse da maioria absoluta do capital da empresa investida? No Brasil, a legislação societária adota um conceito amplo, que é alvo de críticas por não configurar de forma objetiva a participação relevante. Agora, essa subjetividade está prestes a ganhar um aliado, desta vez, na contabilidade. A partir de janeiro, desembarca no Brasil um conjunto de normas expedidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e, dentre elas, o IFRS 10, a ser chamado de CPC 36 R3 por aqui. A regra vai além do pragmatismo do controle majoritário e aborda, inclusive, a caracterização do poder de fato.
O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.
O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.
A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.
O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.
Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.
Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. "Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos", explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.
Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. "Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade", esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.
REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. "O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle", avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.
Gustavo Oliva Galizzi, sócio do escritório Cândido, Martins e Galizzi, também é cuidadoso ao examinar o que classifica como "análise contábil do direito". "O controle é um estado fático, e a disciplina da transferência do controle é muito complexa", avalia. Não é improvável, pelo visto, que a novidade contábil torne as discussões societárias ainda mais rebuscadas.
Os IFRS dizem quem é o dono - 19 de Novembro de 2012 - Revista Capital Aberto - Yuki Yokoi
O IFRS 10 começou a ser elaborado após a crise financeira de 2008, quando se percebeu que muitas companhias estavam expostas a elevados riscos e retornos em suas investidas, mas não as contabilizavam. A regra anterior era o IAS 27 (editada no Brasil como CPC 36), que definia o controle como o poder de governar financeira e operacionalmente de modo a obter benefícios com as atividades da subsidiária. A orientação para os casos em que a análise do controle seria mais complexa estava prevista no Icic 12, uma diretriz específica para sociedades de propósito específico (SPEs). A partir de 2013, todo esse arcabouço estará reunido debaixo de um único chapéu, o IFRS 10, aplicável aos vários tipos de sociedade.
O principal impacto da definição de controle no mundo da contabilidade é que, ao se declararem donas de uma investida, as companhias mudam a forma de preparar as suas demonstrações financeiras. Sai de cena o método de equivalência patrimonial e, em seu lugar, entra a consolidação integral. Isso significa que se a companhia A é controladora de B com uma participação de 40%, e B vale 100, seu balanço deixará de contabilizar apenas os 40 proporcionais à fatia detida e passará a registrar o valor integral da investida. Saber quando existe ou não controle, porém, poderá se tornar mais difícil. "Quem se prendia ao percentual de ações para fazer consolidação proporcional ou integral terá de rever os conceitos", afirma a professora Roberta Alencar, da Fipecafi.
A novidade é que os IFRS terão, pela primeira vez, referências explícitas à caracterização do controle de fato. Assim, quando não houver posse da maioria dos votos, será necessário auferir se uma participação minoritária na investida não garante poderes suficientes para direcionar o negócio. Nessa análise, a participação historicamente majoritária nas assembleias de acionistas passará a ser um dos elementos levados em conta na hora de caracterizar o controle minoritário.
O IFRS 10 também exigirá dos contadores e auditores que se debrucem sobre situações até então restritas ao direito societário, como aquelas em que são firmados acordos de transferência de participação acionária. Se a atual controladora vende uma opção que dá a outra empresa o direito de exercer o controle no futuro, é possível que estejamos diante de um novo dono. O mesmo vale para os acordos de acionistas que preveem a transferência de participação. A palavra final caberá aos auditores, que analisarão as características de cada contrato. Se uma companhia A controla B com 70% das ações votantes, mas vende para C a possibilidade de esta assumir, a qualquer momento, ações que lhe garantam a maior fatia dos votos, C é a dona da companhia. A lógica dos IFRS em relação ao controle está sempre ligada à possibilidade de determinar os rumos das atividades principais da empresa. Por isso, o sócio que detém esse potencial é considerado dono, ainda que não seja o titular atual de todas as ações que conferem direito a maioria dos votos. É o chamado direito substantivo.
Até o fechamento desta edição, a norma traduzida não havia sido disponibilizada para consulta pública. Mas Edison Arisa, coordenador técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), confirmou à CAPITAL ABERTO que a versão brasileira ficaria pronta ainda este ano. A novidade será usada já nas demonstrações de 2012, uma vez que as companhias abertas são obrigadas a estimar, ao fim de cada exercício, os principais impactos em sua contabilidade previstos para os 12 meses seguintes.
Participação majoritária nas assembleias passará a ser considerada na caracterização de controle minoritário
SUBSTÂNCIA DELICADA — Na prática, a caracterização do controle de fato não será nada simples. No último exemplo, a companhia C seria, em princípio, declarada controladora por deter direitos de voto exercíveis que lhe assegurariam a tomada de decisões. No entanto, se o contrato prevê que o exercício da opção só ocorrerá mediante determinadas condições, como o desempenho da companhia-alvo ou o pagamento de um prêmio pelas ações, o direito de voto deixa de ser substantivo, e o controle permanece nas mãos da companhia A. Os IFRS reconhecem, portanto, a titularidade antecipada de ações, mas, para fins de controle, é preciso que não haja barreiras para acessar tais direitos. O momento em que ocorre a alienação do controle também entrará na análise contábil. "Um acordo pode prever, por exemplo, que participações de 49% e 51%, após um prazo de cinco anos, sejam invertidas. Analisaremos se o controle foi alienado no momento da assinatura do contrato ou se permaneceu compartilhado ao longo dos cinco anos", explicam Luciano Cunha e Rogério Lopes Mota, da Deloitte.
Em contrapartida, os direitos de proteção, como o poder de veto, comuns em acordos de acionistas, não criam uma situação de controle. "Eles visam a proteger a participação dos investidores, mas não dão a eles o poder de influenciar a atividade", esclarece Leandro Ardito, sócio de auditoria da PwC. Da mesma forma, os detentores da maior parte das ações de uma companhia podem não possuir, para fins contábeis, o controle da empresa, de acordo com o IFRS 10. Nesse grupo estariam, por exemplo, as sociedades de propósito específico (SPEs) que têm dentre seus sócios um investidor financeiro, dono da maior parte do capital, e um investidor estratégico, minoritário. Se ficar comprovado que o conhecimento do minoritário é essencial para ditar os rumos e o desenvolvimento das principais atividades da companhia, ele pode ser considerado o controlador, ainda que haja um acionista com mais ações. Isso ocorre porque o primeiro critério para determinação do controle, conforme o IFRS 10, é a existência de poder sobre as atividades mais relevantes da empresa. O minoritário, portanto, pode ser considerado controlador quando tiver um papel essencial na condução da atividade fim da companhia.
REFERÊNCIA PARA A CVM? — O arcabouço contábil sobre controle dos IFRS tem tudo para ganhar um papel nas rodas de discussão de direito societário, especialmente no conjunto das empresas que estão sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aquelas que assumirem o controle de uma investida na contabilidade não deveriam tratá-la da mesma forma nos formulários de referência entregues ao regulador? Parece uma questão de coerência, mas o enlace entre contabilidade e direito societário é visto com ressalvas por advogados. "O IFRS 10 obriga a entidade a declarar sua condição de controladora, mas não é necessariamente capaz de detectar o controle", avalia Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde.
Gustavo Oliva Galizzi, sócio do escritório Cândido, Martins e Galizzi, também é cuidadoso ao examinar o que classifica como "análise contábil do direito". "O controle é um estado fático, e a disciplina da transferência do controle é muito complexa", avalia. Não é improvável, pelo visto, que a novidade contábil torne as discussões societárias ainda mais rebuscadas.
Os IFRS dizem quem é o dono - 19 de Novembro de 2012 - Revista Capital Aberto - Yuki Yokoi
29 agosto 2011
IR/CSLL sobre variação cambial
O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver tributação.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.
Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar", diz.
De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.
Carf entende que não há lucro na equivalência patrimonial
Bárbara Pombo De São Paulo
17/08/2011 - Valor Econômico
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.
Para advogados, os precedentes são importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não irá se concretizar", diz.
De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.
Carf entende que não há lucro na equivalência patrimonial
Bárbara Pombo De São Paulo
17/08/2011 - Valor Econômico
18 novembro 2008
A visão da GM Brasileira sobre a crise
Foto: flickr
A seguir, texto da Gazeta Mercantil, com a posição da GM Brasileira sobre a crise da montadora nos EUA:
GM espera comportamento das vendas para saber rumo a seguir
Gazeta Mercantil - 18/11/2008
São Paulo, 18 de Novembro de 2008 - O presidente da General Motors no Brasil e Mercosul, Jaime Ardila, afirmou ontem que a manutenção do quadro de empregos nas três fábricas do grupo - São Caetano do Sul, São José dos Campos (SP) e Gravataí (RS) - vai depender do comportamento do mercado até o final do primeiro trimestre do ano que vem. O executivo aposta numa reação, mas ainda não tem certeza se ela se concretizará. "Vamos esperar que o mercado determine o que fazer", disse.
Se o mercado não reagir, as primeiras demissões na GM podem ocorrer com o corte dos temporários - os 1,6 mil trabalhadores contratados em abril para o terceiro turno em São Caetano têm contrato de um ano. Ele negou que o programa de demissão voluntária seja corte. "Fazemos isso todos os anos."
Apesar das incertezas, Ardila diz que a GM mantém o cronograma de investimentos - que, além de US$ 1,5 bilhão em andamento, incluiu mais US$ 1 bilhão para renovação da linha até 2012. O executivo afirmou que o recursos estão garantidos em razão de a filial gerar o próprio caixa e estar "blindada" da deficitária matriz nos Estados Unidos.
Ele anunciou ontem, em primeira mão, que um segundo veículo está garantido para produção na fábrica do Vale do Paraíba - o primeiro será lançado em 2009 e o segundo em 2010.
Já outra nova família de veículos, batizada de projeto Viva e que será produzida na Argentina, também já esta assegurada, assim como a fábrica de motores em Joinville (SC).
A General Motors do Brasil também já tem uma segunda certeza depois do furacão que se abateu sobre o setor em outubro. O mercado nacional não mais alcançará as 3 milhões de unidades em 2008, como a montadora previa até 20 dias atrás na abertura do Salão do Automóvel. Para Ardila, as vendas este ano somarão 2,850 milhões de unidades - um crescimento de 15% sobre 2007. A GM deverá vender 575 mil veículos e crescer o mesmo percentual do mercado. O faturamento da empresa atingirá US$ 9,5 bilhões - ante os US$ 11 bilhões previstos anteriormente.
Depois de um outubro ruim - em que caiu mais que o mercado por não bancar com recursos próprios a venda a frotistas, como fez a concorrência - as vendas começam a melhorar com a chegada do crédito disponibilizado pelo governo federal e paulista. Ardila acredita num mercado de 200 mil unidades em novembro, numa resposta à escassez de crédito verificada em outubro, quando os bancos dificultaram os financiamentos.
Para 2009, a General Motors trabalha com dois cenários. Uma primeira projeção, mais conservadora, indica vendas de 2,6 milhões de unidades. A segunda, mais otimista, indica que o mercado deverá atingir 2,9 milhões de veículos - incluindo carros, comerciais leves, caminhões e ônibus.
"Há, neste instante, em todo o mundo, uma conjunção de fatores que são terríveis para a nossa indústria", afirmou ontem na sede da empresa em São Caetano, onde reuniu a imprensa. "Falta de confiança, petróleo caro e dificuldade de crédito têm efeito perverso não só para nós quanto para a construção civil." Por isso, ele elogiou as medidas do governo brasileiro para incentivar a retomada do crédito e não deixar o quadro se agravar no País.
Ardila afirmou que vai apresentar à matriz o projeto para a renovação da linha até 2012 no primeiro trimestre do ano que vem. Ele disse que, apesar de empresa gerar os recursos próprios de US$ 1 bilhão para o programa, tem de submeter o projeto para aprovação da corporação. Ele afirmou que a filial brasileira tem conseguido, com "facilidade" ter consentimento da matriz, já que a GM decidiu priorizar mercados emergentes - a empresa tem 60% de sua receita fora dos EUA.
Ardila afirmou que a GM brasileira, que é uma empresa juridicamente independente da matriz, passou a remeter mais recursos para os Estados Unidos na medida em que melhorou seus resultados no Brasil. Ele não revela o valor, mas diz que são feitos de acordo com o que a legislação brasileira permite.
Ardila disse que tomou a decisão de dar férias coletivas - que em São Caetano terminam hoje - para ajustar os estoques à demanda. Afirmou que busca evitar "pressionar" a rede de revendas com estoque superior a 30 dias.
Ardila afirmou que, nunca viu, em países no qual trabalhou para a GM, uma queda tão brusca quanto a que presenciou em outubro no Brasil pela falta de crédito. "Foi um susto muito grande com a falta de credito. O consumidor também ficou muito desconfiado", disse.
Nos planos para 2009, Ardila disse que trabalha com um dólar entre R$ 1,90 e R$ 2,10. Para ele, se moeda brasileira se estabilizar neste patamar, poderá recuperar as exportações de veículos, que, num primeiro momento devem sofrer com a queda dos mercados.
(Gazeta Mercantil/Caderno C - Pág. 3)(Wagner Oliveira)
Sobre um potencial problema na matriz, o Valor Econômico apresenta o seguinte texto:
Subsidiária tem atuação independente
Valor Econômico - 18/11/2008
A direção da GM no Brasil está confiante de que o governo dos Estados Unidos vai liberar os recursos para salvar a empresa da concordata e falência. Para o presidente da GM do Brasil, Jaime Ardila, se a ajuda não for aprovada esta semana no Congresso "vai ficar para janeiro", quando o presidente eleito Barack Obama tomará posse. Como em geral, matrizes e subsidiárias mantém negócios independentes, mesmo que a GM venha a passar por um processo de falência ou recuperação judicial não deve estendido para as subsidiárias, segundo advogados especializados na área de falências ouvidos pelo Valor. O fato de serem pessoas jurídicas diferentes e autônomas, do ponto de vista operacional, faz com que não tenham de ser incluídas no processo de recuperação americano, segundo o advogado Nelson Marcondes Machado, da Marcondes Machado Advogados. " Em princípio as controladas têm vida própria e apenas remetem lucros para a controladora, o que faz com que estas possam continuar funcionando normalmente".
Apesar de não entrar em recuperação ou falência com a matriz, o impacto econômico para as subsidiárias pode ser grande, segundo o advogado, resultando em perdas com a imagem abalada. Nada impede também que a matriz mande ordem de encerramento das atividades em subsidiárias ou mesmo venda suas operações para pagar as dívidas, segundo Gilberto Giansante , do Yunes, Giansante & Pereira Lima Advogados Associados. Mesmo com a possibilidade de venda das subsidiárias, Júlio Mandel , do Mandel Advocacia, diz que nem sempre esta é a opção, já que pode ser mais vantajoso receber remessa de lucros do que vender a empresa. A situação das subsidiárias de multinacionais em meio a crise preocupa executivos. Não é assunto debatido abertamente, mas o debate busca formas de evitar que os recursos saiam do país. Segundo um especialista em legislação empresarial, que prefere não ser identificado, em caso de falência da matriz continuam valendo as regras do país em que está a subsidiária, como a lei de recuperação judicial brasileira. O executivo da subsidiária que colocar em risco as operações por conta de uma remessa à matriz pode ser acusado de fraude, pois estaria deixando de cumprir compromissos com os credores no país, por exemplo. Como medida de exceção, a fonte lembra que o governo poderia intervir, como aconteceu no caso da quebra dos bancos da Islândia. O governo britânico bloqueou os bens das subsidiárias das instituições para proteger os clientes. Colaborou Marli Olmos)
04 junho 2008
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1) Mulheres possuem melhor memória visual. Explicação pode ser da evolução da espécie
2) Iasb deve mudar para obter maior “diversidade geográfica”
3) Cada casamento gasta 28 mil dólares. Um gasto anual de 62 bilhões, só nos Estados Unidos. É quase o PIB do Chile
4) Com o SFAS 159 (valor justo) perde-se a comparabilidade
5) Deveres legais de administradores nas incorporações de controladas
6) Fast food não causa obesidade
7) O retorno sobre o capital pode ser um bom índice
1) Mulheres possuem melhor memória visual. Explicação pode ser da evolução da espécie
2) Iasb deve mudar para obter maior “diversidade geográfica”
3) Cada casamento gasta 28 mil dólares. Um gasto anual de 62 bilhões, só nos Estados Unidos. É quase o PIB do Chile
4) Com o SFAS 159 (valor justo) perde-se a comparabilidade
5) Deveres legais de administradores nas incorporações de controladas
6) Fast food não causa obesidade
7) O retorno sobre o capital pode ser um bom índice
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