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14 abril 2021

Constituições longas

 

Constituição, em termos de palavras, por país. Perdemos para Índia. Mas temos uma das constituições mais longas do mundo. E tem gente que defende ... 

27 março 2017

Curso de Contabilidade Básica

No capítulo 3 do volume 1 de nosso livro Curso de Contabilidade Básica (que pode ser adquirido aqui ou aqui) apresentamos logo no início um exemplo de uma nova empresa. A primeira transação é a constituição da empresa, com a integralização do capital. Esta é uma situação rara: provavelmente entre as inúmeras transações que ocorrem numa empresa, a integralização do capital é um evento que acontece uma vez a cada cinco ou dez anos.

Nos exemplos de casos práticos que estamos apresentando aos leitores do nosso livro é difícil encontrar esta situação. Mas recentemente tivemos um exemplo publicado em jornais. A Bancoob Par Seguridade publicou na edição Centro-Oeste do Valor Econômico de segunda (27 de março de 2017) as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2016 e 2015. Para fins deste nosso estudo de caso, o balanço patrimonial do exercício findo de 2015 era o seguinte:



(Retiramos os dados de 31/12/2016). Logo na introdução tem-se o seguinte texto:

A Bancoob Participações em Seguridade S.A. – Bancoob Par Seguridade, subsidiária integral do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, foi constituída em 23 de dezembro de 2014, com o objetivo de deter participação acionária em Companhia Seguradora, em parceria com a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizou, no dia 12 de agosto, a entrada em operação da Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, por meio da portaria nº 6.620. Com capital social inicial de R$ 40 milhões e sede em Brasília (DF), a nova companhia é resultado de uma joint venture entre a seguradora Mongeral Aegon e a Bancoob Participações em Seguridade S.A. A chegada da Sicoob Seguradora ao mercado tem como meta levar seguros de vida e planos de previdência aos quase quatro milhões de cooperados do Sicoob no País e a expectativa é que a empresa esteja no grupo das dez maiores seguradoras de vida brasileiras nos próximos cinco anos, pois conta com a experiência da Mongeral Aegon no mercado de seguros de vida e previdência e com a capilaridade do Sistema de Cooperativas Sicoob para distribuição dos produtos da empresa.

O leitor da nossa obra poderá responder as questões a seguir:

a) A partir deste balanço, e tendo por base o explicado no capítulo 3 do livro, seria possível descrever a operação?
b) Existe uma informação no texto acima que contradiz os dados do Balanço. Qual seria?

20 junho 2015

Fato da Semana: 800 da Magna Carta (semana 24 de 2015)

Fato da Semana: Este é o fato de oito séculos. O documento que é considerado o marco da moderna democracia completou 800 anos. O rei inglês foi obrigado a submeter a uma série de regras dos seus súditos, no caso os nobres. O soberano deveria estar sujeito as leis.

Qual a relevância disto? Apesar de muitos aspectos do documento ser específico da época em que foi produzido, o artigo 39 diz que “nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade ou considerado fora da lei, a não ser por julgamento legal”. Assim, a vontade do rei não mais prevalecia. Notamos numa postagem do blog que o documento também falava da padronização das medidas.

Positivo ou Negativo? – Positivo saber que ocorreu uma grande evolução histórica. E 800 anos depois possamos afirmar que o mundo de hoje é muito melhor, e mais democrático, do que aquele da época feudal.

Desdobramentos – Somos otimistas. Acreditamos que normas devem ser cumpridas por todos. Isto inclui governantes, que devem respeitar as normas, incluindo LRF, princípios de justiça, moralidade etc.

17 junho 2015

Magna Carta e Padronização

Na comemoração dos 800 anos da Magna Carta, este blog lembrou que o documento, que submeteu o rei ao poder do parlamento, é também sobre padronização. Um dos itens da constituição britânica afirma:

Haverá em todo o Reino uma mesma medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais (grãos). Esta medida será a que atualmente se emprega em Londres. Todos os panos se ajustarão a uma mesma medida em largura, que será de duas varas. Os pesos serão, também, os mesmos para todo o Reino. (Tradução daqui)

22 maio 2014

STF e o tempo


STF leva, em média, cinco anos para julgar ações que ferem a Constituição
O Globo, 19/05/2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) levou 24 anos para, ao decidir sobre um processo, dizer que o assunto não era com ele. O caso faz parte do cenário de morosidade que foi constatado na mais alta Corte do país por um levantamento inédito da FGV Direito Rio, obtido com exclusividade pelo GLOBO. Ao analisar a duração de processos e liminares no Supremo de 1988 a 2013, o estudo viu que o STF leva, em média, cinco anos para julgar de forma definitiva Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) — mas há Adins que ficaram mais de 20 anos até transitar em julgado, ou seja, terem decisão definitiva da Corte, sem possibilidade de recurso.

Entre as liminares concedidas pelo STF e que tiveram mérito analisado, o levantamento mostrou que as de Adins duraram, em média, seis anos, o tempo que a Corte levou para julgar as ações. O estudo será lançado nos próximos meses dentro da 3ª edição do projeto Supremo em Números, intitulada “O Supremo e o Tempo” e de autoria dos professores Joaquim Falcão, Ivar A. Hartmann e Vitor Chaves.
Também segundo a análise, o tempo médio até o trânsito em julgado é de cerca de um ano para habeas corpus, por exemplo; e de um ano e meio para mandados de segurança e reclamações.
Uma delas, a 271, foi feita por Miguel Rinaldi em 1988. Na ação, ele reclamava da não execução de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia determinado garantia policial para a reintegração de posse de uma fazenda que tinha sido invadida. A decisão só chegaria em 2012 — para dizer que ocorrera perda do objeto da ação, pois a decisão do TJ-GO que foi motivo da reclamação no STF já tinha perdido efeito.

— Ganhamos a reintegração. No governo Sarney! E daí? Não recuperamos a fazenda. Faltou a polícia, o Estado — diz a mulher de Rinaldi, que não quis dar seu nome, pois “não gostamos de falar disso”.
Esse processo é o segundo mais lento na lista dos 10 mais demorados apontados pelo estudo. No pior caso, que durou de 1989 a 2013, a Corte levou 24 anos para, ao decidir, ver que o assunto nem era constitucional, isto é, nem era de sua competência. Trata-se da Adin 73, em que a Procuradoria Geral da República questionava lei de SP sobre obras em parques estaduais.

Em outro caso desse ranking, o governo da Espanha pediu em 1989 a extradição de um espanhol acusado de ser cúmplice em um homicídio em seu país. Duas décadas depois, em 2009, o STF ainda não tinha analisado o caso. Naquele ano, o crime prescreveu, disse a embaixada da Espanha no Brasil. Por isso, em 2011, o governo espanhol desistiria do pedido — e o STF seguiria sem analisá-lo. Foi fazê-lo só em 2012, quando constatou a perda do objeto da ação, pela desistência da Espanha.

— Dez, 20 anos para julgar uma ação não é razoável. Não é compatível com a lógica elementar das coisas. No caso dos habeas corpus, um ano é tempo muito longo para aquilo que socorre a primeira das liberdades, a de ir e vir — diz o ex-presidente do STF Ayres Britto, lembrando que a emenda 45/2004 incluiu na Constituição o direito à “razoável duração do processo”.

Entre os motivos para o quadro de lentidão, o grande volume de recursos que tomam o tempo do STF é apontado como o principal. A chamada repercussão geral foi um dos instrumentos criados pela emenda 45 para diminuir esse volume, diz Ayres Britto. Com ele, o STF só aceita recursos extraordinários de temas “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Mas esse instrumento poderia ser mais usado pela Corte. Até 9 de maio, dos casos com repercussão geral reconhecida, mais da metade (65,7%) estava com julgamento do mérito pendente. E, dos casos com julgamento pendente, só 14,07% foram incluídos em pauta; 83,53% estão conclusos ao relator; e há 2,4% “iniciados”.

Outra tentativa de diminuir o número de recursos foi feita pelo ex-ministro Cezar Peluso, autor da PEC 15/2011, que dizia que decisões de segunda instância seriam definitivas. Mas foi alterada em comissão do Senado em 2013. Agora, aguarda votação.

— A PEC perdeu o propósito. Agora, afeta só recursos em processos criminais, ínfima minoria no STF, e deixa de fora os recursos em processos cíveis, os que abarrotam o Supremo — diz Ivar A. Hartmann, da FGV.

Ayres Britto lembra outra medida adotada contra a morosidade:
— A informatização, que precisa avançar, mas que caminha. Um exemplo é a Ação Penal 470 (o mensalão): com mais de 50 mil páginas, foi toda digitalizada para facilitar a análise. Desde 2010, todos os processos que chegam ao STF, com exceção dos habeas corpus, são digitalizados.
Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Crocce Caetano afirma que um processo no Brasil dura, em média, dez anos:

— Precisamos de uma cultura da mediação, onde o tempo médio de resolução é três meses. A lei 7.169/2014, aprovada no Senado e que agora está na Câmara, permite que o poder público, litigante em 51% dos casos, faça mediações. Outra frente é valorizar a primeira instância nas reformas dos códigos de Processo Penal e Civil. E é preciso investir na gestão: consolidar o processo eletrônico e criar a carreira de administrador judiciário, existente em muitos países. Ele organizaria dados, pauta, audiências. Deixaria para o juiz só a função de julgar.

Procurado terça-feira à tarde pelo GLOBO, o STF não havia respondido até o fechamento desta edição.

10 março 2014

Listas: As Constituições

As mais antigas:

Estados Unidos = 1789
Noruega = 1814
Bélgica = 1831
Holanda = 1848
Nova Zelândia = 1852
Canadá = 1867
Luxemburgo =1868
Tonga =1875
Austrália =1901
México= 1917

O Brasil ocupa a 89a. posição

As mais recentes

Angola=2010
República Dominicana=2010
Guiné=2010
Quênia=2010
Quirguistão=2010
Madagascar=2010
Níger=2010
Hungria=2011
Líbia=2011
Marrocos=2011
Síria=2012

Menor Escopo

Nova Zelândia=0,26
Líbia=0,31
Brunei=0,33
Nauru=0,33
Samoa=0,34
Japão=0,36
Mônaco=0,37
Israel=0,39
Canadá=0,4
Jamaica=0,4

Brasil encontra-se na 160a.posição. Ou seja, falamos de muitos assuntos.

Maior Escopo

Quirguistão=0,71
Grécia=0,73
Gambia=0,73
Moçambique=0,73
Tailândia=0,73
Bolívia=0,74
México=0,76
Portugal=0,76
Colômbia=0,76
Angola=0,8
Quênia=0,81

Menores Constituições (em palavras)

Jordânia=2.270
Líbia=3.207
Mônaco=3.814
Islândia=4.089
Om]a =4.619
Nova Zelândia=4.736
Laos=4.820
Latvia=4.977
Japão=4.998
Micronésia=5.271

Estamos em 179o. Somos verborrágicos, mas podia ser pior. Veja a Índia (a seguir):

Maiores Constituições (em palavras)

Brasil=51.368
Gana=53.985
Equador=54.335
Reino Unido=54.408
Paquistão =56.240
México=57.087
Papua New Guiné=58.490
Malásia=64.080
Nigéria=66.263
Índia=146.385

Menor Número de direitos (e isto não é ruim. Veja a relação) O Brasil está em 177o.

Nova Zelândia=0
Brunei=2
Israel=6
Austrália=11
Líbano=13
França=13
Arábia Saudita=13
Noruega=14
Áustria=15
Singapore=18

Maior número de direitos

Brasil=76
Etiópia=76
Nicarágua=77
Angola=79
México=79
Cabo Verde=80
Venezuela=81
Armênia=81
Portugal=86
Equador=86
Iugoslávia=87
Bolívia=88

Fonte: Aqui

06 janeiro 2013

Como fica o FPE?


Em descanso que por certo consideram merecido, apesar do muito que deixaram de fazer por desídia ou conveniência, deputados e senadores talvez nem se lembrem de que, por não terem decidido a tempo, criaram um imenso problema jurídico cuja consequência pode ser o caos nas finanças dos Estados, ameaçados de não receber, em 2013, transferências de mais de R$ 50 bilhões. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em fevereiro de 2010, as regras aplicadas até agora para o cálculo da parcela do Fundo de Participação dos Estados (FPE) a que cada Estado tem direito não valem mais depois de 31 de dezembro de 2012.
Para evitar a suspensão das transferências após essa data, o Congresso deveria ter aprovado novas regras para a repartição. Dispôs de praticamente três anos para tomar essa decisão, mas nada fez. E, enquanto seus membros, incluindo os dirigentes das duas Mesas, descansam junto aos seus e aos seus eleitores, cidadãos responsáveis se perguntam: o que acontecerá?
A não definição de novas regras para a repartição do FPE é mais uma demonstração clara do modo como o Congresso adia decisões - mesmo com o risco de levar a um vazio jurídico, como agora - sobre questões que sejam um pouco mais complexas, como as que envolvem interesses conflitantes das Unidades da Federação. Ressalve-se, em favor dos atuais congressistas, que este não é um problema só desta legislatura, pois ele deveria ter sido resolvido, no máximo, dois anos depois da promulgação da Constituição de 1988.
Criado em 1965, o FPE foi incorporado à Constituição. Sua aplicação foi regulada pela Lei Complementar n.º 62, de dezembro de 1989, mas a própria lei estabeleceu que os critérios para a divisão do FPE eram provisórios e deveriam ser substituídos em 1991, por regras baseadas nos dados do Censo Demográfico de 1990. Mudou o País, mudaram as necessidades de cada Estado por recursos transferidos pelo governo federal, mas, mais de 20 anos depois do término de seu prazo de validade, as regras do FPE continuam as mesmas.
Governos de Estados que se sentiram prejudicados pelas regras atuais entraram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a lei complementar de 1989. No julgamento dessas ações, o STF declarou inconstitucional o artigo da lei que define as regras de reparticipação do FPE e deu ao Congresso prazo de quase três anos para estabelecer novas. Esperava-se que, com essa decisão, o Congresso, afinal, aprovasse novos critérios. Sobre o assunto, há projetos tramitando nas duas Casas, mas que, por conveniência política dos parlamentares, não avançaram.
A consequência óbvia seria a suspensão das transferências depois de terminado o prazo dado pelo STF para o Congresso decidir. As implicações práticas da suspensão, no entanto, seriam imensas - o FPE representa mais da metade da receita de alguns Estados, e na de vários outros tem participação elevada.
Chega a ser comovente a singeleza com que o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, avaliou a situação. "Não vejo como os Estados podem ficar sem esses recursos", disse. "Alguma coisa dever ser feita." De fato, deve - mas não será feita pelo Executivo, como ressalvou Augustin.
Então, o que fazer? E quem fará? O STF precisa ser provocado para tomar qualquer decisão. E, se nova decisão houver, não poderá, na essência, ser diferente da que tomou em 2010, limitando-se a ampliar o prazo.
É com isso que conta o relator do projeto sobre o FPE que tramita no Senado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), ao prever que no reinício dos trabalhos legislativos, em fevereiro, o Congresso poderá iniciar entendimentos sobre o assunto com o Supremo.
Até lá, políticos da base governista e da oposição que se preocupam com o assunto esperam que prevaleça o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de que, como vem sendo feito, deve-se fazer o rateio dos recursos de acordo com coeficientes utilizados até agora, e que são fornecidos pelo próprio TCU. Talvez essa meia solução deixe em paz com suas consciências os congressistas preocupados com o tema. Para os demais, tanto faz.
Fonte: aqui

30 junho 2012

Teto salarial do servidor público

Valor Econômico - 25/06/2012
Opinião
Página A14


O país foi surpreendido na semana passada com a notícia de que uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de emenda constitucional que acaba com o teto salarial dos servidores públicos brasileiros. A proposta ainda será submetida ao plenário da Câmara dos Deputados e, se aprovada, passará também pela apreciação do Senado. Há, portanto, um longo percurso pela frente. É importante observar, no entanto, que o limite remuneratório para os funcionários públicos, na prática, não existe.

A Constituição estabelece, em seu artigo 37, que o subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o teto da remuneração de todos os servidores públicos, incluídas no cálculo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Como esse dispositivo nunca foi regulamentado, cada um dos Poderes interpreta o texto constitucional à sua maneira.

No Senado e na Câmara, por exemplo, uma gratificação por exercício de função não entra no cálculo do limite. Os servidores com essa gratificação, e são centenas deles, podem ultrapassar o teto, que hoje está em R$ 26,7 mil. Os senadores podem também acumular a remuneração pelo exercício do mandato com uma aposentadoria. Muitos deles foram governadores e possuem aposentadoria pelo cargo que exerceram.

No Legislativo, numerosos servidores se aposentam e retornam à ativa para exercer cargo em função comissionada. Eles passam a acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que assumiram. Muitas vezes eles trocam apenas de Casa: os que eram servidores da Câmara ocupam cargo em comissão no Senado, e vice-versa. Com a entrada em vigor da lei de acesso à informação, as mesas da Câmara e do Senado anunciaram que divulgarão os salários de seus servidores, o que poderá explicitar essa situação.

No Judiciário, o assunto é regulado pelas resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pelas regras em vigor, o próprio ministro do Supremo Tribunal Federal poderá ultrapassar o limite remuneratório se estiver no exercício de função no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela qual recebe uma gratificação. Um servidor aposentado do Judiciário pode, por exemplo, fazer um concurso para juiz. A remuneração no cargo de magistrado não será somada aos proventos da aposentadoria para o cálculo do teto.

O entendimento do Executivo é diverso, pois o governo federal não aceita a acumulação dos proventos de aposentadoria com o de remuneração por exercício de função comissionada. É pedido ao funcionário que declare se tem outra fonte de renda. Os computadores são programados para fazer o cruzamento com outras fontes de informação, de tal forma que a situação irregular é identificada. O corte é feito automaticamente.

No Executivo, a ultrapassagem do teto se dá de uma forma mais sutil, que beneficia apenas os funcionários do escalão superior, aqueles que participam dos conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e de economia mista. Essas empresas pagam jetons pelas participações nos conselhos, o que leva esses funcionários - ministros, secretários-executivos de ministérios, secretários e subsecretários - a acumular supersalários, alguns deles mais do que o dobro do subsídio de ministro do STF.

A proposta aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados acaba com o teto remuneratório porque permite que os proventos de aposentadorias possam ser acumulados com a remuneração do exercício de cargo em comissão. Acaba também com os subtetos para os servidores dos Estados e dos municípios, que foram estabelecidos pela emenda constitucional 41, no primeiro ano do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de evitar a farra dos supersalários.

Em vez de propor mudanças no texto constitucional, o Congresso Nacional deveria regulamentar o dispositivo da Constituição que estabelece o teto remuneratório e, desta forma, padronizar o entendimento entre os três Poderes. Quando ainda estava no Senado, a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, apresentou um projeto de lei propondo essa regulamentação. No projeto, ela especificava tudo o que seria considerado no cálculo do teto e aquilo que ficaria fora. O projeto de Gleisi dorme na gaveta de alguma comissão do Senado, pois não interessa aos senadores que acumulam aposentadoria e remuneração pelo exercício do mandato dar seguimento a ele.

27 março 2012

Custos da Constituição e a Informalidade Laboral


Desde os anos 30 do século XX, uma legislação trabalhista rígida e complexa, desemprego elevado, trabalho informal são problemas da economia brasileira. Não obstante, a Constituição de 88 , formulada com o intuito de prover mais proteção os trabalhadores, ampliou a complexidade e rigidez dessa legislação e, por conseguinte, os custos trabalhistas. Em 90, algumas alterações foram implementadas no sentindo de reduzir a rigidez da CF/88.Legislações trabalhistas corrigem falhas de mercado e, ao mesmo tempo, promovem interferências no funcionamento do mercado de trabalho. Um ordenamento jurídico-trabalhista muito rígido, como no Brasil, cria incentivos para trabalhadores e empresas contorná-lo através de acordos informais de emprego. Ademais, reduz a sensibilidade dos salários às condições macroeconômicas.

No working paper do FMI: Institutions, Informality, and Wage Flexibility: Evidence from Brazil, os autores têm por objetivo examinar como a sensibilidade dos salários reais alterou-se de acordo com as condições do mercado de trabalho ,no período de 1981 a 2009, e se o mercado informal promoveu uma menor redução da rigidez salarial . Eles concluem que: " nosso principal resultado é que a sensitividade dos salários reais às condições dos mercados de trabalho regionais foi reduzida depois da passagem da Constituição de 1988, o que pode ter contribuído para as taxas de desemprego mais altas vigentes desde então. Além disso ," nós encontramos que estados com maiores aumentos na informalidade (i.e.trabalho informal) depois de 1988 tiveram menores reduções na sensitividade dos salários reais às condições macroeconômicas, o que sugere que um dos papéis da informalidade é atuar como válvula de escape para um ambiente econômico sobre-regulado.

Além disso, eles apresentam outras consequências de um mercado de trabalho sobre-regulado e suas implicações econômicas negativas :

" A importância crescente da informalidade na flexibilidade salarial no Brasil demonstra a rigidez da regulamentação do mercado de trabalho no país. No entanto, eles escrevem: "a informalidade tem muitas facetas sombrias, incluindo possíveis efeitos deletérios sobre a produtividade e o crescimento. Primeiro, os trabalhadores informais tendem a ser menos apegados aos seus postos de trabalho, reduzindo o incentivo para as empresas a investir em seu capital humano. Segundo, porque as grandes empresas não podem escapar da fiscalização do governo, assim, as empresas que contratam trabalhadores informais têm incentivos para permanecerem pequenas e são, portanto, incapazes de explorar economias de escala. Como resultado, as empresas maiores tendem a ser mais produtivas, mas também pagam tributos e acabam enfrentando uma concorrência desleal por parte das menores.

Com um mercado reduzido para os seus produtos e serviços, as empresas no setor formal também enfrentam menores incentivos para investir e crescer. Os efeitos deletérios da informalidade tendem a ser ampliadas, porque a informalidade é "contagiosa"; uma vez uma empresa contrata trabalhadores sem um compromisso formal , uma rede de relações informais (caracterizada por evasão fiscal) com fornecedores e clientes precisam ser estabelecidass para evitar a detecção. Estes fornecedores e clientes precisam ser informais, bem como para cobrir seu relacionamento com a empresa informal. Como resultado,a informalidade se espalha na economia.

Os resultados deste estudo sugerem que as reformas do mercado de trabalho precisa ser projetadas cuidadosamente para incentivar a participação na economia formal, sem afetar a flexibilidade dos salários; Por exemplo, mudar o foco de protecção do emprego para assegurar melhores mecanismo de seguro para os desempregados, enfraqueceria a segmentação entre os empregados e os candidatos a emprego e reduziria os incentivos à informalidade, melhorando a rede de proteção para os desafortunados. De modo mais geral, visando a regulamentação dos fatores básicos que afetam o bem-estar dos trabalhadores - seguro contra choques ruins e renda mínima, sem aumentar a rigidez e os custos, reduziria o papel das relações de trabalho informais (e os potenciais efeitos colaterias negativos dessa relação).

07 janeiro 2010

Constituição do Brasil

Wordle: Constituição do Brasil 1988

A figura mostra as palavras que mais aparecem na nossa constituição. Observe a predominância das palavras jurídicas. Compare com a constituição dos EUA:

Wordle: US Constitution