Na metade do segundo império, o governo aprovou uma série de medidas legais para regulamentar as atividades comerciais. Isto inclui uma legislação sobre a destinação dos ativos de um falecido assim como um código comercial, inspirado nas normas europeias. Ao mesmo tempo, o desenvolvimento da economia e as crises decorrentes dos produtos agrícolas que o país exportava gerou um grande movimento falimentar. As normas editadas pelo governo ajudaram a julgar estes processos de falência. Alguns processos de falência já foram estudados pelos historiadores. A maioria deles foi esquecido, seja por falta de documentos, por falta de interesse ou por ambos.
Um dos processos que possui alguma documentação é o da sociedade em comandita Amorim, Fragoso, Santos e C., que tinha sede em Recife, Pernambuco. Começando suas operações em 1º de março de 1860, tratava-se de uma entidade financeira tendo como sócios o Comendador Antonio Marques d´Amorim, o gerente João Baptista Fragoso (que residia na sede da empresa) e o gerente José Antonio dos Santos Azevedo Junior (1), que tinha a função de caixa e escriturário. A entidade parecia ter um bom nome nos primeiros meses de funcionamento. Mas em 18 de junho de 1862, um pouco mais de dois anos de funcionamento, numa assembleia convocada para esclarecer a suspensão de pagamentos da entidade, o gerente Fragoso denuncia a falência da mesma. O sócio Amorim estranhamente não estava presente. Passa-se a investigar a situação da entidade para tentar entender como uma empresa que meses antes apresentou um balanço saudável, chegava a situação de falência. A investigação promovida por curadores indicou problemas graves na contabilidade, com livro caixa viciado, borrões nos lançamentos, ativos de qualidade duvidosa, lançamentos estranhos antes da falência, entre outros aspectos (2).
A falência foi justificada pela desordem geral das finanças do país (3). Este fato teria sido reconhecido pelo próprio governo, que suspendeu trechos do recente código comercial. Além da estranha ausência de Amorim na assembleia de junho de 1862, a suspensão de pagamentos indica que a situação da empresa não era boa. O fato do caixa também ser o escriturário, indicando a não separação de funções, mostra problemas de controle interno na sociedade.
Dois fatos curiosos para os dias de hoje. Em primeiro lugar, num processo de falência era necessário apurar os ativos, que eram definidos na legislação através de uma lista de itens, e as dívidas. Na legislação brasileira da época isto representava o cabedal apurado, que segundo a defesa do sócio Amorim, era diferente do termo capital apurado. Assim, o cabedal apurado da entidade era positivo. Em segundo lugar, não foram incluídos na apuração do cabedal, os bens dos gerentes, o que garantiria um valor muito mais expressivo do que aquele determinado pelos curadores (5). Deste modo, não fazia sentido a “denuncia” de falência feita, de forma precipitada, por Fragoso. O cabedal (4) era suficiente.
(1) Almanak Administrativo, Mercantil e Industrial da Provincia de Pernambuco, 1862, p. 182.
(2) Aurora Cearense, ano I, n. 18 e 19, diversas páginas. Trata-se da defesa do comendador perante o juiz criminal de Recife, feita por José Bento da Cunha Figueiredo e publicada no jornal. Este trecho específico encontra-se no número 19, p. 3.
(3) Aurora Cearense, ano I, n. 18, p. 3.
(4) Cabedal, no dicionário, refere-se a um conjunto de bens que representa a sua riqueza.
(5) Não existia a entidade.
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