Eis uma postagem interessante do blog do IBRE, escrita por Vilma da Conceição Pinto:
O irrealismo do resultado fiscal dos estados (dilema entre caixa e competência)
O resultado primário dos Estados, medido pelo diferencial da dívida dos governos estaduais, tem apresentado resultados significativamente melhores que a meta fiscal fixada na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para este ano de 2018. Contudo, esse resultado vai na contramão do diagnóstico de forte desequilíbrio fiscal dos governos estaduais.
No acumulado do ano até o mês de outubro, o resultado primário dos governos regionais ( foi de superávit de 0,24% do PIB (R$ 13,4 bilhões), enquanto que a meta fixada na LDO foi de apenas R$ 1,2 bilhões de superávit. Desses 0,24% do PIB de superavit primário, 0,15% do PIB (R$8,6 bilhões) corresponde aos governos estaduais.
Contudo, a confortável situação e melhora fiscal dos governos estaduais não se reflete nos resultados acima da linha, medidos pelo diferencial entre receitas e as despesas em seus diferentes estágios de execução antes do pagamento (empenho e liquidação).
O gráfico abaixo mostra o resultado primário dos estados considerando as despesas empenhadas (apuração pelo critério competência) e as despesas pagas (apuração pelo critério caixa). É incrível a distância entre os dois critérios, o que revela a fragilidade das contas estaduais, no que tange à capacidade de geração de resultado primário. As despesas empenhadas que não são liquidadas e pagas podem ser canceladas ou virar restos a pagar – neste último caso, posterga-se o pagamento para exercícios futuros, pressionando ainda mais as contas públicas.
Contudo, é mais comum ver um volume elevado de despesas empenhadas que não são liquidadas nem pagas nos investimentos, que são discricionários, do que nas despesas ditas obrigatórias, como as de folha de salário (pessoal e encargos sociais), e outras despesas correntes, como material de consumo, por exemplo. Ocorre que os Estados, principalmente aqueles com as contas fiscais em níveis mais críticos, estão atrasando pagamento não só dos investimentos, como também das despesas obrigatórias de pessoal e de fornecedores.
Esse elevado descasamento entre caixa e competência, sobretudo nas despesas obrigatórias, revela o irrealismo por detrás do resultado fiscal apurado pelo critério de caixa, que mostra uma aparente melhora do resultado primário dos governos estaduais. Na realidade, essa aparente melhora representa apenas mais um gargalo da dificuldade dos Estados em ajustarem suas contas fiscais de curto prazo.
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12 dezembro 2018
14 julho 2016
Aprovado o texto-base da LDO 2017
A Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional aprovou nesta quinta-feira o textobase do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017.
A análise de destaques à proposta ficará para agosto, na volta do recesso parlamentar. Em seu parecer, o senador Wellington Fagundes (PRMT) retirou a possibilidade de previsão de entrada de nova receita com volta da cobrança da CPMF. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi enviada ainda no governo da presidente afastada Dilma Rousseff. “Conversamos com o Ministério do Planejamento e pedimos a alteração do anexo que continha essa medida. Está extirpada a possibilidade de contar com CPMF no Orçamento do ano que vem”, afirmou o relator.
A LDO para 2017, lembrou, traz mecanismo que prevê que novas receitas só serão agregadas à previsão orçamentária se forem antes aprovadas pelo Congresso.
Para contemplar os parlamentares e facilitar a aprovação da proposta, o relator ampliou as despesas previstas com as chamadas emendas impositivas, cujos recursos o governo não pode bloquear. Houve elevação do valor global das emendas dos atuais 0,6% para 0,8% da Receita Corrente Líquida. Essa diferença está condicionada ao cumprimento do ‘esforço fiscal’ feito pelo governo. Além disso, subiu de uma para duas o número de emendas que cada unidade da federação pode indicar em obras.
Das 2054 emendas apresentadas, Fagundes acatou 155, parcialmente 794 e rejeitou 1096.
O projeto da LDO determina ainda que a lei orçamentária já contenha recursos para o Fundo de Apoio às Exportações (FEX), que busca compensar Estados e municípios por perdas que ocorrem nas isenções fiscais na exportação.
Presidente do Congresso Nacional, o senador Renan Calheiros (PMDBAL) já convocou para o dia 2 de agosto sessão conjunta de deputados e senadores para votar vetos presidenciais e, se possível, a LDO. Os destaques pendentes, portanto, precisarão ser analisados mais cedo para que a proposta vá a voto na sessão que começará à noite.
Fonte: Aqui
A análise de destaques à proposta ficará para agosto, na volta do recesso parlamentar. Em seu parecer, o senador Wellington Fagundes (PRMT) retirou a possibilidade de previsão de entrada de nova receita com volta da cobrança da CPMF. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi enviada ainda no governo da presidente afastada Dilma Rousseff. “Conversamos com o Ministério do Planejamento e pedimos a alteração do anexo que continha essa medida. Está extirpada a possibilidade de contar com CPMF no Orçamento do ano que vem”, afirmou o relator.
A LDO para 2017, lembrou, traz mecanismo que prevê que novas receitas só serão agregadas à previsão orçamentária se forem antes aprovadas pelo Congresso.
Para contemplar os parlamentares e facilitar a aprovação da proposta, o relator ampliou as despesas previstas com as chamadas emendas impositivas, cujos recursos o governo não pode bloquear. Houve elevação do valor global das emendas dos atuais 0,6% para 0,8% da Receita Corrente Líquida. Essa diferença está condicionada ao cumprimento do ‘esforço fiscal’ feito pelo governo. Além disso, subiu de uma para duas o número de emendas que cada unidade da federação pode indicar em obras.
Das 2054 emendas apresentadas, Fagundes acatou 155, parcialmente 794 e rejeitou 1096.
O projeto da LDO determina ainda que a lei orçamentária já contenha recursos para o Fundo de Apoio às Exportações (FEX), que busca compensar Estados e municípios por perdas que ocorrem nas isenções fiscais na exportação.
Presidente do Congresso Nacional, o senador Renan Calheiros (PMDBAL) já convocou para o dia 2 de agosto sessão conjunta de deputados e senadores para votar vetos presidenciais e, se possível, a LDO. Os destaques pendentes, portanto, precisarão ser analisados mais cedo para que a proposta vá a voto na sessão que começará à noite.
Fonte: Aqui
10 julho 2014
Lei de Diretrizes Orçamentárias
A votação do parecer preliminar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista para ontem [9/7], foi adiada para terça-feira [15/7] porque não houve quórum para a deliberação da proposta. O parecer foi apresentado no dia 3 de junho e até hoje não foi votado. Só depois da aprovação do texto é que deputados e senadores poderão apresentar as emendas à proposta.
Depois da apresentação das emendas, o relator poderá elaborar o parecer final, a ser votado pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) e depois pelo plenário do Congresso Nacional. Pela Constituição, o Parlamento só entra em recesso a partir do mês de julho após a aprovação da LDO, que estabelece as diretrizes e metas para a elaboração da proposta orçamentária para o ano seguinte.
Diante dos sucessivos adiamentos da votação do parecer preliminar, o presidente da CMO, deputado Devanir Ribeiro (PT-SP), considera “praticamente impossível” a aprovação da LDO na comissão e no plenário do Congresso neste mês.
Devanir Ribeiro disse que fará um esforço para que a CMO vote pelo menos o parecer preliminar na próxima terça-feira para abrir o prazo de apresentação das emendas à LDO. “Agora, eu já não acredito mais que vote antes do recesso parlamentar. Na primeira semana de agosto, vai haver um esforço concentrado do Senado e da Câmara e espero votar a LDO nessa oportunidade,” disse.
Adaptado daqui.
O que é interessante é que não haverá recesso enquanto o processo não for concluído. Vamos relembrar e ressaltar?
A LDO, segundo o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (1988) é:
Depois da apresentação das emendas, o relator poderá elaborar o parecer final, a ser votado pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) e depois pelo plenário do Congresso Nacional. Pela Constituição, o Parlamento só entra em recesso a partir do mês de julho após a aprovação da LDO, que estabelece as diretrizes e metas para a elaboração da proposta orçamentária para o ano seguinte.
Diante dos sucessivos adiamentos da votação do parecer preliminar, o presidente da CMO, deputado Devanir Ribeiro (PT-SP), considera “praticamente impossível” a aprovação da LDO na comissão e no plenário do Congresso neste mês.
Devanir Ribeiro disse que fará um esforço para que a CMO vote pelo menos o parecer preliminar na próxima terça-feira para abrir o prazo de apresentação das emendas à LDO. “Agora, eu já não acredito mais que vote antes do recesso parlamentar. Na primeira semana de agosto, vai haver um esforço concentrado do Senado e da Câmara e espero votar a LDO nessa oportunidade,” disse.
Adaptado daqui.
O que é interessante é que não haverá recesso enquanto o processo não for concluído. Vamos relembrar e ressaltar?
A LDO, segundo o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (1988) é:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.A LDO é encaminhada ao Legislativo em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). Enquanto não ocorrer, não haverá recesso.
Voltemos à Constituição:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. [...] § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
13 janeiro 2014
FAQ? Plano Plurianual - PPA
O que é?
O PPA é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.
O PPA define as políticas públicas do Governo Federal para construir um Brasil melhor, com base nos compromissos firmados na eleição. O conteúdo total do PPA 2012-2015 pode ser acessado no Portal do Ministério do Planejamento _ PPA 2012-2015.
Para que serve?
O PPA serve para orientar o Estado e a sociedade no sentido de viabilizar os objetivos da República. Para tanto, ele apresenta a visão de futuro para o Brasil, macrodesafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública Federal, além de informar as metas do Estado para o período de 4 anos com os respectivos arranjos para a implementação. Dessa forma, o PPA contribui para revelar e organizar a ação de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública. O PPA:
1) permite à sociedade confirmar que o governo está cumprindo os compromissos firmados na eleição;
2) serve para o governo declarar e organizar sua atuação, a fim de entregar o produto certo, no local certo, na hora certa.
O que está no PPA tem garantia de ser executado?
O Planejamento é uma função indicativa por conta da complexidade inerente ao ambiente e a velocidade das transformações nas condições sob as quais as políticas são formuladas e implementadas. Logo, as declarações constantes do Plano são referências para a atuação governamental, mas não possuem caráter impositivo. Dito de outra forma, o Planejamento é dinâmico e deve ser ajustado de acordo com a necessidade.
Como foi o processo de elaboração do PPA 2012-2015?
O Plano Plurianual - PPA 2012-2015 foi construído a partir de três fontes:
a) a definição dos Programas Temáticos e realização de oficinas de trabalho com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
b) a realização do Fórum Interconselhos, no qual foram ouvidos diversos organismos da sociedade; e
c) o diálogo por região com estados e municípios.
Como a sociedade participou?
Para viabilizar a participação da sociedade no processo de elaboração do Plano, foi definido, como espaço de interação, um grande Fórum Interconselhos, de caráter consultivo, que contou com a participação de representantes dos conselhos nacionais e de entidades representativas da sociedade. Durante o Fórum, os participantes discutiram as políticas públicas e apresentaram recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento da proposta programática apresentada, as quais foram posteriormente incorporadas ao Plano. Para detalhes de como foi concebido esse Fórum, veja Mensagem Presidencial (Diálogos Sociais e Federativos, item Fórum Interconselhos).
Todas as contribuições da sociedade, bem como a resposta do Governo Federal estão disponíveis para consulta no sítio da Secretaria-Geral da Presidência da República ( ver Secretaria Geral da Presidência da República ) , especificamente os seguintes documentos no link Materiais de Apoio:
1) Relatório Preliminar do Fórum;
2) Retorno à sociedade das sugestões ao Plano Plurianual – PPA: Devolutiva Estratégica e Devolutiva Tática.
Qual a relação entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)?O PPA, juntamente com a LDO e a LOA são leis instituídas pela Constituição Federal - art. 165. A LDO, que deve ser compatível com o PPA, estabelece, entre outros, o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal e orienta a elaboração da LOA para o ano seguinte. A LOA contempla os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. O seu vínculo com o PPA se dá por meio dos Programas e das Iniciativas do Plano que estão associadas às Ações constantes da LOA. Deve haver, portanto, uma compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA. Contudo, vale ressaltar que a abrangência do PPA e da LDO vai além da dimensão orçamentária. A proposta de Plano Plurianual deve ser elaborada pelo Poder Executivo durante o primeiro ano de mandato do Presidente da República e, após a votação no Congresso e a sanção presidencial, o Plano deve orientar a ação de governo.
Quais as fontes de recursos do PPA?
O PPA apresenta uma parte dos recursos financeiros orçamentários (esferas “Fiscal e Seguridade Social” e “Investimentos das Estatais”) arrecadados pelo Governo, mas também faz uso de recursos que não estão no orçamento, valores que podem ser originários de agências oficiais de crédito (exemplos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, etc.), de fundos administrados pelo Governo (ex: FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), de incentivos ou renúncias fiscais, de parcerias com o setor privado, entre outras possibilidades.
Diferentemente da Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA não apresenta os Programas classificados como Operação Especial. Atualmente, a peça orçamentária de cada exercício anual permite visualizar o tipo de recurso que está financiando determinada ação orçamentária.
O conteúdo do PPA pode ser alterado?
Sim. A Lei do PPA determina que o Plano deve ser atualizado pelo Poder Executivo em função da aprovação das Leis Orçamentárias Anuais e das Leis de Créditos Adicionais. Em caso de inclusão ou alteração de Programa ou Objetivo, a lei determina que o Executivo encaminhe projeto de lei de revisão ao Congresso Nacional.
O Poder Executivo está autorizado, ainda, a atualizar os parâmetros gerenciais do Plano, oportunidade na qual deverá comunicar as alterações à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional.
Como se dá a integração entre PPA e LOA?
A integração entre o PPA e a LOA se dá por meio dos Programas e das Iniciativas. Os programas são atributos tanto do Plano quanto do Orçamento (mesmo código e título). Já as iniciativas, quando financiadas total ou parcialmente por recursos orçamentários, possuirão ações orçamentárias a elas vinculadas.
A cada Iniciativa poderá ser associada uma ou mais Ações do Orçamento. Cada Ação Orçamentária, porém, poderá ser associada a apenas uma Iniciativa do Plano. A vinculação entre as Iniciativas do Plano e as Ações Orçamentárias pode ser verificada nos Volumes II e VI da LOA 2012, no endereço: Portal SOF _ Orçamento 2012 .
A estrutura do novo PPA prioriza uma relação de complementaridade entre Plano e Orçamento em substituição à superposição verificada anteriormente entre os dois instrumentos.
Fonte: Ministério do Planejamento
O PPA é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.
O PPA define as políticas públicas do Governo Federal para construir um Brasil melhor, com base nos compromissos firmados na eleição. O conteúdo total do PPA 2012-2015 pode ser acessado no Portal do Ministério do Planejamento _ PPA 2012-2015.
Para que serve?
O PPA serve para orientar o Estado e a sociedade no sentido de viabilizar os objetivos da República. Para tanto, ele apresenta a visão de futuro para o Brasil, macrodesafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública Federal, além de informar as metas do Estado para o período de 4 anos com os respectivos arranjos para a implementação. Dessa forma, o PPA contribui para revelar e organizar a ação de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública. O PPA:
1) permite à sociedade confirmar que o governo está cumprindo os compromissos firmados na eleição;
2) serve para o governo declarar e organizar sua atuação, a fim de entregar o produto certo, no local certo, na hora certa.
O que está no PPA tem garantia de ser executado?
O Planejamento é uma função indicativa por conta da complexidade inerente ao ambiente e a velocidade das transformações nas condições sob as quais as políticas são formuladas e implementadas. Logo, as declarações constantes do Plano são referências para a atuação governamental, mas não possuem caráter impositivo. Dito de outra forma, o Planejamento é dinâmico e deve ser ajustado de acordo com a necessidade.
Como foi o processo de elaboração do PPA 2012-2015?
O Plano Plurianual - PPA 2012-2015 foi construído a partir de três fontes:
a) a definição dos Programas Temáticos e realização de oficinas de trabalho com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
b) a realização do Fórum Interconselhos, no qual foram ouvidos diversos organismos da sociedade; e
c) o diálogo por região com estados e municípios.
Como a sociedade participou?
Para viabilizar a participação da sociedade no processo de elaboração do Plano, foi definido, como espaço de interação, um grande Fórum Interconselhos, de caráter consultivo, que contou com a participação de representantes dos conselhos nacionais e de entidades representativas da sociedade. Durante o Fórum, os participantes discutiram as políticas públicas e apresentaram recomendações e sugestões para o aperfeiçoamento da proposta programática apresentada, as quais foram posteriormente incorporadas ao Plano. Para detalhes de como foi concebido esse Fórum, veja Mensagem Presidencial (Diálogos Sociais e Federativos, item Fórum Interconselhos).
Todas as contribuições da sociedade, bem como a resposta do Governo Federal estão disponíveis para consulta no sítio da Secretaria-Geral da Presidência da República ( ver Secretaria Geral da Presidência da República ) , especificamente os seguintes documentos no link Materiais de Apoio:
1) Relatório Preliminar do Fórum;
2) Retorno à sociedade das sugestões ao Plano Plurianual – PPA: Devolutiva Estratégica e Devolutiva Tática.
Qual a relação entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)?O PPA, juntamente com a LDO e a LOA são leis instituídas pela Constituição Federal - art. 165. A LDO, que deve ser compatível com o PPA, estabelece, entre outros, o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal e orienta a elaboração da LOA para o ano seguinte. A LOA contempla os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. O seu vínculo com o PPA se dá por meio dos Programas e das Iniciativas do Plano que estão associadas às Ações constantes da LOA. Deve haver, portanto, uma compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA. Contudo, vale ressaltar que a abrangência do PPA e da LDO vai além da dimensão orçamentária. A proposta de Plano Plurianual deve ser elaborada pelo Poder Executivo durante o primeiro ano de mandato do Presidente da República e, após a votação no Congresso e a sanção presidencial, o Plano deve orientar a ação de governo.
Quais as fontes de recursos do PPA?
O PPA apresenta uma parte dos recursos financeiros orçamentários (esferas “Fiscal e Seguridade Social” e “Investimentos das Estatais”) arrecadados pelo Governo, mas também faz uso de recursos que não estão no orçamento, valores que podem ser originários de agências oficiais de crédito (exemplos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, etc.), de fundos administrados pelo Governo (ex: FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), de incentivos ou renúncias fiscais, de parcerias com o setor privado, entre outras possibilidades.
Diferentemente da Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA não apresenta os Programas classificados como Operação Especial. Atualmente, a peça orçamentária de cada exercício anual permite visualizar o tipo de recurso que está financiando determinada ação orçamentária.
O conteúdo do PPA pode ser alterado?
Sim. A Lei do PPA determina que o Plano deve ser atualizado pelo Poder Executivo em função da aprovação das Leis Orçamentárias Anuais e das Leis de Créditos Adicionais. Em caso de inclusão ou alteração de Programa ou Objetivo, a lei determina que o Executivo encaminhe projeto de lei de revisão ao Congresso Nacional.
O Poder Executivo está autorizado, ainda, a atualizar os parâmetros gerenciais do Plano, oportunidade na qual deverá comunicar as alterações à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional.
Como se dá a integração entre PPA e LOA?
A integração entre o PPA e a LOA se dá por meio dos Programas e das Iniciativas. Os programas são atributos tanto do Plano quanto do Orçamento (mesmo código e título). Já as iniciativas, quando financiadas total ou parcialmente por recursos orçamentários, possuirão ações orçamentárias a elas vinculadas.
A cada Iniciativa poderá ser associada uma ou mais Ações do Orçamento. Cada Ação Orçamentária, porém, poderá ser associada a apenas uma Iniciativa do Plano. A vinculação entre as Iniciativas do Plano e as Ações Orçamentárias pode ser verificada nos Volumes II e VI da LOA 2012, no endereço: Portal SOF _ Orçamento 2012 .
A estrutura do novo PPA prioriza uma relação de complementaridade entre Plano e Orçamento em substituição à superposição verificada anteriormente entre os dois instrumentos.
Fonte: Ministério do Planejamento
30 agosto 2013
Orçamento público
A nova lei orçamentária permite a transferência voluntária da União para entidade privada sem fins lucrativos:
São recursos que constam do Orçamento e que são enviados à entidade a fundo perdido. Ou seja, é dinheiro público que fica com a instituição para seus gastos correntes. Se o recurso for utilizado para investimento, termina aumentando o patrimônio da entidade.(...)
No projeto de lei da LDO de 2014, no entanto, essa proibição acabou. E por iniciativa do governo Dilma Rousseff. No projeto encaminhado ao Congresso, o governo propôs que, no próximo ano, as entidades privadas habilitadas em oncologia possam receber transferências de recursos da União para "realização de obras físicas".
(...) Como onde passa um boi passa uma boiada, o relator do projeto da LDO de 2014, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), decidiu retirar do texto a limitação colocada pelo governo, de que apenas as entidades privadas habilitadas em oncologia poderão receber dinheiro público a fundo perdido para construções e ampliações em 2014. Em seu parecer final, Forte propôs que esse privilégio seja estendido a todas as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.
Um dos argumentos favoráveis à proibição é que o dinheiro público transferido ajuda a construir o patrimônio dessas entidades privadas. Ao longo do tempo, elas podem reduzir o atendimento gratuito ao público ou até mesmo suspendê-lo, mas os bens constituídos com os recursos orçamentários não são revertidos para a União.
Além disso, é difícil entender a razão de destinar recursos públicos para que uma entidade privada construa um hospital se, com o mesmo dinheiro, o governo pode ampliar ou construir um no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O mesmo raciocínio pode ser estendido à aquisição de novos equipamentos, pois não é fácil explicar a destinação de recursos orçamentários para a aquisição de um tomógrafo por uma entidade privada se, no mesmo município, o SUS não possui o equipamento. (...)
Dinheiro público para entidades privadas - Ribamar Oliveira - Valor Econômico - 29/08/2013
São recursos que constam do Orçamento e que são enviados à entidade a fundo perdido. Ou seja, é dinheiro público que fica com a instituição para seus gastos correntes. Se o recurso for utilizado para investimento, termina aumentando o patrimônio da entidade.(...)
No projeto de lei da LDO de 2014, no entanto, essa proibição acabou. E por iniciativa do governo Dilma Rousseff. No projeto encaminhado ao Congresso, o governo propôs que, no próximo ano, as entidades privadas habilitadas em oncologia possam receber transferências de recursos da União para "realização de obras físicas".
(...) Como onde passa um boi passa uma boiada, o relator do projeto da LDO de 2014, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), decidiu retirar do texto a limitação colocada pelo governo, de que apenas as entidades privadas habilitadas em oncologia poderão receber dinheiro público a fundo perdido para construções e ampliações em 2014. Em seu parecer final, Forte propôs que esse privilégio seja estendido a todas as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.
Um dos argumentos favoráveis à proibição é que o dinheiro público transferido ajuda a construir o patrimônio dessas entidades privadas. Ao longo do tempo, elas podem reduzir o atendimento gratuito ao público ou até mesmo suspendê-lo, mas os bens constituídos com os recursos orçamentários não são revertidos para a União.
Além disso, é difícil entender a razão de destinar recursos públicos para que uma entidade privada construa um hospital se, com o mesmo dinheiro, o governo pode ampliar ou construir um no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O mesmo raciocínio pode ser estendido à aquisição de novos equipamentos, pois não é fácil explicar a destinação de recursos orçamentários para a aquisição de um tomógrafo por uma entidade privada se, no mesmo município, o SUS não possui o equipamento. (...)
Dinheiro público para entidades privadas - Ribamar Oliveira - Valor Econômico - 29/08/2013
08 agosto 2013
Vídeos sobre Orçamento Público
Por Claudia Cruz do blog Ideias Contábeis
Olá amigos leitores, seguidores, acompanhantes do Blog e contadores desse Brasil,
Seguem os links de uma série de vídeos sobre Orçamento Público disponíveis no site do Senado Federal (Isso mesmo, no Senado... Tem muita informação útil na web que a gente não aproveita, muitas vezes por desconhecer a existência!).
A série de vídeos apresenta em uma linguagem simples como o governo planeja suas receitas e despesas, a partir dos três instrumentos de planejamento governamental previstos na nossa Constituição (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA)
Os vídeos também podem ser acessados pelo Youtube!
Série de vídeos Orçamento Fácil: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil
Ou no Youtube:
Vídeo 1 - A série de animação desenvolvida pelo Senado sobre orçamento público:
http://www.youtube.com/watch?v=Bs4hs8tfVHI
Vídeo 2 - Importância do orçamento - Tributos: impostos, taxas e contribuições:
http://www.youtube.com/watch?v=u37F1fBwvEU
Vídeo 3 - Sistema orçamentário brasileiro ( leis orçamentárias ): PPA, LDO e LOA:
http://www.youtube.com/watch?v=OKsr6mdR1bc
Vídeo 4 - O que é o PPA - Plano Plurianual - Orçamento Público:
http://www.youtube.com/watch?v=hG1Vd_SsgCc
Vídeo 5 - Elaboração e aprovação do PPA ( Plano Plurianual ) do Governo Federal:
http://www.youtube.com/watch?v=IeFch6LTb2c
Vídeo 6 - O que é a LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias - Processo Orçamentário:
http://www.youtube.com/watch?v=Q66ZSkBLKr0
Vídeo 7 - Elaboração e prazo de votação da LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias:
http://www.youtube.com/watch?v=c1-7KkcxHUI
Vídeo 8 - O que é LOA Lei Orçamentária Anual - Receitas e Despesas Orçamentárias:
http://www.youtube.com/watch?v=CWUNV7wOwYo
Vídeo 9 - Elaboração da LOA, Lei Orçamentária Anual - Planejamento Orçamentário:
http://www.youtube.com/watch?v=hdbAbKafuTU
Vídeo 10 - Despesas públicas: obrigatórias e discricionárias - Gastos do governo:
http://www.youtube.com/watch?v=g7Xyk5sSnIU
RAP da LDO:
Olá amigos leitores, seguidores, acompanhantes do Blog e contadores desse Brasil,
Seguem os links de uma série de vídeos sobre Orçamento Público disponíveis no site do Senado Federal (Isso mesmo, no Senado... Tem muita informação útil na web que a gente não aproveita, muitas vezes por desconhecer a existência!).
A série de vídeos apresenta em uma linguagem simples como o governo planeja suas receitas e despesas, a partir dos três instrumentos de planejamento governamental previstos na nossa Constituição (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA)
Os vídeos também podem ser acessados pelo Youtube!
Série de vídeos Orçamento Fácil: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil
Ou no Youtube:
Vídeo 1 - A série de animação desenvolvida pelo Senado sobre orçamento público:
http://www.youtube.com/watch?v=Bs4hs8tfVHI
Vídeo 2 - Importância do orçamento - Tributos: impostos, taxas e contribuições:
http://www.youtube.com/watch?v=u37F1fBwvEU
Vídeo 3 - Sistema orçamentário brasileiro ( leis orçamentárias ): PPA, LDO e LOA:
http://www.youtube.com/watch?v=OKsr6mdR1bc
Vídeo 4 - O que é o PPA - Plano Plurianual - Orçamento Público:
http://www.youtube.com/watch?v=hG1Vd_SsgCc
Vídeo 5 - Elaboração e aprovação do PPA ( Plano Plurianual ) do Governo Federal:
http://www.youtube.com/watch?v=IeFch6LTb2c
Vídeo 6 - O que é a LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias - Processo Orçamentário:
http://www.youtube.com/watch?v=Q66ZSkBLKr0
Vídeo 7 - Elaboração e prazo de votação da LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias:
http://www.youtube.com/watch?v=c1-7KkcxHUI
Vídeo 8 - O que é LOA Lei Orçamentária Anual - Receitas e Despesas Orçamentárias:
http://www.youtube.com/watch?v=CWUNV7wOwYo
Vídeo 9 - Elaboração da LOA, Lei Orçamentária Anual - Planejamento Orçamentário:
http://www.youtube.com/watch?v=hdbAbKafuTU
Vídeo 10 - Despesas públicas: obrigatórias e discricionárias - Gastos do governo:
http://www.youtube.com/watch?v=g7Xyk5sSnIU
RAP da LDO:
16 março 2013
Finanças Públicas
Merece uma maior reflexão por parte da sociedade brasileira as causas, omissões e motivações políticas que estão presentes nas sistemáticas protelações do Congresso Nacional na aprovação pelo parlamento da lei orçamentária. No atual exercício, por exemplo, até o início do mês de março, o país ainda não dispunha de sua peça orçamentária aprovada pelo legislativo. Recorde-se que esse impasse político tem sua origem no impedimento do parlamento de analisar o veto parcial da presidente da república, na lei que mudou o cálculo da distribuição dos royalties do petróleo. Isso ocorreu a partir da liminar monocrática concedida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na ação movida no final do ano passado, pelos estados produtores, que pediam que os vetos fossem aprovados por ordem cronológica (conforme determina os parágrafos 4º e 6º do artigo 66 da Constituição Federal).
Apesar do plenário do STF, numa decisão recente, ter cassado a referida liminar, o fato do parlamento da não ter apreciado os mais de 3.200 vetos presidenciais, a partir do ano 2000, demonstra que o Congresso Nacional, em que pese às imposições das normas constitucionais, não está preocupado com a gravidade dessa omissão. É relevante alertar que a decisão de um poder, como ocorre no presente caso de omissão do legislativo ao protelar a votação da peça orçamentária de 2013, mesmo respaldado por razões políticas, ao deixar de levar em consideração a obediência aos princípios essenciais da Carta Magna, como destaque para o princípio da supremacia da Constituição, o republicano e o devido processo parlamentar, contribui para enfraquecer e colocar em risco o Estado democrático de direito.
Verifica-se, por sua vez, que apesar dos prazos para o envio das propostas orçamentárias estarem fixados na Constituição Federal de 1988 (art. 35, §2º, do ADCT), a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência no Brasil vem se tornando uma prática comum. A questão central, no nosso entendimento, independente dos interesses políticos presentes no caso, são os custos para a sociedade em decorrência do atraso na sua aprovação.
O orçamento público, depois da própria Constituição, é a lei, ou seja, o instrumento mais importante de um país. É no texto da lei orçamentária que estão delineadas, além das despesas correntes, que irão permitir o funcionamento da máquina governamental, as despesas de investimentos, notadamente para execução de obras de infraestruturas, como pontes, estradas, portos, hidroelétricas, etc., e as políticas públicas (educação, saúde, segurança, etc.), bem como os valores definidos para custea-las. Sem que o orçamento seja aprovado pelo parlamento, o governante fica tolhido nas suas ações, especialmente na execução dos projetos de infraestrutura, e na realização das políticas públicas.
Assim, sem a existência de uma lei orçamentária anual (LOA), o governo encontra-se, em princípio, impedido de iniciar novos investimentos, visto que a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) estabelece que os gastos fiquem restritos à execução das despesas obrigatórias. Dessa forma, o governo pode gastar por mês com as despesas de custeio para a manutenção da máquina governamental, um doze avos (1/12) da LOA do ano anterior. Os investimentos nas obras em execução, por sua vez, podem ser feitos com restos a pagar, visto que são recursos transferidos do ano anterior para o exercício atual.
Constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta enormes carências nesse campo. A Constituição Federal, além de não oferecer soluções expressas para o caso da protelação na sua apreciação pelo parlamento, também não o prevê para os casos de não submissão ao parlamento da proposta orçamentária ou do seu envio com atraso; nos casos de rejeição pelo legislativo da proposta orçamentária; bem como da sua não devolução, depois de aprovada, para sanção pelo Chefe do Executivo. Essa carência descrita é um fator preocupante para o enfraquecimento do poder legislativo frente ao executivo.
Conforme se pode depreender desta análise, em que pese o sistema orçamentário brasileiro não permitir a demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações governamentais, a protelação pelo Congresso Nacional na aprovação da lei orçamentária anual é inadmissível num país com uma sociedade e uma economia evoluída e complexa como a brasileira. A peça orçamentária, quando aprovada no mesmo exercício financeiro em que será executada, apresenta-se como uma afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, da precedência e da anualidade – visto que neste caso a lei orçamentária tem uma duração inferior a 12 (doze) meses – criando um clima de desconforto e de insegurança no país, além de colocar de joelhos a instituição parlamento diante do poder executivo.
Entendemos, assim, que a ocorrência na protelação pelo Congresso Nacional na aprovação do orçamento, independente dos motivos políticos alegados, são inaceitáveis, pois cria um vácuo intransponível e preocupante para o funcionamento do Estado, imobilizando a administração pública, e afetando por decorrência, os interesses da sociedade, além de prejudicar a imagem da instituição parlamento, e colocar em dúvida a seriedade do país no cenário externo. Esses aspectos abordados reforçam o nosso entendimento da importância da inclusão na agenda do parlamento, a discussão do aperfeiçoamento do capítulo da Constituição que trata das finanças públicas, em particular, da aprovação da lei complementar que irá regulamentar o art. 165, §9°, da Constituição Federal, em substituição a ultrapassada lei de orçamento vigente (4320/1964).
José Matias-Pereira
Apesar do plenário do STF, numa decisão recente, ter cassado a referida liminar, o fato do parlamento da não ter apreciado os mais de 3.200 vetos presidenciais, a partir do ano 2000, demonstra que o Congresso Nacional, em que pese às imposições das normas constitucionais, não está preocupado com a gravidade dessa omissão. É relevante alertar que a decisão de um poder, como ocorre no presente caso de omissão do legislativo ao protelar a votação da peça orçamentária de 2013, mesmo respaldado por razões políticas, ao deixar de levar em consideração a obediência aos princípios essenciais da Carta Magna, como destaque para o princípio da supremacia da Constituição, o republicano e o devido processo parlamentar, contribui para enfraquecer e colocar em risco o Estado democrático de direito.
Verifica-se, por sua vez, que apesar dos prazos para o envio das propostas orçamentárias estarem fixados na Constituição Federal de 1988 (art. 35, §2º, do ADCT), a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência no Brasil vem se tornando uma prática comum. A questão central, no nosso entendimento, independente dos interesses políticos presentes no caso, são os custos para a sociedade em decorrência do atraso na sua aprovação.
O orçamento público, depois da própria Constituição, é a lei, ou seja, o instrumento mais importante de um país. É no texto da lei orçamentária que estão delineadas, além das despesas correntes, que irão permitir o funcionamento da máquina governamental, as despesas de investimentos, notadamente para execução de obras de infraestruturas, como pontes, estradas, portos, hidroelétricas, etc., e as políticas públicas (educação, saúde, segurança, etc.), bem como os valores definidos para custea-las. Sem que o orçamento seja aprovado pelo parlamento, o governante fica tolhido nas suas ações, especialmente na execução dos projetos de infraestrutura, e na realização das políticas públicas.
Assim, sem a existência de uma lei orçamentária anual (LOA), o governo encontra-se, em princípio, impedido de iniciar novos investimentos, visto que a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) estabelece que os gastos fiquem restritos à execução das despesas obrigatórias. Dessa forma, o governo pode gastar por mês com as despesas de custeio para a manutenção da máquina governamental, um doze avos (1/12) da LOA do ano anterior. Os investimentos nas obras em execução, por sua vez, podem ser feitos com restos a pagar, visto que são recursos transferidos do ano anterior para o exercício atual.
Constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta enormes carências nesse campo. A Constituição Federal, além de não oferecer soluções expressas para o caso da protelação na sua apreciação pelo parlamento, também não o prevê para os casos de não submissão ao parlamento da proposta orçamentária ou do seu envio com atraso; nos casos de rejeição pelo legislativo da proposta orçamentária; bem como da sua não devolução, depois de aprovada, para sanção pelo Chefe do Executivo. Essa carência descrita é um fator preocupante para o enfraquecimento do poder legislativo frente ao executivo.
Conforme se pode depreender desta análise, em que pese o sistema orçamentário brasileiro não permitir a demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações governamentais, a protelação pelo Congresso Nacional na aprovação da lei orçamentária anual é inadmissível num país com uma sociedade e uma economia evoluída e complexa como a brasileira. A peça orçamentária, quando aprovada no mesmo exercício financeiro em que será executada, apresenta-se como uma afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, da precedência e da anualidade – visto que neste caso a lei orçamentária tem uma duração inferior a 12 (doze) meses – criando um clima de desconforto e de insegurança no país, além de colocar de joelhos a instituição parlamento diante do poder executivo.
Entendemos, assim, que a ocorrência na protelação pelo Congresso Nacional na aprovação do orçamento, independente dos motivos políticos alegados, são inaceitáveis, pois cria um vácuo intransponível e preocupante para o funcionamento do Estado, imobilizando a administração pública, e afetando por decorrência, os interesses da sociedade, além de prejudicar a imagem da instituição parlamento, e colocar em dúvida a seriedade do país no cenário externo. Esses aspectos abordados reforçam o nosso entendimento da importância da inclusão na agenda do parlamento, a discussão do aperfeiçoamento do capítulo da Constituição que trata das finanças públicas, em particular, da aprovação da lei complementar que irá regulamentar o art. 165, §9°, da Constituição Federal, em substituição a ultrapassada lei de orçamento vigente (4320/1964).
José Matias-Pereira
20 novembro 2012
Custo dos empréstimos do Tesouro
Governo não cumpre o que manda a LDO
Valor Econômico- Ribamar Oliveira -08/11/12
O Ministério da Fazenda não cumpre, desde 2009, a determinação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de informar ao Congresso Nacional a memória de cálculo das estimativas dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, discriminando os subsídios orçamentários e não orçamentários, primários e financeiros, os valores realizados nos dois anos anteriores, no ano em curso e no seguinte. Nos demonstrativos que enviou ao Congresso nos últimos quatro anos, o Ministério da Fazenda não incluiu os subsídios decorrentes dos empréstimos do Tesouro ao BNDES e do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
Os parlamentares e os contribuintes não sabem, portanto, qual é o custo dos empréstimos do Tesouro ao BNDES, embora essa seja, atualmente, uma das mais importantes variáveis fiscais do país, por afetar a dívida líquida do setor público. Os empréstimos do Tesouro autorizados para o BNDES, desde 2009, já chegam a R$ 285 bilhões, sendo o valor total dos financiamentos subvencionados pela União de R$ 227 bilhões.
O custo dessas operações em 2013 também não é conhecido, pois o dado não consta do demonstrativo dos subsídios encaminhado pelo governo ao Congresso em meados de setembro. E não é por falta de dispositivo legal que isso ocorre, pois o Artigo 10º da LDO, que serviu de base para a elaboração do Orçamento de 2013 (lei 12.708) manda o governo tornar públicas essas informações.
Os empréstimos do Tesouro ao BNDES foram feitos por meio de emissão de títulos públicos. O subsídio é a diferença entre a taxa paga pelo Tesouro e a que recebe do BNDES - a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Embora o PSI não esteja no demonstrativo dos subsídios que envia ao Congresso, o governo coloca no Orçamento a despesa com esse programa que estima para aquele determinado ano.
[...]
A questão é de outra natureza e está relacionada com o princípio republicano da transparência dos gastos com o dinheiro público. Preocupados com a transparência, os constituintes de 1988 incluíram no texto da Constituição a obrigação do governo de prestar informações detalhadas sobre os subsídios, o que está no parágrafo sexto do Artigo 165. A LDO, a rigor, só repete o que está no texto constitucional.
Os demonstrativos sobre os subsídios encaminhados ao Congresso, todos os anos, são elaborados de acordo com a Portaria 130 do Ministério da Fazenda, de 10 de março de 2009. Na relação dos programas subsidiados dessa portaria não constam os empréstimos do Tesouro ao BNDES e nem o PSI.
É importante observar que o primeiro empréstimo de R$ 100 bilhões da União ao BNDES é de janeiro de 2009, autorizado pelo ex-presidente Lula, por meio da Medida Provisória 453. Ou seja, quando a Portaria 130/2009 foi editada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, já existia o subsídio do Tesouro ao BNDES e esse custo teria que ser estimado para o ano seguinte, de acordo com a LDO válida para 2010 (lei 12.017).
...a STN estimou que o subsídio concedido pelo Tesouro nos empréstimos ao BNDES foi de R$ 19,2 bilhões em 2011, segundo o relatório do TCU sobre as contas do governo Dilma no ano passado. Somado aos subsídios do PSI, o custo total foi de R$ 22,8 bilhões. De 2009 a 2011, o custo dos empréstimos ao BNDES chegou a R$ 28,2 bilhões.
[...] Em agosto de 2010, o TCU iniciou uma auditoria em todos os benefícios financeiros e creditícios concedidos pelo Tesouro, incluindo o PSI e os empréstimos do BNDES. A relatoria desse processo está a cargo do ministro Aroldo Cedraz. Essa auditoria ainda não terminou, mas algumas conclusões já foram apresentadas aos gestores do Ministério da Fazenda. Uma delas é a necessidade de inclusão na portaria 130/2009 dos empréstimos do Tesouro ao BNDES e o PSI.
Com a ação do TCU, sabe-se agora que a STN finalmente definiu uma metodologia para o cálculo dos subsídios dos empréstimos do Tesouro ao BNDES. Se não existe mais dificuldade técnica, a questão é saber por que essas informações não são encaminhadas ao Congresso. Consultado sobre essa questão, o Ministério da Fazenda informou que editará, ainda em 2012, "uma revisão da Portaria nº 130/2009". Se isso não acontecer, provavelmente o TCU cobrará providências efetivas em 2013, ao elaborar o relatório das contas do governo Dilma relativo a este ano.
Valor Econômico- Ribamar Oliveira -08/11/12
O Ministério da Fazenda não cumpre, desde 2009, a determinação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de informar ao Congresso Nacional a memória de cálculo das estimativas dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, discriminando os subsídios orçamentários e não orçamentários, primários e financeiros, os valores realizados nos dois anos anteriores, no ano em curso e no seguinte. Nos demonstrativos que enviou ao Congresso nos últimos quatro anos, o Ministério da Fazenda não incluiu os subsídios decorrentes dos empréstimos do Tesouro ao BNDES e do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
Os parlamentares e os contribuintes não sabem, portanto, qual é o custo dos empréstimos do Tesouro ao BNDES, embora essa seja, atualmente, uma das mais importantes variáveis fiscais do país, por afetar a dívida líquida do setor público. Os empréstimos do Tesouro autorizados para o BNDES, desde 2009, já chegam a R$ 285 bilhões, sendo o valor total dos financiamentos subvencionados pela União de R$ 227 bilhões.
O custo dessas operações em 2013 também não é conhecido, pois o dado não consta do demonstrativo dos subsídios encaminhado pelo governo ao Congresso em meados de setembro. E não é por falta de dispositivo legal que isso ocorre, pois o Artigo 10º da LDO, que serviu de base para a elaboração do Orçamento de 2013 (lei 12.708) manda o governo tornar públicas essas informações.
Os empréstimos do Tesouro ao BNDES foram feitos por meio de emissão de títulos públicos. O subsídio é a diferença entre a taxa paga pelo Tesouro e a que recebe do BNDES - a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Embora o PSI não esteja no demonstrativo dos subsídios que envia ao Congresso, o governo coloca no Orçamento a despesa com esse programa que estima para aquele determinado ano.
[...]
A questão é de outra natureza e está relacionada com o princípio republicano da transparência dos gastos com o dinheiro público. Preocupados com a transparência, os constituintes de 1988 incluíram no texto da Constituição a obrigação do governo de prestar informações detalhadas sobre os subsídios, o que está no parágrafo sexto do Artigo 165. A LDO, a rigor, só repete o que está no texto constitucional.
Os demonstrativos sobre os subsídios encaminhados ao Congresso, todos os anos, são elaborados de acordo com a Portaria 130 do Ministério da Fazenda, de 10 de março de 2009. Na relação dos programas subsidiados dessa portaria não constam os empréstimos do Tesouro ao BNDES e nem o PSI.
É importante observar que o primeiro empréstimo de R$ 100 bilhões da União ao BNDES é de janeiro de 2009, autorizado pelo ex-presidente Lula, por meio da Medida Provisória 453. Ou seja, quando a Portaria 130/2009 foi editada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, já existia o subsídio do Tesouro ao BNDES e esse custo teria que ser estimado para o ano seguinte, de acordo com a LDO válida para 2010 (lei 12.017).
...a STN estimou que o subsídio concedido pelo Tesouro nos empréstimos ao BNDES foi de R$ 19,2 bilhões em 2011, segundo o relatório do TCU sobre as contas do governo Dilma no ano passado. Somado aos subsídios do PSI, o custo total foi de R$ 22,8 bilhões. De 2009 a 2011, o custo dos empréstimos ao BNDES chegou a R$ 28,2 bilhões.
[...] Em agosto de 2010, o TCU iniciou uma auditoria em todos os benefícios financeiros e creditícios concedidos pelo Tesouro, incluindo o PSI e os empréstimos do BNDES. A relatoria desse processo está a cargo do ministro Aroldo Cedraz. Essa auditoria ainda não terminou, mas algumas conclusões já foram apresentadas aos gestores do Ministério da Fazenda. Uma delas é a necessidade de inclusão na portaria 130/2009 dos empréstimos do Tesouro ao BNDES e o PSI.
Com a ação do TCU, sabe-se agora que a STN finalmente definiu uma metodologia para o cálculo dos subsídios dos empréstimos do Tesouro ao BNDES. Se não existe mais dificuldade técnica, a questão é saber por que essas informações não são encaminhadas ao Congresso. Consultado sobre essa questão, o Ministério da Fazenda informou que editará, ainda em 2012, "uma revisão da Portaria nº 130/2009". Se isso não acontecer, provavelmente o TCU cobrará providências efetivas em 2013, ao elaborar o relatório das contas do governo Dilma relativo a este ano.
06 julho 2009
Orçamento da Saúde
Manobra contábil tira R$480 milhões da Saúde
O Globo - 6/7/2009 - Eduardo Rodrigues
O relatório final sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentado à Comissão Mista de Orçamento do Congresso, abriu uma brecha para que governo deixe de investir em 2010 até R$480 milhões a mais na área de Saúde. Recorrendo a manobra contábil, um dos artigos do documento autoriza a transferência dos gastos públicos com hospitais universitários, tradicionalmente computados como despesas do Ministério da Educação, para a Saúde.
Dessa forma, ficará mais fácil para a União cumprir o dispositivo legal que prevê reajuste para o orçamento do setor, sem precisar desembolsar quase meio bilhão a mais.
Até deputado da base governista critica desvio
No texto, divulgado sexta-feira, o relator Wellington Roberto (PR-PB) deu parecer favorável à mudança, que terá impacto no cumprimento da chamada Emenda 29. Esta obriga o governo federal a repassar à Saúde o total investido no ano anterior, acrescido da variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todas os bens e serviços produzidos no país).
Se o Brasil crescer 1% este ano, segundo as previsões mais otimistas de especialistas, o governo teria que adicionar ao orçamento da Saúde em 2010 pouco mais de R$500 milhões, considerando que em 2008 os gastos federais para o setor somam R$59 bilhões. Só que, em vez de acrescentar, a LDO está transferindo o que já é gasto com hospitais universitários para a conta da Saúde pública. Para o líder da minoria na Câmara, Otávio Leite (PSDB-RJ), o valor que se pretende sonegar seria suficiente para manter o funcionamento de pelo menos quatro grandes hospitais pelo período de um ano.
— O que mais nos preocupa é que o governo está propondo uma alquimia contábil para tirar uma fábula de dinheiro da Saúde com o objetivo de fazer caixa para gastar em outras coisas — afirmou Otávio Leite.
Da base governista, mas um dos mais ativos integrantes da bancada da Saúde, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS ) considerou lamentável o parecer favorável do relator e garantiu que vai trabalhar para que o texto não seja aprovado.
— Infelizmente, o governo trata o mínimo como o teto para os investimentos em Saúde. É triste verificar que o (Ministério do) Planejamento não privilegia a área, sabendo que somente neste ano faltaram quase R$2 bilhões no orçamento do SUS — disse Perondi.
O deputado Geraldo Magela (PT-DF), favorável à alteração, argumenta que este é um debate antigo dentro do governo, que não tem o objetivo de mascarar uma economia com a área. Além disso, como a lei que regulamenta a Emenda 29 — e especifica o que pode ser considerado gasto em Saúde e o que não pode — ainda não foi aprovada, não há nada que impeça a migração da contabilidade, segundo o petista.
— Apesar de funcionarem como escolas, os hospitais universitários estão abertos à população como quaisquer outros e, portanto, devem ser incluídos na conta da Saúde.
O relatório deve começar a ser discutido na Comissão de Orçamento amanhã, com votação prevista para a próxima semana, a última antes do recesso — o Congresso não pode entrar oficialmente em recesso se a LDO não for aprovada.
Compensação a estados ausente do texto da lei
Outra crítica dos parlamentares ao texto do relator é à ausência na LDO de um compromisso do governo com a quitação de parte da dívida da União com os estados, estimada em cerca de R$1,3 bilhão, referente à compensação do ano de 2007 garantida pela Lei Kandir— que desonera de tributos estaduais os produtos destinados à exportação.
16 junho 2008
Contabilidade pública e LDO
Mudança na LDO abre porta para superfaturamento de obras
Sérgio Gobetti - O Estado de São Paulo - 16/06/2008
A troca de apenas uma palavra - “unitários” por “globais” - no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) encaminhada recentemente pelo governo ao Congresso pode abrir a porta para o superfaturamento de obras públicas com recursos federais. Tradicionalmente, o texto da LDO dizia: “Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos do Orçamento...”. E agora a lei de 2009 diz: “Os custos globais de obras e serviços...” A mudança promovida pelos técnicos do governo permite que os órgãos da União contratem serviços e comprem materiais com preço unitário superior à média do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), desde que o custo global não seja mais alto do que aquele obtido pela mesma pesquisa de preços.
Trocando em miúdos, a proposta da LDO para 2009 possibilita que alguns itens de uma obra sejam orçados a preços mais elevados do que a média apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e isso seja compensado com custos mais baixos em outros itens.
Atualmente, essa forma de “compensação” não é permitida, porque a LDO veda “custos unitários” maiores do que a chamada mediana do Sinapi, o banco de dados da Caixa alimentado pelas pesquisas do IBGE.
Desde 2003 a legislação utiliza os preços do Sinapi como limite para os “custos unitários” das obras executadas com recursos federais. No primeiro ano em que a regra foi aplicada ainda houve uma margem de tolerância de 30% sobre esse limite, mas, nos últimos cinco anos, o teto tem sido aplicado de forma absoluta para cada item do projeto básico de uma obra, do cimento a peças mais complexas utilizadas nas construções.
(...) De acordo com parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), obtido pelo Estado, a aprovação do projeto do governo facilitaria o denominado “jogo de planilhas” por parte das empreiteiras contratadas.
“Esse jogo consiste em adotar preços mais elevados para itens e serviços sujeitos a acréscimo de quantitativos no decorrer da obra e preços mais baixos para os itens sujeitos a decréscimos, o que acaba por frustrar o procedimento licitatório e promover o superfaturamento do empreendimento”, diz o texto do TCU.
O controle de custos globais, segundo os técnicos, não funciona porque às vezes as empreiteiras chegam a propor a exclusão ou a substituição dos itens do projeto que, propositalmente, tiveram seus preços fixados em patamar mais baixo. Como exemplo, é citado o caso do Aeroporto de Vitória, cujo projeto original previa a utilização de concreto convencional e recentemente foi alterado para estruturas pré-moldadas.
“As decisões que o Congresso recebe do TCU demonstram o absoluto descaso com que são executadas as obras públicas do País”, critica Kátia Abreu. No ano passado, 78 obras federais fiscalizadas pelo órgão apresentaram indícios de irregularidade grave (veja quadro). “De cada 400 obras analisadas por ano, 20% apresentam problema grave.” A polêmica sobre os custos das obras levou o Ministério do Planejamento a promover, na semana passada, uma reunião de conciliação entre a Caixa e a CGU. O gerente nacional de Engenharia da Caixa, Clóvis Marcelo Bueno, disse que o governo deverá propor um novo texto que mantém o controle dos custos unitários sobre os itens “mais significativos” do projeto.
“A Caixa tem hoje 35 mil operações ativas em 27 unidades da Federação, e controlamos a curva de custos a partir de 80% dos itens mais significativos”, diz Bueno. O controle exclusivamente por custos unitários “não agrega segurança, além de criar grandes obstáculos”, explica. “Posso ser impossibilitado de repassar recursos para a construção de um hospital por causa do preço de uma dobradiça de porta”, argumenta o engenheiro.
ESTRADAS
Os técnicos do TCU, no entanto, dizem que o risco de “jogo de planilhas” é mais acentuado em obras de estradas, que nem passam pelo sistema de controle da Caixa. Nesses casos, eles avaliam que todos os itens precisam ser monitorados e até mesmo o preço de referência do Sinapi oferece margem para superfaturamento, já que se trata de uma média do mercado. Essa conclusão é derivada de uma experiência prática: nas licitações com grande competitividade, os preços praticados ficam 20% abaixo do Sinapi.
Além disso, o projeto do governo também permite que, no caso de os itens do projeto não serem pesquisados pelo IBGE, haja a utilização de “tabelas de custo de órgãos oficiais locais” de confiabilidade duvidosa, em detrimento dos índices editados por órgãos federais. “Não podemos aceitar que o mesmo gestor que licita obras tenha a função de atualizar as tabelas de custo”, afirma Kátia Abreu.
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