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02 junho 2024

Incerteza nos tributos

Em 2019 se iniciou a vigência da Interpretação Técnica n. 22, “Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro” (ICPC 22), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que se baseou na Norma Internacional de Contabilidade IFRIC 23. 


O conteúdo da IFRIC 23 surgiu a partir de uma consulta ao IASB (International Accounting Standard Board) a respeito de uma dúvida relativa a uma alteração de prognóstico para o pagamento de uma posição fiscal incerta (com datas e valores incertos), a qual surtiria efeitos no balanço patrimonial, em decorrência de um questionamento legal ou econômico que afetaria o fluxo financeiro no futuro, com grau suficiente de probabilidade para sua ocorrência.

Neste caso, o IASB, ao responder ao questionamento formulado, trouxe orientações, por meio da elaboração de uma norma contábil de interpretação, relacionadas ao reconhecimento e divulgação de tratamentos fiscais incertos, para fins de tributos sobre o lucro, que dependem da probabilidade ou não de aceitação pela autoridade fiscal. Para o cenário brasileiro, a aplicação da ICPC 22 é restrita ao IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), vinculada ao Pronunciamento Contábil CPC 32 – Tributos sobre o Lucro –, sem abranger multa e juros moratórios. (Revista de direito contábil fiscal, volume 6, número 11, jan./jun. 2024)

A conclusão é a seguinte: 

Verifica-se que, no período do quarto trimestre de 2019 ao quarto trimestre de 2022, a maioria das empresas brasileiras listadas na B3 e pertencentes ao nível do Novo Mercado não teve reportes relacionados à incerteza tributária. Contudo, aquelas que divulgaram, ao longo dos anos começaram a divulgar posições incertas em relação a temas controvertidos, principalmente na jurisprudência do CARF, como: ágio, tributação de lucros no exterior, preços de transferência e subvenções de investimento.

Imagem: ChatGPT