O contexto é o seguinte: Em abril de 2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Acórdão REsp 1.877.331, que o método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) não é aplicável para a Apuração de Haveres de sócio retirante, a menos que haja previsão expressa no Contrato Social. Os ministros que apoiaram essa decisão argumentaram que o FCD baseia-se em previsões de fluxos de caixa futuros e incertos, representando uma especulação sobre o desempenho futuro da empresa, o que não é justo para o sócio que está se desligando, pois ele não participará dos riscos ou benefícios futuros do negócio. Por isso, concluíram que o critério patrimonial, refletido no Balanço de Determinação, deve ser o utilizado para essa finalidade.
Um artigo recentemente discutiu este ponto. Eis o resumo:
O objetivo deste ensaio teórico é discutir, à luz da teoria contábil e de finanças, sobre o Acórdão - REsp 1.877.331 da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, para efeitos de Apuração de Haveres de sócio retirante, salvo determinação contida no Contrato Social, que o método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) não é pertinente. Como fundamento para a argumentação deste ensaio, foram incorporados os conceitos de ativo e a sua característica de geração de benefícios econômicos futuros. Para o ensaísta, essa característica é balizadora não só para a mensuração de ativos, como também para a mensuração do valor de uma empresa que é formada por um conjunto de ativos tangíveis e intangíveis. O Fluxo de Caixa Descontado é considerado um dos principais métodos de avaliação de empresas, sendo essencialmente financeiro, derivado da capacidade de geração de benefícios futuros que são projetados, descontados a valor presente, acrescentando ainda o valor da perpetuidade. A mensuração por este método pode considerar a empresa na situação em que se encontra, não sendo necessário projeções de crescimento, fatores macroeconômicos futuros, já que a jurisprudência considera que o futuro não pertence ao sócio retirante. Não obstante, não se pode desconsiderar a capacidade de geração destes benefícios econômicos, o que pode propiciar uma avaliação desprovida do valor justo, prejudicando assim uma das partes no litígio. Embasado nesses aspectos discutidos no ensaio, considera-se assim, a pertinência do uso do Fluxo de Caixa Descontado em processos de Apuração de Haveres.
Considerações sobre o método do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres - Claudio Roberto Carissimo. Publicado na Revista Catarinense da Ciência Contábil, v. 23, 1-15, e3433, 2024. (Imagem criada pelo GPT a partir do resumo)
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