Logo depois do escândalo da Carillion, uma empresa de serviços terceirizados, o Reino Unido parecia pronto para uma revolução no mercado de auditoria. Um país de tradição contábil estava ameaçando forçar a separação das Big Four em empresas menores e criar um novo órgão de regulação mais efetivo. Os políticos britânicos ameaçavam as empresas que eram contratadas para chancelar balanços e não viram os problemas na Patissiere Valerie, uma empresa de produtos alimentícios tradicional, na também tradicional agência de viagens Thomas Cook, na Ted Baker e na BHS.
Mas na política a velocidade das promessas nem sempre é igual a velocidade da ação. As medidas imediatas foram sendo deixadas de lado. Agora, segundo o Financial Times (via Valor) uma primeira medida parece estar a caminho: a separação entre a atividade de auditoria e outras atividades exercidas pelas empresas de auditoria. As empresas devem apresentar até outubro plano de separação, que inclui um conta de resultado separada, um dos princípios aprovados pelo FRC, a entidade responsável pela regulação. As mudanças devem acontecer até junho de 2024.
É interessante notar que em março de 2019 Greg Clark, o político que atuava como Business Secretary, tinha anunciado a implantação da implantação de um novo órgão de fiscalização. Mas este assunto não evoluiu substancialmente nos últimos meses. Talvez o exemplo da Wirecard, na Alemanha, tenha sido o alerta que faltava.
A CVM regulou o tema no Brasil, através da IN 308/1999, determiando que ficava vedado à empresas de auditoria independente prestarem determinados serviços às empresas que estiverem auditando.
ResponderExcluirDAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE INCOMPATIBILIDADE
Art. 22. Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente – Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.
Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:
I – adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou
II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.
Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:
I - assessoria à reestruturação organizacional;
II - avaliação de empresas;
III - reavaliação de ativos;
IV - determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;
V - planejamento tributário;
VI - remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou
VII - qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.
Art. 24. O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22.
Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.
Íntegra da norma: http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst308.html