A pandemia do COVID-19 levou alguns arrendadores a prestar socorro aos arrendatários, diferindo ou liberando-os de valores que, de outra forma, seriam pagáveis. Em alguns casos, isso ocorre por meio de negociação entre as partes, mas pode ser uma conseqüência de um governo encorajar ou exigir que o alívio seja prestado. Tal alívio está ocorrendo em muitas jurisdições nas quais as entidades que aplicam as IFRSs operam.
Quando houver uma alteração nos pagamentos de arrendamento mercantil, as conseqüências contábeis dependerão de que essa mudança atenda à definição de modificação do arrendamento mercantil, que a IFRS 16 Locações define como “uma mudança no escopo de um arrendamento mercantil, ou a contraprestação de um arrendamento mercantil, que não fazia parte dos termos e condições originais do arrendamento mercantil (por exemplo, adicionando ou rescindindo o direito de usar um ou mais ativos subjacentes ou estendendo ou reduzindo o prazo contratual do arrendamento mercantil) ”.
Em 24 de abril de 2020 , o Conselho publicou um rascunho de exposição com uma proposta de emenda destinada a fornecer alívio prático aos arrendatários na contabilização de concessões de aluguel decorrentes de uma pandemia do COVID-19. Dada a urgência do assunto, o rascunho da exposição foi publicado com um período de comentários de 14 dias. Em 15 de maio de 2020 , a Diretoria considerou o feedback recebido e decidiu finalizar a alteração com algumas alterações.
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