Em um artigo em abril, Bernardo Apy faz uma listagem interessante das vantagens e desvantagens do modelo brasileiro de tributação:
O modelo brasileiro é complementado pelo regime de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), pelo qual o montante correspondente à aplicação de uma taxa básica de juros de longo prazo sobre o capital da empresa pode ser deduzido como despesa, sendo tributado na fonte à alíquota de 15% quando de sua distribuição.
Este sistema tem aspectos positivos e negativos. Entre os aspectos positivos destacam-se sua simplicidade, a inexistência de tributação em cascata e o regime de JCP, que reduz a diferença entre a tributação dos rendimentos do capital próprio dos acionistas e do capital de terceiros (dívida), o que desestimula a alavancagem excessiva das empresas.
Em contrapartida, o modelo brasileiro também tem aspectos negativos relevantes. Por um lado, a alíquota de 34% cobrada das empresas tornou-se elevada para os padrões mundiais, num contexto em que vários países vêm reduzindo o Imposto de Renda cobrado das empresas como forma de atração de investimentos (em 2018, por exemplo, os EUA reduziram a alíquota federal do Imposto de Renda corporativo de 35% para 21%). Ao contrário do Brasil, no entanto, a maioria dos países tributa a distribuição de dividendos.
Por outro lado, o modelo atual também gera distorções distributivas. Em princípio, se o lucro for tributado a 34% na empresa e não for tributado na pessoa física (à alíquota de 27,5%), não parece haver problema. No entanto, quando as empresas conseguem reduzir de forma significativa o imposto recolhido sobre seus lucros (e a legislação brasileira abre muitas possibilidades de redução), a isenção na distribuição resulta numa baixa tributação dos valores recebidos pelos sócios e acionistas. Este problema é especialmente relevante no caso dos regimes simplificados de tributação, como o lucro presumido. A título de exemplo, um profissional liberal que receba por meio de uma empresa do lucro presumido será tributado sobre apenas 32% da receita, podendo distribuir todo o lucro (que pode superar 80% da receita) sem tributação na pessoa física.
A questão do lucro presumido me parece incorreta.
ResponderExcluir100 x 32%= 32.
Esse seria o lucro tributável na PJ.
32 x 10%= 3,2.
O lucro distribuivel seria de 32-3,2=28,8.
Como isso pode ser 80% da Receita?
Além disso, quaisquer valores que ultrapassarem os 32 de lucro presumido são tributados na PF. A isenção vai somente até o percentual de 32% do presumido (no caso).
Ou é má fé ou falta de conhecimento de Bernardo Apy da proposta. Nos dois casos isso é preocupante pois ele fez uma proposta de reforma tributária.
Mas posso estar enganado...
A alíquota do IR utilizei está errada: é 15%.
ResponderExcluirAinda assim , não vejo esses 80% que o Bernardo Apy viu!!!
Não tinha prestado atenção para esta parte. Achei interessante ele elogiar a jaboticaba fiscal, o JSCP
ResponderExcluir