De um leitor, sobre a postagem anterior:
Data maxima venia, discordo do ponto de vista exposto no item (3). Claro era o Projeto de Lei 3.741/2000, que resultou na Lei 11.638/07. O art. 2º dizia, ipsis literis:
"Art. 2º As disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, prevista na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações."
Todavia, o texto definitivo da Lei 11.638/07, tal qual aprovado pelo Congresso Nacional, diz o seguinte:
"Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."
A obrigatoriedade da publicação por companhias de grande porte foi um dos pontos que mais gerou polêmica no trâmite do PL 3.741, sendo um dos responsáveis por travá-lo por mais de 7 anos no Congresso Nacional. E no meu ponto de vista, a Lei é intencionalmente omissa a respeito dessa obrigatoriedade. A decisão judicial em contrário, a meu ver, é mais um sintoma da hipertrofia do Poder Judiciário, que vem cada vez mais tomando para si funções do Legislativo e do Executivo.
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