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28 setembro 2017

Resolução do CFC sobre lavagem de dinheiro e outros assuntos

O Conselho Federal de Contabilidade estava “calado” diante das denúncias de corrupção e da participação de profissionais contábeis nas falcatruas divulgadas pela imprensa (por exemplo aqui). A Resolução 1530/2017, divulgada hoje no Diário Oficial, trata dos “procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores”.

O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:

II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais

Destaco o seguinte:

“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.

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