O STJ negou um recurso de um gestor de empresa que fosse incluído no seguro de responsabilidade civil as consequências de insider trading.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.
Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido.
No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.
Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading).
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