O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Fedral de Curitiba, considerou que o pagamento de propina a agentes públicos da Petrobrás, pode não representar dano aos cofres públicos (1). Em decisão publicada nesta segunda-feira, 9, o magistrado rejeitou pedidos da força-tarefa da Operação Lava Jato, em ação cível, para que a Galvão Engenharia, sua holding e seus executivos, além do ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa, fossem condenados a pagar valores milionários ao erário.
“Não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, por uma singela razão: ainda que tenha sido fixada com base no valor do contrato, a propina foi paga pelas próprias empreiteiras (2), e não pela Administração Pública (3)”, escreveu Wendpap.
Segundo o juiz, é necessário que haja prova do dano ao erário (4) e também “a delimitação do dano.” (5)
(...) Para o magistrado, a Petrobrás – que é uma das autoras da ação contra a Galvão, junto do MPF e da União – “pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento”.
“Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas.” (6)
Wendpap afirma que é “até factível que os atos ímprobos tenham causado dano ao erário”. “Ocorre que este, porém – como é sintomático – não decorre da vantagem indevida, mas sim do superfaturamento dos contratos (eis, pois, o an debeatur).”
O Ministério Público Federal considera que o valor de 1% do contrato pago como propina ao ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa é o prejuízo para a estatal. Nos processos da Lava Jato, executivos das empreiteiras do cartel explicaram que o valor das propinas era embutido no custo do projeto.
Para o juiz, o uso do percentual como base de cálculo do dando parte de um raciocínio “sofismático”.
“Até poder-se-ia conjecturar que a propina consistiria num piso relativo ao dano ao erário. Afinal, se se paga 1% sobre o valor de cada contrato, por consequência, esse montante seria o mínimo do superfaturamento das obras. Entretanto, esse raciocínio, a meu juízo, é sofismático.”
Segundo ele, é preciso considerar que as empresas tenham pago a propina dentro de sua margem de lucro. (7)
“Seria mais ou menos, fazendo uma analogia com o pensamento da filósofa Hannah Arendt, como a ‘banalização da imoralidade’. Pagava-se porque assim era, sem muitas vezes alvejar um proveito certo”, argumenta o juiz.
“Portanto, o raciocínio puramente silogístico não é suficiente para inferir que o erário teria sido lesado em cada contrato para cuja celebração teria havido o pagamento de propina.”
(...) Para o juiz, a holding não pode ser responsabilizada. “Embora a Galvão Participações seja sócia controladora da Galvão Engenharia, a acusação não descreveu em que medida a primeira se teria beneficiado dos atos ímprobos. Afinal, o mero fato de ser sócio, por si só, não implica que a pessoa jurídica controladora tenha se beneficiado, uma vez que as personalidades jurídicas, em linha de princípio, não se confundem”, escreveu o juiz.
“Seria imprescindível, pois, que a peça inicial esboçasse algum indício de que não haveria qualquer separação entre o patrimônio da Galvão Participações e o da Galvão Engenharia (confusão patrimonial) ou, até mesmo, de que a Galvão Participações seria a grande gestora do pagamento de propina, provindo do seu capital os valores destinado ao repasse aos agentes públicos da Petrobras (desvio de finalidade). Não o fez.”
(1) É isto mesmo que você está lendo. Como diz o ditado, "fralda de bebê e cabeça de juiz ..."
(2) Como é que é? Se for paga pela empreiteira não é propina. Parece que falta olhar no dicionário para saber o que significa propina. É o pagamento para que alguém faça um ato ilícito.
(3) Ou seja, propina é quando a administração pública paga a alguém. Esta delimitação do conceito é de grande interesse as empresas que estão sendo investigadas.
(4) O fato da empresa pagar para algum funcionário da Petrobras já não seria suficiente. Afinal, a empresa não faria isto se não tivesse algum interesse. E pagaria para o funcionário pela posição que ocupa.
(5) Ele quer uma mensuração do dano. Mas a propina pode ser paga para eventos já ocorridos, mas também como um "investimento", uma forma de ajudar em decisões futuras. É por esta razão que o código de ética de organizações sérias impede que funcionários recebam presentes de terceiros. É por esta razão também que ex-dirigentes (incluindo presidente da república) não pode aceitar presente. Isto influencia sua decisão futura.
(6) Ao juiz não interessa saber se o contrato poderia ser feito em valores menores se não ocorresse a propina.
(7) Se for dentro da margem do lucro pode.
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