O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou ao Congresso Nacional a
reprovação das contas da presidente da República referentes ao exercício
de 2015. A decisão se baseou em 10 irregularidades identificadas pelo
Tribunal. Agora, cabe ao Congresso o julgamento final das contas.
Confira neste infográfico as etapas do processo de avaliação das contas
presidenciais. Dentre as principais irregularidades apontadas, os ministros destacaram
os atrasos indevidos nos repasses aos bancos públicos, conhecidos como
“pedaladas fiscais”; a abertura de créditos suplementares incompatíveis
com a meta do resultado primário vigente à época; e o contingenciamento
de despesas em valores inferiores aos necessários para respeitar a meta
fiscal. Além das 10 irregularidades apontadas pelo Tribunal, a corte propôs cinco recomendações relacionadas às contas de 2015. Após a sessão, realizada na manhã desta quarta-feira (05), o presidente
do Tribunal, ministro Aroldo Cedraz, e o relator do processo, ministro
José Múcio Monteiro, entregaram o relatório ao presidente do Congresso,
senador Renan Calheiros.
Confira a seguir as irregularidades e recomendações apontadas pelo TCU:
Irregularidades
1. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014
durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos
nos repasses ao Banco do Brasil respeitantes à equalização de juros do
Plano Safra, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 8,3
bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000
(itens 3.5.6.1 e 7.2);
2. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014
durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos
nos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
respeitantes à equalização de juros do Programa de Sustentação do
Investimento, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 20
bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000
(itens
3.5.6.2 e 7.2);
3. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no primeiro e no segundo
semestres do exercício de 2015, nos valores de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37
bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa
de Sustentação do Investimento, operacionalizado
por aquela instituição financeira, em desacordo com os arts. 32, § 1º,
incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os
pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal
responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000
(itens 3.5.6.3 e 7.2);
4. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco do
Brasil no primeiro e no segundo semestre do exercício de 2015, nos
montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em
virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em
operações de crédito rural, em desacordo com o art. 165, § 8º, c/c o
art. 32, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000, bem como
com o art. 36, caput, da mesma lei e com os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável
insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (3.5.6.4 e
7.2);
5. Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa
Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas estatísticas da
dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do
exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, §
1º, da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.5.7 e 7.3);
6. Pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social sem a devida autorização
na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive
com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que
estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, §
1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e §
6º, e 13 da Lei 4.320/1964
(itens 3.3.6 e 7.4);
7. Pagamento de dívidas da União junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de
créditos adicionais, e também com o registro irregular de subvenções
econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da
Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os
arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964 (itens 3.3.6 e
7.4);
8. Abertura de créditos suplementares, entre 27/7/2015 e 2/9/2015, por
meio dos Decretos Não Numerados 14241,14242, 14243, 14244, 14250 e
14256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então
vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015,
infringindo por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição
Federal (itens 3.3.2.1 e 7.5);
9. Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na
proposta de meta fiscal constante do Projeto de Lei PLN 5/2015, e não na
meta fiscal vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de
Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º Bimestres de 2015, bem como
dos Decretos 8.496/2015 e 8.532/2015, contrariando o disposto nos arts.
9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015 (itens 3.5.3 e
7.6);
10. Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes
inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas
datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015,
amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e
Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o
disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei
13.080/2015;
Recomendações
1. Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em
finalidade diversa do objeto da vinculação,em ofensa ao parágrafo único
do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7);
2. Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do
objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei
4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7).
3. Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias
686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério
das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os
requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no
art. 167, § 3º;
4. Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias
686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério
das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, com características de
créditos suplementares e especiais, em desacordo com o art. 167, inciso
V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e
41, inciso III, da Lei 4.320/64;
5. Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como
créditos extraordinários, por meio da MP 686/2015, que aumentaram as
dotações autorizadas referentes às despesas primárias da União, de forma
incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com
infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 4º
da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei 13.115/2015, bem como em
desacordo com o art. 9º da Lei Complementar 101/2000.
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