O ex-Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, tomou uma decisão importante para a contabilidade pública em 2015. Através da Portaria 40, de 10 de fevereiro de 2015, Adams determinou os critérios que a Advocacia-Geral da União (AGU) deveria usar para as ações judiciais contra a União, autarquias e fundações. Não é preciso dizer que esta decisão tem um impacto de muitos bilhões de reais. A AGU passou a usar a portaria para determinar o valor das ações judiciais contra a União. Diz respeito aos riscos fiscais.
Numa empresa, a contabilidade apresenta no seu passivo a perspectiva de perda com ações que correm na justiça. A Portaria 40 trata do mesmo assunto na área pública. O artigo segundo informa que as ações incluem as em tramitação ou já transitadas em julgado. Mas estabelece um limite de 1 bilhão de reais. Ou seja, ações onde o impacto financeiro é menor que este valor não são consideradas na estimativa da AGU. A AGU foca na materialidade, mas será que não esqueceu a relevância. Além disto, a portaria não se aplica a Procuradoria-Geral do Banco Central. Assim, a mensuração dos passivos sujeitos aos riscos fiscais.
O risco é classificado em provável, possível e remoto. No artigo terceiro a portaria lista as características de cada um dos riscos. São critérios objetivos e próximos ao que ocorre na área privada. Mas não é totalmente abrangente, como se espera, pois exclui valores menores e do Banco Central.
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