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15 dezembro 2015

Rodízio

A CVM julgou recentemente um caso relacionado ao rodízio de auditores:

durante oito exercícios consecutivos, entre 2005 e 2012, a Anend Auditores Independentes S.A. realizou serviços de auditoria nas demonstrações da Dinâmica, em descumprimento ao art. 31 da Instrução CVM 308;

no exercício social de 2013, embora os serviços de auditoria foram realizados pela Azevedo e Lopes Auditores Independentes, essa empresa tem o mesmo endereço e sócio-representante do que a Anend, o Sr. A.A.L.;

nos pareceres e relatórios de auditoria dos exercícios sociais da Companhia de 2007 a 2012 (emitidos pela Anend), bem como no relatório de auditoria do exercício de 2013 (emitido pela Azevedo e Lopes), A.A.L. assina em conjunto com o respectivo responsável técnico, corroborando sua efetiva participação nos trabalhos executados por ambas as empresas.

Ao ser questionada pela GNA, a Anend alegou que entendia que o programa de rotatividade nas auditorias teria início a partir do exercício de 2006. Além disso, sustentou, com base na Deliberação 549, que somente não deveria mais prestar o serviço a partir do exercício findo em 31.12.2012. A Azevedo e Lopes, por sua vez, afirmou que entendia que o rodízio de auditores independentes havia acontecido, visto que os responsáveis técnicos das empresas eram pessoas diferentes.

Com base na análise dos fatos e nos argumentos apresentados, a SNC entendeu que o art. 31 da Instrução CVM 308 foi descumprido por ambas as empresas. Com isso, propôs que as empresas fossem responsabilizadas por realizarem trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia sem observar a regra do rodízio nos exercícios sociais encerrados em:

Anend Auditores Independentes S.S.: 31/12/2012; e

Azevedo e Lopes Auditores Independentes: 31/12/2013. 


[As empresas apresentaram uma proposta de pena] 

Ao apreciar as propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) destacou, inicialmente, que o respeito à regra do rodízio obrigatório dos auditores independentes já é dever decorrente da legislação aplicável – razão pela qual não teria qualquer efeito jurídico. Isto posto, a PFE concluiu que o Termo de Compromisso poderia ser celebrado, condicionado à verificação, pela área técnica responsável, da cessação das práticas ilícitas, e à negociação de seus termos, pelo Comitê, conforme entendesse conveniente.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Na negociação, o Comitê sugeriu o aumento da obrigação pecuniária para R$ 150.000,00 diante da gravidade e da natureza do caso, além de indicar que o compromisso de respeitar o rodízio dos auditores independentes deveria ser excluído do escopo do termo, conforme apontado pela PFE.

As acusadas, argumentando não ter condições de assumir a obrigação pecuniária proposta, fizeram nova proposta de pagamento individual no valor de R$10.000,00.

Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas, considerando que, no seu entendimento, elas não seriam adequadas para surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários tampouco para desestimular prática de condutas assemelhadas.

Diante de todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas do Termo de Compromisso.

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