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07 novembro 2015

Correção Monetária

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal de empréstimo compulsório.


Já haviam votado no sentido de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Divergiram do relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).


Na sessão desta quinta (5), acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.


Favor fiscal


Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.
Naquela ocasião, por maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.


Ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.

Fonte: Aqui

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