A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. (...)
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. (...)
(Fonte: Aqui)
A questão que o relator não consegue perceber é que a venda com cartão de crédito é diferente da venda à vista em razão do prazo de recebimento. Enquanto na venda à vista o recebimento é imediato, a venda no cartão tem um recebimento em trinta dias, no mínimo. Esta diferença significa que o lojista deve arcar com o financiamento do capital de giro por este período.
Além de fazer uma interferência desnecessária numa relação comercial, de ignorar um aspecto básico das finanças empresariais e comparar abacaxi com melancia, a decisão do Tribunal prejudica os consumidores que optam por pagar à vista, com aumento no custo dos produtos.
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