Segundo o Valor Econômico (Correção monetária não vale para balanço de 1989, Beatriz Oliveira, 6 de agosto de 1989) o Supremo decidiu finalmente sobre a aplicação da correção monetária nas demonstrações contábeis conforme a Lei 7799 de 1989. O argumento contrário ao governo era de que a lei feria os princípios da anterioridade e irretroatividade. O julgamento tinha sido suspenso em 2006 e somente recentemente retornou ao Supremo para julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a correção monetária estabelecida pela Lei nº 7.799 não deve ser aplicada aos balanços referentes ao exercício social de 1989, ano em que a norma foi publicada.
(...) A Lei nº 7.799 já havia sido analisada pelos ministros do Supremo, que consideraram inconstitucional o artigo 30, que desindexou as demonstrações financeiras do índice de inflação oficial – o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O dispositivo foi analisado em conjunto com o artigo 30 da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) como índice da correção monetária, também declarado inconstitucional.
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