Um dos pontos mais polêmicos na regulamentação do imposto sobre a renda no contexto dos padrões internacionais de contabilidade - a “International Financial Reporting Standards” (IFRS) -, o que veio com a Medida Provisória n° 627, convertida na Lei n° 12.973, de 2014, foi a dedutibilidade do ágio, no caso de aquisição de empresas.
Durante a negociação da Receita Federal com alguns profissionais da iniciativa privada (empresas), a possibilidade de deduzir a mais valia paga na aquisição de participação societária da base de cálculo dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) foi e voltou da minuta de texto legal diversas vezes.
Junto com isso, discutiu-se qual seria o tratamento tributário da hoje chamada compra vantajosa, o que antigamente era conhecido como deságio.
Ao fim e ao cabo, talvez meio a contragosto, a Receita Federal acabou por aceitar a dedutibilidade do ágio, nos termos das atuais normas contábeis (“goodwill”), permitindo a tributação da compra vantajosa de maneira diferida (prorrogada). Dessa forma, o mercado viu assegurado certo incentivo às reestruturações societárias, desde que haja efetiva aquisição de controle (combinação de negócios), já que foi vedada essa dedução nas operações entre empresas dependentes, ou, em outras palavras, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A regulamentação do tratamento tributário do ágio (“goodwill”), portanto, foi bem recebida pelas empresas, pelos executivos, pelos investidores e pelos demais agentes do mercado.
Além de outros dispositivos inseridos na Lei n° 12.973, de 2014, que delimitam a dedutibilidade do ágio, parte da sua consequente redução de tributos foi cobrada agora, na Medida Provisória n° 651, editada, principalmente, para conceder benefícios fiscais visando incentivar a inserção de pequenas e médias empresas no mercado de ações.
O que se vê em uma das alterações trazidas pela MP 651 é que se trocou a dedutibilidade do ágio pela incidência da Cofins. A partir da entrada em vigor dessa medida provisória, a receita relativa à venda de participação societária estará sujeita à incidência de 4%, a título de Cofins.
Apesar dessa “troca”, restou mantido o incentivo para as reestruturações societárias, haja vista que a dedução do ágio (“goodwill”) acontece em 34%, enquanto o valor da venda é gravado em “apenas” 4%. Essa análise, contudo, deve ser mais cautelosa, levando em consideração alguns fatores.
A dedutibilidade do ágio (“goodwill”) é diferida, ou seja, aproveitada como efeito tributário durante alguns anos. Por outro lado, a incidência da Cofins é imediata.
Além disso, em eventual verificação de prejuízo pela empresa, faria com que a dedução do ágio represente prejuízo fiscal, cuja compensação está limitada a 30% dos lucros futuros. A Cofins permanece de incidência imediata.
Também é preciso considerar que, no caso de compra vantajosa, soma-se à tributação pelo adquirente (novo controlador), ainda que de maneira diferida, a incidência da Cofins sobre o valor recebido pelo vendedor.
Em conclusão, as surpresas tributárias continuam sendo trazidas no processo legislativo por meio de medida provisória, não permitindo que a guarda seja baixada após algumas normas que tragam racionalidade ao sistema tributário brasileiro.
Fonte: aqui
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