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10 julho 2014

Lei de Diretrizes Orçamentárias

A votação do parecer preliminar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista para ontem [9/7], foi adiada para terça-feira [15/7] porque não houve quórum para a deliberação da proposta. O parecer foi apresentado no dia 3 de junho e até hoje não foi votado. Só depois da aprovação do texto é que deputados e senadores poderão apresentar as emendas à proposta.

Depois da apresentação das emendas, o relator poderá elaborar o parecer final, a ser votado pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) e depois pelo plenário do Congresso Nacional. Pela Constituição, o Parlamento só entra em recesso a partir do mês de julho após a aprovação da LDO, que estabelece as diretrizes e metas para a elaboração da proposta orçamentária para o ano seguinte.

Diante dos sucessivos adiamentos da votação do parecer preliminar, o presidente da CMO, deputado Devanir Ribeiro (PT-SP), considera “praticamente impossível” a aprovação da LDO na comissão e no plenário do Congresso neste mês.

Devanir Ribeiro disse que fará um esforço para que a CMO vote pelo menos o parecer preliminar na próxima terça-feira para abrir o prazo de apresentação das emendas à LDO. “Agora, eu já não acredito mais que vote antes do recesso parlamentar. Na primeira semana de agosto, vai haver um esforço concentrado do Senado e da Câmara e espero votar a LDO nessa oportunidade,” disse.

Adaptado daqui.

O que é interessante é que não haverá recesso enquanto o processo não for concluído. Vamos relembrar e ressaltar?

A LDO, segundo o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (1988) é:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO é encaminhada ao Legislativo em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). Enquanto não ocorrer, não haverá recesso.

Voltemos à Constituição:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. [...] § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

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