O Banco Central estabeleceu orientações a respeito da abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista de comitês financeiros, partidos políticos e candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. As regras estão presentes no comunicado nº 25.091, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira,13.
Será que isto é um assunto do Banco Central? Não seria mais apropriado que fosse o TSE o regulador da matéria?
A norma estabelece que Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista, as "contas eleitorais", quando isso for solicitado por comitês financeiros, partidos políticos e candidatos que venham a se registrar na Justiça Eleitoral para participar de eleição. O BC determinou que os bancos devem realizar a abertura da conta eleitoral em até três dias úteis, contados a partir da solicitação.
Novamente, isto seria passível de regulamentação?
Está proibida a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de abertura de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular. Os bancos deverão apresentar mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas aos órgãos da Justiça Eleitoral. O BC lembra, ainda, que os extratos eletrônicos terão de conter identificação e registro de depósitos em cheque, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos.
Qual a diferença entre o cliente "político" e o cliente normal? Proibir que os bancos cobrem "tarifas" é um incentivo ao "subsídio cruzado". Ou seja, o que o banco deixa de ganhar com este cliente ele cobra de outro cliente. Nós estaremos pagando indiretamente por isto.
Na abertura das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros, devem ser apresentados Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race); comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Para a abertura das contas eleitorais dos diretórios partidários, devem ser apresentados o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (Racep); comprovante de inscrição do interessado no CNPJ e Certidão de Composição Partidária, disponível na página do TSE na Internet.
Isto é muito burocracia, para tentar controlar as contas dos partidos. Mas não seria atribuição do TSE?
As contas devem ser identificadas com a mesma nomenclatura constante do Race ou do Racep. A movimentação terá de ser realizada exclusivamente pelas pessoas identificadas no Race ou no Racep.
O BC ressalta que as contas eleitorais seguem a regulamentação pertinente às contas de depósito à vista. Mas lembra que precisam ser observadas, com destaque, questões como a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), situação na qual a movimentação deve ser realizada por meio de cartão ou cheque avulso.
BC estabelece normas sobre as 'contas eleitorais' - Por Ayr Aliski (Cartoon aqui)
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