Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou, ontem, inconstitucionais as regras de correção monetária do Imposto de Renda das empresas estabelecidas pelo Plano Verão, em janeiro de 1989.
Segundo os ministros do STF, as leis que definiram as regras da correção do balanço das empresas não tinham amparo na Constituição. Foram declarados inconstitucionais os artigos 30, parágrafo 1º, da Lei nº 7.730 e 30 da Lei nº 7.799. Essas leis definiram a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no valor de NCz$ 6,92 (cruzados novos, a moeda da época), para 1989 como índice de correção monetária do balanço (as chamadas demonstrações financeiras) das empresas naquele ano e posteriores.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários de relatoria do ministro Marco Aurélio. Neles, uma indústria e uma construtora questionavam as decisões do TRF da 4ª Região que validaram os referidos artigos daquelas leis.
Segundo o advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon e Fragoso Advogados, em janeiro de 1989 a maior parte das empresas do país tinha saldo devedor (despesas de correção) no balanço. Com isso, elas teriam menos lucro e, em consequência, pagariam menos Imposto de Renda (IR).
Para não perder receita o governo criou, então, um deflator específico para o balanço das empresas. Esse deflator também foi usado para a correção das cadernetas de poupança, prejudicando os poupadores (essa questão será julgada pelo STF no próximo dia 27 deste mês).
Para as empresas, foi fixada a OTN de NCz$ 6,92, com base na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,5%. As empresas, porém, alegaram que a correção monetária deveria ser calculada pela OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação de 70,3%).
Isto já foi objeto de um grande debate no Brasil. Era uma prática normal o governo fazer isto. Durante o governo militar, quando Delfim Netto era ministro, o governo decretou uma correção de 50% para o ano, quando a inflação foi o dobro. Minha dissertação de mestrado foi sobre este assunto e acredito que fui um dos pioneiros sobre o assunto (na época publiquei um artigo no IOB Temática Contábil sobre a subestimação do indexador).
Durante todo este período o governo fez esta malandragem e nunca perdeu nada. Será que agora vai?
Assim, essa regra não deveria valer para 1989 (uma vez que ela foi estabelecida naquele mesmo ano), mas apenas a partir do ano posterior, 1990.
Esse artifício (índice de correção menor do que o devido) fez com que houvesse aumento "artificial" da base de cálculo do IR naquele ano. O resultado disso era uma tributação não sobre um ganho de renda, mas sobre o patrimônio das empresas.
Isto está correto para as empresas com relação entre permanente e patrimônio líquido negativa. E estas empresas era geralmente as estatais. Ou seja, ocorreu um mecanismo de transferência de renda, das empresas privadas para as empresas públicas.
A polêmica chegou ao STF em 1999. Em 2001, o ministro Marco Aurélio, em seu voto, disse que, como a União baseava suas contas em uma inflação menor do que a real, havia uma tributação sobre ganhos maiores do que os reais, prejudicando as empresas. E, aí, haveria tributação sobre o patrimônio das empresas, o que é inconstitucional.
Novamente é preciso ressalvar que isto historicamente ocorreu várias vezes.
Indefinição
Marafon diz que a decisão do STF beneficia apenas as empresas que recorreram ao Judiciário. Ele entende que se uma empresa fez o balanço seguindo as regras definidas pelo governo (pagando mais IR do que devia), e não foi à Justiça, não há mais o que fazer, pois o prazo para reclamar já prescreveu.
Por outro lado, há também, a tese de que toda lei é, em princípio, constitucional. Entretanto, se uma lei for declarada inconstitucional pelo STF (como foi a decisão de ontem), as empresas prejudicadas em 1989 ainda teriam cinco anos, a partir de agora, para recorrer ao Judiciário.
O efeito disto poderá ser muito maior que o da poupança.
Fonte: Aqui. Dica de Alexandre Alcantara, grato.
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