Alguns termos de uso comum na contabilidade atual possui uma
origem muito antiga. É o caso do valor justo, que já era usado no princípio do
século XX e fazia parte da regulação contábil na década de setenta. Sobre o
valor justo, sua discussão na literatura nacional também é bastante antiga. Na
década de 50 Océlio de Medeiros escreveu um artigo, Avaliação de Empresas de Serviço
Público para fins Tarifários, onde discute a utilização do “justo valor” e da
base tarifária nos serviços de utilidade pública.
Medeiros descreve o caso Smyth v. Ames, de 1898, onde o
estado de Nebraska adotou uma posição sobre as tarifas das empresas
ferroviárias, mas a Suprema Corte apresentou seu voto afirmando
A base para todos os
cálculos como para a razoabilidade das tarifas a serem estabelecidas por uma
corporação que mantém uma linha ferroviária sob a sanção legislativa deve ser o
justo valor (fair value) da propriedade que está sendo utilizada pela companhia
para a conveniência do público (itálico de Medeiros, p. 53)
A Corte dos Estados Unidos não determinou como calcular o
valor justo, mas afirmou que deveria considerar o custo original da construção,
o valor gasto em melhoramentos permanentes, o valor de mercado dos títulos e
ações, o custo atual em comparação com o custo original de construção, a
capacidade provável de renda da propriedade e a soma exigida para atender as
operações. Ou seja, a decisão trouxe mais discussões sobre o assunto. E
posteriormente o próprio judiciário mudou a sua decisão, acrescentando a
depreciação ou excluindo o goodwill.
Medeiros afirma que uma das condições para determinação da
tarifa é a contabilidade. Para Medeiros, “os sistemas contábeis devem ser
uniformizados e sujeitar-se a uma centralização de orientação do Poder Público”
(p. 54). Mais adiante afirma que “a padronização das normas contábeis e a
centralização da orientação contábil nos órgãos de regulamentação facilitam, de
modo considerável, as avaliações dos bens das emprêsas de serviço público,
sobretudo para fins tarifários. É que a existência de registros reduz de muito
a necessidade das estimativas de avaliação” (p. 58, grafia da época). A seguir, o autor faz uma comparação com as
normas contábeis existentes nos Estados Unidos: “nos países, como os Estados
Unidos, onde as normas contábeis adquirem cada vez mais elevados padrões de
eficiência e precisão, pode-se dizer que a era dos avaliadores e das decisões
judiciárias sôbre valor já passou” (p. 58). Como é possível perceber, Medeiros
errou na sua afirmação.
É interessante notar que o processo de padronização contábil
no Brasil ocorreu justamente em alguns setores regulados, como as ferrovias, as
companhias aéreas, usinas de açúcar, etc (vide aqui)
Sobre o valor justo, o texto afirma que para fins tarifários
o custo histórico ou original, do tempo em que a empresa foi instalada, “é tido
como justo valor. Algumas vêzes, entretanto, o justo custo é considerado como o
preço de compra.” (p. 59, grafia da época).
O texto também discute sobre a remuneração do capital.
Considera a remuneração tradicional dos Estados Unidos, os riscos e incertezas
envolvendo o serviço público e a determinação de uma taxa justa de retorno.
Leia Mais em MEDEIROS, Océlio de. Avaliação de Empresas de Serviço
Público para fins Tarifários. O Observador Econômico e Financeiro. Ed. 252,
1957.
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