A Transbrasil não tem direito à indenização em dobro sobre as notas promissórias indevidamente cobradas pela General Eletric Capital Corporation (GE). A indenização por perdas e danos devida pela GE não inclui o ressarcimento de prejuízos derivados da decretação da falência da Transbrasil, que devem ser apurados em ação própria.
As decisões são da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento conjunto de recursos especiais interpostos por Transbrasil S/A Linhas Aéreas, General Eletric Capital Corporation (e outras) e Aerocap Ireland Limited (e outra).
A Transbrasil requereu a declaração de nulidade de títulos cumulada com indenização por perdas e danos em desfavor dos grupos GE e Aerocap. A GE recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a condenou ao ressarcimento em dobro do valor dos títulos indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma afastou o pagamento em dobro do valor das notas promissórias, mas manteve a condenação à indenização por perdas e danos, com a ressalva de que esta não deve levar em consideração os prejuízos decorrentes da decretação da falência da Transbrasil.
Fonte: Aqui
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