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04 outubro 2013

Estrutura Conceitual: Passivo - Parte 1

Definição de Passivo

A discussão sobre a definição de passivo é conduzida em paralelo a do ativo. A definição do CPC diz que passivo é “uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos”. Isto significa dizer que para que um item seja classificado como passivo é necessário que o mesmo (a) seja uma obrigação presente; (b) derivada de eventos passados; e (c) e a liquidação resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.

A proposta de definição do Iasb mantem os dois primeiros elementos, mas simplifica o terceiro ao adotar o termo “recursos econômicos”. Isto é coerente com o que já discutimos sobre o ativo, onde o mesmo ocorreu. Assim, segundo a proposta de mudança na estrutura conceitual, o passivo seria (a) uma obrigação presente; (b) derivada de eventos passados; e (c) de transferir recursos econômicos.


Em razão da definição de recursos econômicos, a proposta para o termo passivo não mantem a ideia de saída de recursos esperada. Assim, o Iasb prefere que a definição de passivo esteja vinculada ao termo “obrigação” em lugar da saída de benefícios econômicos. Da mesma forma, um passivo deve ser capaz de gerar saídas de benefícios econômicos. Também, da mesma forma que no ativo, o Iasb retira a ênfase da definição atual na probabilidade. 

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