Controle
Na atual definição de ativo a questão de controle está
presente quando afirma que se trata de um “recurso controlado pela entidade”. Segundo Niyama e Silva (2013, p. 120) somente
a entidade possui a habilidade de exercer os direitos dos benefícios
econômicos. O Iasb evita usar o termo propriedade, optando pela essência sob a
forma.
Entretanto, não existe na estrutura conceitual uma definição
do termo controle. Mas alguns padrões isolados lidaram com este aspecto. Merece
destaque a minuta sobre receita. Nesta minuta controle está associado à
capacidade de usar e obter as vantagens de um ativo.
A proposta de estrutura conceitual propõe uma definição
próxima a esta: uma entidade controla um recurso econômico quando tem a
capacidade de determinar como será seu uso, de modo a obter benefícios
econômicos que fluem do ativo. O Iasb pretende que esta definição seja ampla
suficiente para incluir os casos onde uma entidade “controla” somente um pedaço
do benefício econômico. Por exemplo, se uma entidade possui uma participação no
benefício econômico gerado pelo ativo, isto caracterizaria o controle, mesmo
que a participação seja reduzida.
Mas não se enquadra como ativo os direitos que qualquer
entidade pode ter acesso. Este é o caso dos direitos autorais de uma obra
literária que já caiu em domínio público. Isto não pode ser considerado um
ativo, já que qualquer pessoa pode reproduzir esta obra. É também o caso do
peixe num rio, onde todos podem pescar.
O Iasb, de maneira perigosa, faz uma analogia entre a
questão do controle e da relação entre agente e principal. Quando a entidade
atua como principal numa relação agente-principal, os benefícios econômicos
podem ser considerados como ativo para entidade. Quando atual como agente, não
seriam ativo.
Referência
NIYAMA, Jorge Katsumi; SILVA, César Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2013.
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