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12 junho 2013

Imposto na indenização

(...) A Receita [Federal] entendeu que o valor recebido a título de indenização ao fim do contrato de concessão corresponde à receita não operacional das empresas, a ser computado na determinação do lucro real, base de cálculo dos dois tributos. Segundo a Solução de Consulta 49, o montante deverá ser confrontado com o valor contábil do bem, deduzida a depreciação ou amortização acumulada, obtendo-se o resultado não operacional.

"Indenizações dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados recebidas em decorrência de rescisão do contrato de concessão não caracterizam indenização por danos patrimoniais e se sujeitam à retenção na fonte do IRPJ e da CSLL", afirma o Fisco, na consulta.

Pela resposta da Receita, afirma o sócio do setor de Tributário do escritório Siqueira Castro Advogados Richard Dotoli, sobre os montantes a serem pagos às concessionárias será preciso reter, imediatamente, 15% de IR e 1% de CSLL. Dotoli lembra que o Poder Executivo poderá reter este montante na hora de pagar as indenizações ainda não saldadas. Posteriormente, os valores entrarão no cálculo final do imposto a pagar ou compensar, em caso de perdas.

Ele ressalta que o entendimento do Fisco de que esses valores não têm natureza indenizatória, mas seriam uma riqueza nova, foi surpreendente e contraditório. "Isso porque a Receita pressupõe que o governo está pagando mais do que este patrimônio vale", diz, ressaltando que foi ignorado o fato de que a indenização é simples recomposição do patrimônio das companhias, que, portanto, não apurarão nenhum ganho.

Conforme Dotoli, as indenizações não são receita a ser tributada, mas uma simples substituição do patrimônio de um ativo imobilizado. O sócio do setor de Tributário do escritório Siqueira Castro Advogados ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reiteradas vezes que não há incidência de IR e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre indenizações, que são consideradas recomposição de patrimônio e não receita ou renda.

(...) Na visão do sócio da área Tributária do Veirano Advogados Abel Amaro, embora a reversão dos bens esteja prevista no contrato de concessão, a reparação seria equivalente à desapropriação e, nesse caso, existe jurisprudência considerando que a tributação sobre estes valores viola o conceito de indenização justa previsto na Constituição Federal. Amaro ressalta ainda que, se a Receita considerou na resposta à consulta que o valor da indenização corresponde a receita não operacional, então entende que houve alienação do ativo. "A resposta não traz grandes novidades, mas mostra o entendimento da Receita, o que não elimina demais análises de que se trata de desapropriação, o que pode ser uma linha de defesa para as empresas."

PIS e Cofins

No caso do pagamento do PIS e Cofins, o Fisco entendeu que as receitas de indenização dos bens reversíveis ao fim do contrato de concessão não podem ser excluídas da base de cálculo, mas não terão retenção por causa do estabelecido na Medida Provisória (MP) º 612, por não se tratar de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. "Quanto ao PIS e Cofins, foi incluído na MP 612 editada este ano que as indenizações não pagariam estes tributos", lembra o sócio da área Tributária do Veirano Advogados.

Fonte: Aqui

Receita: indenizações a elétricas devem pagar IR e CSLL
Por Fátima Laranjeira

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