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13 maio 2013

História da Contabilidade: O Código Comercial de 1850

O Código Comercial de 1850 representa o primeiro reconhecimento legal no Brasil da existência de um profissional que cuidava da contabilidade das empresas. Baseado nas legislações de países europeus, o nosso código foi aprovado depois de uma longa discussão no poder legislativo. Antes, em 1835, um relatório do Ministério do Império (1) já insistia na necessidade do país ter um código comercial para disciplinar a economia e impulsionar a criação de indústrias:

Poucas Fabricas se hão estabelecido entre nós, não obstante termos em abundancia a matéria prima do Algodão, que em lugar de o vendermos todo em rama para a Europa, algum poderíamos manufacturar e ter as fazendas a melhor preço (...)

Em 1850, através da Lei 556, de 25 de junho de 1850, era aprovado o Código com a seguinte introdução:

Dom Pedro Segundo, por graça de Deos e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a assembléa geral decretou e nós queremos a lei seguinte

Com centenas de artigos, o Código Commercial do Imperio do Brasil trazia detalhes sobre a constituição de diferentes tipos de sociedades e um grande detalhamento sobre a atividade comercial marítima. O código teve influencia para contabilidade e para o exercício da profissão.

Contabilidade

Sobre os efeitos na contabilidade, o código detalhava, no artigo 10 e seguintes, como seria a contabilidade da empresa. No artigo 10, item III, determinava que o comerciante mantivesse a escrituração. No item seguinte, que deveria ter um balanço geral (2)

do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papeis de crédito e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.

Observe o leitor que o código apresenta uma “definição” de ativo que representa muito mais uma lista de itens. E que a equação contábil não contempla, a exemplo que ocorre nos dias de hoje, o patrimônio líquido. No artigo 11 o código obrigava a manutenção do diário e do copiador de cartas. O copiador de cartas é um livro em que se copiam cartas, além de contas e faturas, no comércio, que somente será abolida sua obrigatoriedade mais de cem anos depois. No artigo 14 informava que a escrituração seria feita na ordem cronologia, mas não informava se era necessário a adoção das partidas dobradas. Mas o artigo 18 indicava que a evidenciação seria uma exceção: somente com ordem judicial, em casos específicos (quebra, por exemplo) e para os interessados é que os livros de escrituração e os balanços gerais seriam exibidos.

O Profissional

Na Parte I (Do Comercio em Geral), Titulo III (Dos agentes auxiliares de comércio) e capítulo IV (dos feitores, guarda-livros e caixeiros) trata do profissional responsável pela contabilidade. O código denomina de “agente auxiliar do comércio”. O artigo 74 obriga que o preposto das casas de comércio devesse receber dos patrões uma nomeação por escrito. O artigo 77 afirma que os lançamentos nos livros realizados pelo guarda-livros ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade terão o mesmo efeito como se fosse escriturado pelos preponentes. Isto indica que o proprietário poderia também ser o responsável pela contabilidade, não existindo divisão de tarefas.

Consequências

Ao ler o Código Comercial ficamos sabendo que o guarda livros ou o caixeiro ainda eram figuras secundárias na atividade econômica. Com efeito, o código enfatiza muito outros aspectos, como a fraude, o tipo de sociedades, os títulos de crédito e o comércio marítimo. Mas o reconhecimento da existência do profissional é um ganho em termos históricos. Mais adiante, com a aplicação da nova legislação, começam a surgir algumas discussões importantes sobre o papel do responsável pela contabilidade na empresa. Isto está particularmente presente nos casos de falência, como o da casa Leite Basto & Rodrigues (3). Neste caso, o guarda-livros foi considerado cúmplice já que rasurou os livros, cometeu erros de somas, deixou folhas em branco, entre outros atos. O juiz condenou também o profissional pelas mazelas cometidas pela casa comercial.

Junto com o reconhecimento, a responsabilidade.


(1) Relatório do Ministério do Império, 1835, p. 23.
(2) Codigo Comercial, artigo 10, item IV. Os termos estão em grafia dos dias de hoje.
(3) A Actualidade, 1863, edição 426, p. 2.

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