Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (16) o Decreto nº 8.003, de 15 de maio de 2013, que promulga o Acordo firmado em 2007 entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos.
Com a promulgação, as administrações tributárias brasileira e americana já podem formular mutuamente pedidos de informações consideradas de interesse para o exercício de suas atribuições. Do lado brasileiro, o intercâmbio de informações abrange os seguintes tributos: IRPJ, IRPF, IPI, IOF, ITR, PIS, Cofins e CSLL.
O Acordo prevê não apenas a possibilidade de intercâmbio de informações, mas amplia o espaço para a cooperação entre as administrações tributárias quanto às práticas de fiscalização, respeitados os limites das respectivas legislações nacionais. Estabelece, ainda, na linha das posições adotadas há tempos em acordos de natureza tributária, regras estritas quanto à proteção do sigilo das informações recebidas e fornecidas.
Enfim, o Acordo atende não somente aos interesses das respectivas administrações tributárias, mas também observa estritamente os direitos e garantias do contribuinte.
Acordos dessa natureza, cuja celebração vem sendo intensificada pelo Brasil nos últimos anos, são fundamentais para o combate à fraude e à evasão fiscal e ao planejamento tributário agressivo ou abusivo, impedindo assim a erosão da base tributária do País. Constituem, ainda, importantes instrumentos na luta contra o crime organizado e a lavagem de dinheiro.
A orientação adotada pelo Brasil, além de refletir seu maior envolvimento nos esforços do Grupo dos 20 (G20) no combate aos “paraísos fiscais”, está inserida na tendência mundial de maior colaboração entre as administrações dos países no campo tributário, especialmente para acompanhar a globalização dos negócios e a mobilidade do capital, das pessoas e da prestação de serviços. Uma das consequências desse envolvimento foi a adesão do Brasil, em 3 de novembro de 2011, à “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa sobre Assuntos Tributários” (“Convenção Multilateral”), na parte referente ao intercâmbio de informações, ato que já conta com a adesão de quase 50 países.
Fonte: Alexandre Alcantara
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