O controle minoritário oscila entre o tabu e o fetiche. Quase todos negam a sua existência ou superestimam a sua importância. Pouco se fez, contudo, para compreendê-lo ou para lhe prover regramento jurídico.
O controle minoritário é o poder do acionista, ou do grupo de acionistas, que não detém a maioria das ações votantes, de influenciar permanentemente as deliberações de uma companhia e de eleger a maioria de seus administradores. A existência desse poder é disputada, sob o fundamento de que o artigo 116 (a) da Lei das S.A. caracteriza o controle como um poder permanente, que apenas a maioria das ações votantes é capaz de prover. Esse argumento é frágil.
O controlador sofreu, no Brasil, uma sistemática “demonização”. A Lei 6.404/76 lhe atribuiu amplos deveres e responsabilidades; há quase a presunção de que o controlador abusa de seu poder, em prejuízo da companhia e dos stakeholders. Para essa lógica também contribuíram os casos de imputação de responsabilidade ao controlador, por dívidas da companhia, nos quais se escusaram acionistas minoritários, em vista da falta de ingerência sobre as deliberações e sobre a administração.
Esse estado de coisas, somado à ampla proteção das minorias, diminuiria o interesse pelo controle, para sugerir que mais vale, considerados todos os riscos, ser minoritário do que controlador. Melhor ainda seria cumular a condição de controlador (com todos os seus poderes) e de minoritário (valendo-se de proteção legal, sem se submeter aos deveres do controlador). Essa situação paradoxal pode ser produzida pela conjunção, cada dia mais frequente, de fatores como dispersão acionária, absenteísmo nas assembleias gerais e técnicas de estabilização do controle minoritário.
A crescente dispersão acionária trouxe para a companhia uma grande quantidade de pequenos acionistas, ávidos por dividendos e atentos ao preço das ações, mas profundamente desinteressados das assembleias. O legislador brasileiro, aliás, anteviu essa consequência; permite, nos casos em que a dispersão dá causa ao absenteísmo, uma redução justificada do quórum legal mínimo à aprovação das importantíssimas matérias do art. 137, I a X3.
Diante desse quadro, apenas a coordenação improvável entre os muitos pequenos acionistas ou uma possível tomada de controle por escalada impediria a afirmação do controle minoritário. Essa tomada de controle pode ser contida, todavia, por meio de técnicas de estabilização do controle. A mais notória é a poison pill brasileira. A ideia é simples e eficiente: impor àquele que adquirir determinada quantidade de ações de uma companhia o dever estatutário de realizar uma oferta pública de aquisição das demais ações, por um preço dissuasório, muito superior ao de mercado. Se o gatilho da OPA for baixo (e em alguns casos não passa dos 15%), e se houver um alto índice de absenteísmo na assembleia, é perfeitamente factível deter o poder de controle com uma quantidade minoritária de ações votantes. Fica ainda mais fácil quando autorizada uma redução do quorum legal mínimo.
Tudo isso é ainda muito novo para nós. O controle minoritário não foi efetivamente tocado pelo direito, senão na famosa decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso TIM4. Os votos dos diretores permitem entrever um claro reconhecimento do controle minoritário, mesmo que detalhes técnicos, mais ou menos questionáveis, tenham afastado a aplicação do 254-A e o dever de realizar a chamada “OPA de tag along” naquele caso. É certo, contudo, que as repercussões da disciplina jurídica do controle minoritário desbordam o problema do tratamento do controle, para dificultar também a caracterização, a distinção e o regramento das minorias.
Fonte: Aqui
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