O mandado de segurança impetrado ano passado no Supremo Tribunal Federal (STF) por alguns parlamentares do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para impedir a votação do projeto sobre divisão dos royalties do pré-sal, decaiu de seu objeto. Antes da decisão da corte sobre a questão, a matéria foi aprovada por deliberação final do Congresso.
Não está afastada, todavia, a hipótese de o STF ser provocado, ainda uma vez, para decidir sobre a distribuição dos royalties. A previsão concretizar-se-á caso persista a irresignação com o regime distributivo. O recurso ao STF tanto pode proceder dos estados ditos produtores, que exigem a quase totalidade da partilha dos lucros líquidos, quanto dos demais sujeitos a ganhos irrisórios. Há, contudo, questão anterior até agora ignorada, malgrado bastante visível e decisiva para romper o impasse.
Em razão da doutrina constitucionalista a que se filia o Estado brasileiro, há limites para a exploração de atividades estratégicas. Não por outra razão, a Constituição estabelece que "constituem monopólio da União: I — a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos" (art. 177). Diante de regra impositiva, insuscetível de interpretações oportunistas, parece despautério os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo se declararem donos do petróleo produzido nas suas latitudes litorâneas.
Já se disse neste espaço uma vez, mas as circunstâncias recomendam a repetição, que as insurgências de gás e petróleo em águas ultraprofundas situam-se na Zona Econômica Exclusiva (ZEE). Trata-se de espaço marítimo localizado para além das águas territoriais de nações costeiras, onde lhes são facultados direitos à exploração de "recursos vivos e não vivos", entre os quais a lavra de hidrocarbonetos. A concessão restrita ao Estados Nacionais está assentada na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982.
[...]Não há, portanto, dúvida nenhuma de que a extração de óleo e gás nas províncias do pré-sal resulta de cessão feita com exclusividade ao Estado Nacional Brasileiro pelo Direito Internacional. Por conseguinte, carecem os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo de jurisdição sobre águas que pertencem ao Estado Nacional. Segue-se daí que, em obediência ao sistema federativo vigente no Brasil, é direito de todos os entes federados, em regime igualitário, participarem dos resultados do pré-sal.
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