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29 agosto 2012

Amortização do ágio

Sobem a muitos bilhões de reais as autuações fiscais nos últimos anos por amortização do ágio gerado na aquisição de participações societárias. E, por tudo que se comenta, uma medida provisória que estaria por sair poderia simplesmente vedar totalmente essa amortização a partir do próximo ano. Como essa amortização do ágio tem, não raro, influência enorme no preço das ações ou quotas das empresas sendo total ou parcialmente adquiridas, é lógico que proprietários e investidores se mobilizam para evitar alteração tão drástica.

Argumentos econômicos muito fortes evidenciam que menos dólares entrariam no Brasil nas aquisições de empresas por estrangeiros, ou que a simples depreciação dos preços dessas ações ou quotas poderia desacelerar as operações que, por causa das mudanças de mãos, ajudam a melhorar as empresas e a economia. Argui-se também que tem aumentado, ao redor do mundo, os incentivos governamentais a tais operações via essa dedutibilidade e estaríamos na contramão.

Há também que se notar que a Receita Federal tem razão ao reclamar, pois muitas operações foram montadas para obtenção de benefícios sem que de fato quaisquer mudanças de controle ou de gerenciamento ocorressem, principalmente naquelas acontecidas entre empresas dentro do mesmo grupo econômico. Só que isso ocorreu por culpa do próprio governo, e não (que se saiba) das empresas.

Tudo começou com o Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, que cometeu alguns erros técnicos ao definir o ágio como a diferença entre valor de aquisição e valor contábil da parcela patrimonial adquirida, e ao não exigir a utilização fiscal de uma regra de ouro: ágio genuíno por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é apenas o excedente pago sobre o valor de mercado (valor justo, mais recentemente) dos ativos e passivos adquiridos avaliados individualmente. O decreto criou enorme confusão com menção a ágio por expectativa de rentabilidade futura, fundo de comércio e até a incríveis "outras razões econômicas". Assim, o governo errou na redação original, inclusive ao permitir a interpretação de escolha de classificação e não exigência rígida de hierarquia como passou a ocorrer a partir de 2010 com as normas internacionais de contabilidade. Com isso, passou-se, desde a década de 70, a aceitar valor de ágio chamado de expectativa de rentabilidade futura normalmente por valor maior do que o tecnicamente devido. Mas tudo suportado por esse decreto-lei.

O Fisco tem tentado consertar, por vias discutíveis, erros do próprio governo

Mas tal decreto só permitia a dedutibilidade do ágio apenas na baixa do investimento. Portanto, na prática nada de problema muito sério. Porém, com o objetivo de aumentar o valor de suas próprias empresas no processo de desestatização, o governo tomou a iniciativa que redundou na Lei nº 9.532 em 1997, onde passou a aceitar a dedutibilidade da amortização do ágio em cinco anos, desde que mediante processo de fusão, incorporação ou cisão (nenhuma lógica nessa subordinação - apenas trabalho adicional às empresas). Pior ainda, emitiu em 2002 a Medida Provisória nº 66 (Lei nº 10.637, de 2002) que permitiu ao vendedor diferir, às vezes quase que para sempre, o ganho obtido por esse ágio. Aí foi o paraíso: o vendedor tributava a prazo, às vezes quase infinito, e o comprador deduzia em cinco anos!

Mais recentemente, com o valor dessas dedutibilidades assumindo vultosas cifras, o Fisco começou a autuar as empresas sob os mais variados argumentos: ágio interno, ou seja, derivado de negociações de participações societárias entre empresas do mesmo grupo - mas nada na lei fiscal ou contábil jamais vedou isso até 2010; ausência de "custo" por não haver desembolso de caixa na aquisição, já que pagamento com emissão de ações às vezes - só que jamais a contabilidade subordinou "custo de aquisição" a desembolso em caixa. Há ainda o laudo de avaliação elaborado após a negociação - o laudo nunca foi exigido legalmente e é mesmo comum que ele seja formalizado após a operação, com esta se dando com base em documentos e estudos internos ou externos elaborados rapidamente, apresentados em forma inacabada etc.; a não atribuição, primeiramente, da mais valia dos ativos - mas o próprio Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 abriu a brecha para escolha de classificação e não hierarquização; não há ágio com patrimônio líquido negativo - mas isso jamais foi mencionado na legislação e, contabilmente, esse reconhecimento faz parte das práticas contábeis aceitas; não atribuição de valor a intangíveis não contabilizados - mas essa exigência contábil começou entre nós apenas a partir de 2010 etc. Ou seja, o Fisco vem procurando consertar, por vias na maioria das vezes muito discutíveis, os erros do próprio governo.

Vê-se, assim, que é preciso solução legal para uma reorganização legal fiscal nesse campo do ágio, como houve reorganização contábil com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, emitindo o CPC 15 (Combinação de Negócios), prontamente reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e outros reguladores.

O governo, porém, passar de um extremo ao outro, impedindo pura e simplesmente a amortização fiscal do genuíno ágio pode ser uma reação exagerada às consequências de seus próprios erros. Portanto, o fundamental é mesmo a adoção do conceito contábil atual de ágio também para fins fiscais, a vedação da amortização fiscal quando de operações entre entidades sob controle comum, talvez não cinco anos para a amortização e sim um prazo mais palatável (o dobro, por que não?), exigência de laudo formal para o cálculo das mais e menos valias de ativos e passivos etc. Ou seja, é fundamental consertar os erros, mas não indo de encontro ao que se vê sendo praticado em tantos países.

A Receita Federal e o Ministério da Fazenda foram, nos últimos anos, os grandes baluartes que, com a aceitação da neutralidade tributária (segregação das informações para fins informacionais e para fins tributários), permitiram o enorme avanço da contabilidade brasileira se igualando agora, novamente (a Lei nº 6.404, de 1976 também fizera isso), às melhores do mundo. Logo, há de se esperar atitude também discutida e amadurecida com vistas ao que de melhor se pode fazer neste país.


Dedutibilidade fiscal da amortização do ágio - 28 de Agosto de 2012 - Valor Econômico - Eliseu Martins

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