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21 maio 2012

Instrumentos Híbrido

Em Teoria da Contabilidade o estudo do passivo e patrimônio líquido não desperta tanta emoção e curiosidade quanto o ativo. Um dos pontos que se discute nestes dois tópicos é o denominado "título híbrido". Este tipo de instrumento possui características de passivo e patrimônio líquido, ao mesmo tempo. Em outras palavras, situa-se numa soma nebulosa entre estes dois conceitos.

Existe uma discussão sobre o assunto no livro de Teoria da Contabilidade, de Niyama e Silva (Atlas, p. 171 e seguintes).

Sobre o assunto tem-se um texto muito instrutivo publicado na revista Capital Aberto (Títulos híbridos: não julgue o livro pela capa, Atademes Branco Pereira & Conrado de Castro Stievani, 12 mai 2012)

O desafio reside em identificar quais particularidades do instrumento o definirão como dívida ou como patrimônio. Por óbvio, esse debate não objetiva apenas solucionar as questões contábeis em si. Ele ganha importância também diante das vantagens que podem se apresentar para o emissor em caso de o instrumento de captação ser classificado como título patrimonial ou de dívida.


Estas vantagens citadas pelos autores são: (a) redução no índice de endividamento da empresa, com consequências inclusive nas taxas de juros; (b) não afeta os direitos dos acionista; (c) poderia ser considerado como redutora do lucro tributável.

Os autores chamam atenção para os

pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos processos RJ2010/1058 e RJ2011/3316, relativos, respectivamente, às debêntures perpétuas emitidas pela Tec Toy S.A. e às perpetual notes da Energisa S.A. (...)

De acordo com os precedentes mencionados acima, um título híbrido poderia ser considerado patrimonial se apresentasse, dentre outras, as seguintes características: 1) perpetuidade, sendo o principal exigível somente em hipóteses muito restritas, como liquidação da emissora; 2) participação nos lucros da emissora como sua única remuneração; 3) subordinação aos demais passivos, sendo desnecessária a conversão em outro instrumento para tornar–se subordinado; 4) inexistência de covenants, sendo o resgate a critério exclusivo da emissora; e 5) cálculo do reembolso com base no patrimônio líquido, na hipótese de liquidação da companhia emissora.

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