Da Carreira de Finanças e Controle
Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.18. ..................................................................................................................................................................VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalentede empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle."
Observe que deve ser servidor, mas não necessariamente contador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário