Um consenso já amadurecido consiste em impedir que a tramitação deste projeto [do novo Código Comercial] possa implicar qualquer alteração, por menor que seja, no marco regulatório do mercado de capitais e na lei das sociedades por ações.
O mercado de capitais brasileiro está adequadamente estruturado. Sob a competente atuação da CVM, tem cumprido mais que satisfatoriamente a função de proporcionar condições adequadas para o investimento em companhias abertas. (...)
Outro aspecto a considerar é que o novo Código Comercial toma como principal modelo societário a sociedade anônima. Muda, assim, o critério da legislação atual, em que o modelo central é o da sociedade simples.
Esta é uma nova forma de sistematizar o direito das sociedades no Brasil, elegendo a sociedade anônima como referência para os demais tipos societários (a limitada, principalmente). Por adotar este novo critério, o Código Comercial não poderia deixar de dispor sobre o tipo que serve de modelo.
Fábio Ulhoa Coelho - Data: Seg, 16 de Janeiro de 2012 - Brasil Econômico Online
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