A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta na comarca de Laguna contra um bancário daquela cidade que desviou cerca de R$ 20 mil de diversas contas de clientes do HSBC Bank Brasil, onde trabalhava. Em sua apelação, o réu alegou estar em tratamento de depressão e, por conta da medicação, não era responsável por seus atos.
Na época dos fatos, o bancário exercia a supervisão de serviços a clientes e respondia pela tesouraria da agência local. Embora fosse necessária a senha de duas pessoas para realizar saques e transferências, o réu se valia da amizade com os colegas para obter os dados que utilizava no desvio dos recursos. Após as primeiras reclamações de furto por parte dos clientes, o réu não compareceu mais em serviço e apresentou um atestado para tratamento médico.
O banco realizou uma auditoria interna e verificou a responsabilidade do réu pelo desvio. Ele não negou, mas também não confirmou as acusações – preferiu apenas dizer que, em razão do seu estado de saúde, não lembrava sequer qual função exercia na instituição financeira. Para os desembargadores, o tratamento da depressão não pode ser o culpado pois, com exceção do último furto, os demais foram realizados em período anterior aos atestados.
“Assim, em relação aos fatos até aqui analisados, diferentemente do que consignado no recurso da defesa, não há dúvida quanto à responsabilidade do apelante, seja por provas documentais, seja por testemunhas”, afirmou o desembargador Newton Varella Júnior, relator do acórdão. A pena de mais de dois anos foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e por prestação pecuniária, além da restituição dos valores subtraídos. A decisão da câmara foi unânime.
Fonte: TJSC, Radio Crisciuma
Na época dos fatos, o bancário exercia a supervisão de serviços a clientes e respondia pela tesouraria da agência local. Embora fosse necessária a senha de duas pessoas para realizar saques e transferências, o réu se valia da amizade com os colegas para obter os dados que utilizava no desvio dos recursos. Após as primeiras reclamações de furto por parte dos clientes, o réu não compareceu mais em serviço e apresentou um atestado para tratamento médico.
O banco realizou uma auditoria interna e verificou a responsabilidade do réu pelo desvio. Ele não negou, mas também não confirmou as acusações – preferiu apenas dizer que, em razão do seu estado de saúde, não lembrava sequer qual função exercia na instituição financeira. Para os desembargadores, o tratamento da depressão não pode ser o culpado pois, com exceção do último furto, os demais foram realizados em período anterior aos atestados.
“Assim, em relação aos fatos até aqui analisados, diferentemente do que consignado no recurso da defesa, não há dúvida quanto à responsabilidade do apelante, seja por provas documentais, seja por testemunhas”, afirmou o desembargador Newton Varella Júnior, relator do acórdão. A pena de mais de dois anos foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e por prestação pecuniária, além da restituição dos valores subtraídos. A decisão da câmara foi unânime.
Fonte: TJSC, Radio Crisciuma
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