18 outubro 2011
Compensação
O artigo 368 do Novo Código Civil diz que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A obviedade dessa afirmação salta à vista de qualquer pessoa com um mínimo de discernimento. E o legislador foi sucinto e direto devido ao fato de não haver absolutamente nada a acrescentar ou especular. O estado de lucidez que permitiu a elaboração desse artigo só foi possível porque ele é destinado às relações que não envolvem o poder público. Quando o mesmíssimo assunto abrange as entidades fazendárias a coisa muda completamente de figura. O artigo 374, vizinho do 368, que tratava da compensação de dívidas fiscais e parafiscais, foi revogado pela lei de um artigo só e meia dúzia de palavras, a de número 10.677/2003. A exposição de motivos para tal revogação está na E.M. 26, de 09/01/2003, que menciona o comprometimento da estabilidade fiscal e graves prejuízos ao erário. (...)
PAPO DO MALANDRO - Reginaldo de Oliveira - Publicado no Jornal do Commercio em 11/10/2011
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