Segundo súmula do STJ:
Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos.
Via aqui. Dica de Caio Tibúrcio
Não justifica a extensão...
ResponderExcluirSe o posto estava a venda antes do incêncio, e estava funcionando, ele teve dano por Lucros cessantes, devido à paralisação das vendas. Se o posto suspendeu suas atividades e foi posto à venda, o dano passa a ser moral, devido a ausência de espectativa da atividade lucrativa. Segundo o CCB/2002, os lucros cessantes atingem toda a sua extensão, ou seja, enquanto houver frustração de obtenção de lucros, não se limitando à perícia alguma.
E os tributos devem estar preentes no locro cessante, principalmente o Imposto de Renda, pois somente após o pagamento do devedor (causador do dano) ao credor, esses tributos serão cobrados pelo Estado. Desta forma, se a empresa tem empregados e deixou de lucrar, não pode ser condenado a obter o lucr líquido cessante. A paralização da atividade lucrativa da empresa, não gera apenas a perda do lucro líquido, mas a perda de todo e qualquer lucro, fazendo com que aqueles valores que supririam as ogrigações da empresa, deixem de ser obtidos (salário de empregados, tarifas de água, luz, telefone, etc).