A questão se iniciou quando a Lei nº 11.638, de 2007, determinou a aplicação das disposições da Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976 - sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, à sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, o que inclui as sociedades limitadas. (...)
Nesse aspecto, entendemos que tal exigência é aplicável apenas para o registro das atas que aprovem as demonstrações financeiras (atas das assembléias gerais ou reuniões anuais) e não de outros documentos. Com base nessa decisão, algumas juntas comerciais têm determinado a comprovação da publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte para o registro das atas das assembleias gerais ou reuniões anuais que as aprovem.
Em junho, o DNRC recorreu da sentença. No entanto, o recurso não suspende os efeitos da sentença do tribunal. Assim, momentaneamente, prevalece a exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.
Se a sentença for mantida, as limitadas que preencham os requisitos acima serão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, sob pena de não conseguirem arquivar as atas de suas assembleias gerais ou reuniões anuais que aprovem tais contas na junta comercial e sofrerem as implicações comerciais decorrentes. A publicação das demonstrações financeiras deverá ser feita no diário oficial do Estado em que esteja localizada a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação, editado no lugar em que está localizada a sede da sociedade. Nenhuma outra forma de divulgação será exigida. (...)
Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva - Valor Econômico
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