A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/01/2011, a Instrução nº 489 e a Nota Explicativa à Instrução nº 489, sobre normas contábeis aplicáveis aos FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP. Esta Instrução faz parte do esforço que a CVM vem desenvolvendo para consolidar as normas e procedimentos contábeis; e padronizar as demonstrações financeiras aplicáveis aos fundos de investimento alinhados às normas internacionais de contabilidade.(Dica de Pedro Correia, grato)
Ao tratar dos critérios de reconhecimento e mensuração dos direitos creditórios e dos demais ativos integrantes das carteiras dos FIDC, a Instrução determina a aplicação dos conceitos utilizados nos Pronunciamentos Técnicos CPC nºs 38, 39 e 40, referentes ao reconhecimento e à mensuração, à apresentação e à evidenciação de instrumentos financeiros, aprovados pela Deliberação CVM nº 604, de 2009.
Assim, o objetivo desta Instrução é dispor sobre as normas contábeis aplicáveis à elaboração e à divulgação das demonstrações financeiras e aos critérios de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos. A Instrução dispõe ainda sobre o reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos seguintes fundos:
1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356, de 2001;
2. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 2003; e
3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP, regido pela Instrução CVM nº 444, de 2006
30 janeiro 2011
Instrução da CVM
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Professor César,
ResponderExcluirO meu nome está errado. O correto é Pedro Correia.
Obrigado
Pedro,
ResponderExcluirCorrigido.