A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira (25/11) a instrução nº 487 modificando o regime de ofertas públicas de ações (OPA).
Dentre as alterações, destacam-se o aumento substancial na quantidade e qualidade de informações a serem divulgadas pelo ofertante no caso da OPA para aquisição de controle.
Também nesse exemplo, há uma nova regra de conceder uma opção de venda aos destinatários dessa oferta por 30 dias após o leilão.
Assim, na prática, permitindo ao acionista a possibilidade de aceitar a oferta após o leilão, "evitando que ele seja coagido a vender suas ações por preço que considera inadequado", explica a comissão em comunicado.
Além disso, no caso de OPA parcial para aquisição do controle acionário, haverá a criação de um procedimento de leilão que permite aos destinatários aceitá-la de forma condicional.
Outro ponto é a necessidade de detalhamento do dever de sigilo do ofertante antes da operação e os procedimentos a serem adotados caso a informação sobre o lançamento escape ao seu controle.
"As mudanças foram motivadas, principalmente, pela necessidade de adaptação das regras de OPA a um cenário em que as ofertas públicas para aquisição do controle de companhias abertas tendem a se tornar mais presentes", afirma a autarquia.
"Essas OPAs para aquisição de controle, muito comuns nos Estados Unidos e na Inglaterra, mas até pouco tempo raras no Brasil, vêm ocorrendo com mais frequência no país devido ao surgimento de um número considerável de companhias abertas sem acionista majoritário", completa a CVM.
CVM altera regras para ofertas de ações - Brasil Econômico - 25/11/10
Mais informação para o mercado e mais liberdade para os acionistas para decidirem se querem ou não um novo controlador na empresa em que investem. Essas são as principais mudanças trazidas pelas novas regras para ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) divulgadas hoje pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo o diretor da autarquia, Marcos Barbosa Pinto [1].
"O nível de informação para um acionista durante uma oferta de aquisição de controle aumentou muito", disse Pinto, que esteve à frente da edição da Instrução 487, que modifica o regime das OPAs previsto na Instrução 361. "O principal papel da CVM é promover informação no mercado, jamais interferir na decisão do investidor".
Embora não se restrinja ao assunto, a reforma é voltada para ofertas que envolvam empresas com capital pulverizado na bolsa, ou seja, sem um acionista controlador definido. Esse é o caso de companhias como Renner e Embraer, por exemplo. "Esse tipo de oferta tem se tornado mais comum no Brasil já que cresceu o número de companhias que não têm acionista controlador, o principal foco é este", afirmou Pinto.
A CVM estudou os modelos americano, inglês e australiano para reformular as mudanças. Na prática, entre as mudanças, acionistas minoritários poderão ter mais liberdade e tempo para decidir se vendem ou não seus papéis caso invistam numa empresa sem controlador definido que seja alvo de uma oferta. O acionista poderá agora esperar 30 dias após o leilão para tomar sua decisão de vender as ações.
Além disso, pela regra antiga da instrução 361, um ofertante poderia ser sabotado na oferta pelo controle de uma empresa, já que era permitido que um segundo concorrente pudesse comprar apenas um pedaço, o suficiente para impedir a tomada de controle. Pela nova regra, um concorrente só poderá oferecer oferta caso ela se iguale à oferta do primeiro, tanto em termos do número de ações a serem compradas, quanto à forma de pagamento. "Quem for interferir no leilão tem que comprar exatamente a mesma quantidade de ações que o ofertante está visando", disse.
Nova regra sobre OPA traz mais informação a acionista - Estadão
SÃO PAULO (Reuters) - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira uma instrução que muda regras para ofertas públicas de aquisição de ações (OPA).
Segundo a CVM, o texto atualiza a diretriz anterior sobre o assunto, de 2002. A nova norma estabelece o dever de sigilo dos ofertante antes da OPA e os procedimentos a serem observados, caso a informação do lançamento da oferta saia do controle.
"As mudanças foram motivadas, principalmente, pela necessidade de adaptação das regras de OPA a um cenário em que as ofertas públicas para aquisição do controle de companhias abertas tendem a se tornar mais presentes", informou o órgão regulador do mercado de capitais, em comunicado.
A nova instrução, que entra em vigor imediatamente, traz ainda a obrigatoriedade de identificação, com 10 dias de antecedência, de um terceiro que pretenda interferir no leilão de uma OPA.
Nos casos de OPA para aquisição de controle, será proibida a interferência de terceiros por lote inferior ao visado pelo ofertante e a elevação de preço no leilão pelo ofertante, caso tenha sido lançada uma oferta concorrente.
No caso de OPA total para aquisição do controle, os acionistas que serão alvo da oferta terão direito a uma opção de venda que poderá ser exercida até 30 dias após o leilão.
"Na prática, essa norma dá ao acionista a possibilidade de aceitar a oferta após o leilão, evitando que ele seja coagido a vender suas ações por preço que considera inadequado", diz o comunicado.
A nova instrução também cria uma regra para OPA parcial para aquisição do controle, que permite aos investidores aceitá-la de forma condicional, podendo vender as ações caso a oferta tenha sucesso. Para isso, a oferta precisa ser aprovada incondicionalmente por titulares de um lote de ações que deem ao ofertante o controle da companhia.
Com as mudanças, a CVM passará a exigir também mais e melhores informações sobre nas OPAs para aquisição de controle, tanto de ofertantes, quanto da companhia alvo da oferta, além dos administradores e principais acionistas, incluindo negócios deles com ações e derivativos durante o período da operação.
Por fim, o regulador aperfeiçoou regras para laudos contratados pelo ofertante em algumas modalidades de OPA, acerca do trabalho esperado e da responsabilidade dos avaliadores.
(Reportagem de Aluísio Alves) - CVM edita nova norma para ofertas públicas de aquisição - Reuters
[1] Por sinal, Marcos Barbosa Pinto está sendo substituído na CVM, por Luciana Pires Dias. Veja aqui
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