No Diário Oficial da União de hoje, 28/09/2010, na seção 1 página 81, foi publicada a Resolução CFC n.º 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A referida Resolução foi editada com base no disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com a redação dada pela Lei n.º 12.249/2010 que estabeleceu como condição para o exercício da profissão:
a) a conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação,
b) a aprovação em Exame de Suficiência e
c) o registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
No que se refere às provas e ao seu conteúdo a Resolução esclarece no artigo 6º que o Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes áreas de conhecimentos:
I – Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II – Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
Segundo o Ato publicado é competência do Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis. Além disso as provas serão elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.
Finalmente no artigo 13 a Resolução esclarece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
APROVADO REGULAMENTO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA REGISTRO DE CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE. 28/09/2010 - Lino Martins
Nenhum comentário:
Postar um comentário