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15 outubro 2009

Juros Compostos

Matemáticos questionam súmula sobre juros
Laura Ignacio, de São Paulo - Valor Econômico - 14/10/2009

Construtores e incorporadores podem se livrar de processos judiciais com a revisão da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma, questionada em manifesto enviado à corte por um grupo de matemáticos e economistas, proíbe a capitalização de juros, ainda que acertada entre as partes e prevista em contrato. Eles alegam que a súmula, editada em 1963, está desatualizada. "A grande maioria dos contratos imobiliários usa a tabela price para calcular as parcelas a pagar", afirma o professor de matemática financeira do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) José Dutra Vieira Sobrinho, que integra o grupo. "O próprio programa do governo federal Minha casa, Minha vida faz isso."

Há, no entanto, decisões judiciais afastando a aplicação de juros compostos com base na súmula. Em razão disso, um grupo de professores da área de finanças de instituições como o Insper, a Universidade de São Paulo (USP) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) enviou para todos os ministros do Supremo um manifesto em que pedem o reexame da súmula. Os especialistas argumentam que a proibição da capitalização de juros é contrária às práticas internacionais. Os juros compostos são usados em aplicações financeiras - poupança, fundos de investimento, de previdência e títulos da dívida pública, além do crédito pessoal.

Os ministros do Supremo ainda não se manifestaram sobre o pedido. O Ministério da Fazenda afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, permite a aplicação dos juros compostos. Expressamente, a norma libera seu uso nos contratos com instituições financeiras. Ainda assim, há decisões judiciais que afastam a aplicação de juros compostos e determinam o uso de juros simples para calcular as prestações a pagar. O professor do Insper, José Dutra, explica que a aplicação dos juros simples, só distorceria o valor total do imóvel. "Não há condição de calcular um financiamento em parcelas iguais com base em juros simples", diz.

Depois de seis precedentes no mesmo sentido, os ministros do Supremo resolveram, em 1963, uniformizar o entendimento da corte. A base legal da súmula é o Decreto-Lei nº 22.626, de 1933, a chamada Lei da Usura. Segundo Dutra, com a crise do café em 1929, agricultores elaboraram uma minuta da legislação que conferia uma moratória de dez anos para o pagamento da dívida agrícola. A norma estabeleceu ainda uma taxa limite - e retroativa - de 12% de juros ao ano. Segundo ele, como São Paulo foi derrotado na Revolução Constitucionalista contra a política centralizadora de Getúlio Vargas, mas o então presidente não poderia governar sem o apoio do Estado, ele acolheu a proposta no dia 7 de abril de 1933.

Um caminho encontrado pelos construtores e incorporadores para o problema foi o de convencer o Judiciário de que o uso da tabela price não significa capitalizar juros. O advogado Marcelo Terra, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, lembra, no entanto, que a jurisprudência sobre o tema ainda está dividida. "A atualização da súmula acabaria com o problema e traria mais segurança jurídica aos contratos", argumenta. O professor de finanças da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP, Roy Martelanc, apoia o manifesto e resume: "É como deixar valer uma norma contra a lei da gravidade."

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