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15 outubro 2009

Advogado

Contratação de advogado é obrigatória em tribunal
Luiza de Carvalho, de Brasília - Valor Econômico - 14/10/2009

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram de vez a possibilidade de trabalhadores e empregadores realizarem a autodefesa em processos na corte, ou seja, sem a presença de um advogado. A prática, conhecida como "jus postulandi", permite a reclamação pessoal perante a Justiça do Trabalho, mas seu uso só é permitido nas instâncias ordinárias - varas trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - em que são analisadas as matérias de fato ou as provas do processo - que não podem ser avaliadas por tribunais superiores. No caso levado ontem ao pleno do TST, formado por todos os ministros da corte, um fiscal de cinema tentava comprovar vínculo empregatício com a Fox Film do Brasil. Por um placar de dezessete votos a sete, a possibilidade de que o trabalhador faça a própria defesa no TST foi negada pelos ministros.

A discussão ocorre porque o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) autoriza o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, mas o artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Embora o uso do jus postulandi não seja expressivo no país - como constatou a maioria dos ministros do TST -, o julgamento foi comemorado pelos advogados como um importante passo para assegurar a manutenção da advocacia como função essencial à Justiça. Em 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu pela possibilidade de autodefesa das partes no TST, contrariando antigos precedentes da corte, o que fez com que o caso fosse levado ao pleno.

O ministro relator do caso, Brito Pereira, ficou vencido no julgamento ao defender a possibilidade da autodefesa no TST. De acordo com o ministro, a possibilidade é condicionada às pessoas maiores de idade e em suas plenas faculdades e a limitação ao seu uso é uma grave restrição ao direito de defesa. "Se na reclamação trabalhista a parte pode se defender sozinha, por que no TST isso não poderia ser aceito?", questionou o ministro Brito. A opinião foi compartilhada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, baseado no fato de que a CLT não apresenta, segundo ele, um comando expresso de limitação do jus postulandi.

A opinião da maioria dos ministros do TST, no entanto, foi em sentido contrário. Para o ministro João Oreste Dalazen, a autodefesa faz a parte, "obcecada pela paixão" da causa, lançar-se em um desabafo pessoal pouco produtivo. "O artigo 791 da CLT é discrepante com a realidade atual, trata-se de uma falsa vantagem, pois o insucesso do jus postulandi é fatal", diz o ministro Dalazen. Para ele, o processo hoje é um instrumento de técnicos. A existência da defensoria pública e o dever do Estado em providenciar a defesa processual de pessoas hipossuficientes foram argumentos lembrados pelo ministro Moura França, presidente do TST, ao acompanhar o voto vencedor. "São ínfimos os recursos apresentados hoje pela parte", diz o ministro.

O resultado do julgamento foi comemorado pela classe advocatícia. "Permitir que uma parte desassistida de advogado atue no TST não é ampliar o acesso à Justiça", diz o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende a Fox Film. Para o advogado Ophir Cavalcante, que atuou no processo como amicus curiae pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao longo do tempo foram criados mecanismos que deixaram a defesa extremamente técnica. "A prática do jus postulandi nas instâncias superiores desequilibraria o processo", diz Cavalcante. Segundo ele, a prática é pouco usada e a OAB defende que ela seja extinta em todas as instâncias. "A tendência é o jus postulandi morrer por inanição", diz.

A questão, porém, pode ganhar outra definição no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). No processo, a corte concedeu uma liminar no sentido de que não é obrigatória a presença de um advogado para representar partes nos juizados de pequenas causas, conciliação e na Justiça do Trabalho, mas não especificou quais instâncias trabalhistas são abrangidas pelo entendimento, o que pode ocorrer no julgamento de mérito.

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